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suspensão do piso da enfermagem - Maioria do STF mantém liminar que suspende os efeitos da lei 14.434

Maioria do STF mantém liminar que suspende os efeitos da lei 14.434

 Já foi obtida maioria de votos no Supremo Tribunal Federal (STF) para manter a suspensão da lei 14.434, que criou o piso salarial para os profissionais de enfermagem. Portanto, a liminar obtida no último dia 4 de setembro em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) está mantida.

A decisão da maioria do plenário virtual do STF é válida até que sejam analisados os impactos da medida na qualidade dos serviços de saúde, no orçamento de Municípios e Estados e na qualidade dos serviços. O ministro relator da ADI, Luís Roberto Barroso, deu prazo de 60 dias para que essas explicações sejam dadas.

Entenda o processo

A liminar suspende os efeitos da lei 14.434 até que algumas explicações sejam feitas, no prazo de 60 dias. Após esse prazo, a cautelar continuará vigente até que o ministro Barroso possa apreciar os pontos apresentados. Ou seja: a lei não ficará suspensa apenas por 60 dias, mas sim até o ministro analisar todos os pontos suscitados.

O SindHosp segue acompanhando os desdobramentos do piso salarial nacional da enfermagem. Fique atento!

Acesse aqui a íntegra da decisão que concedeu a liminar.

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Lei que estabelece o piso salarial para a Enfermagem foi suspensa pelo ministro Barroso

Barroso suspende piso da enfermagem e determina prazo para explicações

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu há pouco o piso salarial nacional da enfermagem.

Barroso deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.

A decisão não analisa a legalidade da criação do novo piso da enfermagem. O ministro inclusive ressalta a importância de valorizar essa categoria profissional.

No entanto, o objetivo é um freio de arrumação, com tempo pré-definido para encontrar uma solução de aterrissagem definitiva.

Diante do risco de demissões e falta de leitos, o relator do tema no STF considerou mais adequado estabelecer, via liminar, para entender os efeitos sistêmicos da mudança legal, antes da entrada em vigor.

A decisão será levada ao plenário virtual nos próximos dias, para os demais Ministros proferirem seus votos, podendo manter a decisão do Relator ou cassar a liminar.

Caso a decisão do Ministro Relator seja mantida pela maioria dos demais Ministros, ao final dos 60 dias, Barroso deverá reavaliar o caso.

Serão intimados a prestar informações no prazo de 60 dias sobre o impacto financeiro da norma os 26 estados e o Distrito Federal, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Ministério da Economia.

Já o Ministério do Trabalho e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) terão que informar detalhadamente sobre os riscos de demissões.

Por fim, o Ministério da Saúde, conselhos da área da saúde e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) precisarão esclarecer sobre o alegado risco de fechamento de leitos e redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.

Cenário após decisão do ministro sobre o piso da enfermagem

A decisão suspende os efeitos da lei até que algumas explicações sejam feitas, no prazo de 60 dias.

No entanto, após esse prazo, a cautelar continuará vigente até que o Ministro possa apreciar os pontos apresentados.

Ou seja: a lei não ficará suspensa apenas por 60 dias, mas sim até o ministro analisar todos os pontos suscitados.

O SindHosp segue acompanhando os desdobramentos do piso salarial nacional da enfermagem.

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Contra a Lei 14.434/2022

SindHosp adere como “Amicus Curiae” na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei do piso da enfermagem

O SindHosp acaba de requerer adesão como “Amicus Curiae” à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 7222, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), contra a Lei 14.434/2022, que estabelece piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. 

O piso estabelecido na lei para os enfermeiros é de R$ 4.750. Técnicos de enfermagem têm como piso 70% desse valor, e auxiliares de enfermagem e parteiras, 50%. O “Amicus Curiae” – ou amigo da corte – não participa diretamente da relação jurídica, mas intervém na lide. 

Na prática, participa agregando informações sobre interesses institucionais. E não é imparcial, tendo como objetivo ter tutelado o direito que está defendendo. 

Como maior sindicato patronal de saúde da América Latina, representando 51 mil serviços de saúde no Estado de São Paulo, que empregam mais de 800 mil profissionais de saúde, dos quais 286 mil de enfermagena área da enfermagem em regime CLT, o SindHosp possui legitimidade e representatividade para apoiar a ADIN, alertando o STF de que a Lei é contrária aos interesses da população e pode causar gravíssimas consequências no atendimento médico-hospitalar no país. 

Lei “eleitoreira”e ilegal

O “aumento geral” concedido pela Lei é superior às perdas inflacionárias e foi concedido a menos de três meses das eleições (conduta vedada do art. 73, VIII, da Lei 9.504/1997), caracterizando desbalanceamento de armas para o pleito eleitoral e abuso do poder político (vide diretrizes do art. 14, §9º, da CF). 

Agrava-se pelo “efeito em cascata”, pois tramitam no Congresso mais de 150 PLs que fixam pisos salariais para outras categoriais profissionais. Outra ilegalidade é que qualquer lei envolvendo aumento de remuneração de servidores públicos federais é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. 

De forma subsidiária, pede que o STF exclua interpretação que obrigue a aplicação do piso pelas pessoas jurídicas de direito privado. 

Sem fontes de custeio

Entre várias argumentações, o SindHosp apoia o questionamento de que o Congresso aprovou a Lei sem as devidas fontes de custeio definidas, o que irá gerar graves impactos no financiamento dos hospitais. 

O Sindicato observa a quebra da autonomia orçamentária dos estados e dos municípios, com risco de descontinuação de tratamentos essenciais em razão da limitação dos recursos financeiros e do aumento de preços dos serviços privados, com o repasse desse reajuste para os usuários de planos de saúde. 

“Sabe-se que muitos hospitais do interior e hospitais de médio e pequeno portes não suportarão o desembolso que a lei cria, tendo que encerrar suas atividades, fechar as portas, descontinuar o atendimento aos usuários do SUS, de planos de saúde e causar desemprego”, alerta o médico Francisco Balestrin, presidente do SindHosp. 

Para ele, em princípio, com a edição dessa Lei, a “enfermagem conquista uma luta de anos, a nosso ver justa, mas pode sofrer o revés de uma onda de desempregos”. 

Tiro no próprio pé 

A aplicação da Lei compromete o princípio da universalização da saúde no Brasil (arts. 196 a 200 da CF). E deve pressionar o já sobrecarregado SUS pelo fluxo de usuários alijados da rede de saúde suplementar com, paradoxalmente, diminuição da rede conveniada ao sistema único (tabela de procedimentos defasada). 

Soma-se o risco de descontinuação de tratamentos essenciais como o das diálises. 

O Projeto de Lei (PL) 2564/2020, que deu origem à Lei, foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos. 

Segundo a CNSaúde, setor que congrega mais de 250 mil estabelecimentos de saúde no país (sendo 4.198 hospitais, pelos últimos dados), são mais de 2,5 milhões de empregados diretos através do regime da CLT, sendo que 190.358 vagas formais de trabalho foram criadas apenas nos últimos doze meses.

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STF cancela Súmula 450

Julgamento do STF cancela Súmula 450, do TST: confira o informativo SindHosp 005/2022

Ouça

Prezados Senhores,

Informamos que em 8 de agosto de 2022 foi proferida pelo STF, nos autos da ADPF 501, decisão que cancela a Súmula 405, do TST.

A Súmula do Tribunal Superior do Trabalho determinava que nos casos em que o empregador desrespeitasse o prazo mínimo de dois dias de antecedência para pagamento das férias (artigo 145, da CLT), o trabalhador teria direito a receber o valor em dobro das férias, acrescidas de um terço.

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, somente é devido o pagamento em dobro das férias (artigo 137, da CLT), quando o empregador não respeitar o prazo para concessão de férias (período concessivo), previsto pelo artigo 134, da CLT.

Alerta-se que ainda não se trata de decisão com trânsito em julgado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – ADPF 501.

Relator – Ministro Alexandre de Moraes.

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP.

10 de agosto de 2022, Diretoria.

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STF julga inconstitucional lei de SP que obriga cadastro de compradores de celular

É inconstitucional a Lei 16.269/16, do Estado de SP, que obriga lojas e operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos de celular, bem como de chip pré-pago. Assim decidiram os ministros do STF, por maioria, em sessão de julgamento realizada em meio virtual.

O voto condutor foi o do relator, ministro Celso de Mello, sob o entendimento de que legislar sobre telecomunicações é competência privativa da União.

O caso

A ADIn foi ajuizada pela Acel questionando lei de SP. Além de exigir o cadastro dos clientes, a norma determinava o envio das informações às prestadoras do serviço no prazo de 48 horas.

Na ação, a associação argumentou que a lei paulista afronta os artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) CF ao legislar sobre telecomunicações, e ainda citou entendimento do STF (ADIn 4.478) de que não há competência concorrente do Estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários/consumidores desses serviços.

O relator da ação, o ministro Celso de Mello, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma paulista. Ele considerou que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), e citou jurisprudência da própria Corte, além de parecer da PGR.

Ele também destacou que a existência de regulamento setorial específico editado pelo órgão regulador competente (a Anatel, no caso), disciplinando as regras a serem observadas pelas empresas concessionárias, impede que as demais unidades da Federação estabeleçam normas regionais conflitantes com o modelo normativo instituído em âmbito nacional (conforme decidido na ADIn 5.610).

O voto do ministro foi seguido integralmente por Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Ressalvas

O ministro Edson Fachin seguiu o entendimento do relator, mas fez uma breve ressalva de seu entendimento quanto à compreensão do federalismo cooperativo, que permite ao Estado o exercício da competência concorrente concernente ao direito do consumidor (art. 24, V e VIII) quando não há vedação expressa na legislação Federal, como no caso, em que há apenas redundância.

Porém, destacou o ministro, no caso em debate o cadastro não serve à defesa do consumidor, mas parece criar um banco de dados pessoais sem as cautelas e salvaguardas necessárias e agora exigidas também pela lei 13.709/18 para a proteção do direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X). Assim, entendeu também que a lei realmente não é afeita à competência concorrente.

Divergência

Inaugurando a divergência, ministro Marco Aurélio entendeu que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual que, sem tratar especificamente da prestação de serviços de telecomunicação, venha a afetar a atividade desempenhada pelas concessionárias, preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato.

Para ele, ao determinar o cadastro do usuário a Assembleia Estadual não usurpou competência da União, mas apenas buscou potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores.

Também divergindo do relator, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o cadastro determinado na lei seria utilizado como medida para o desempenho da manutenção da ordem pública e preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto pelo art. 144 da CF.

Para ele, a norma em questão disciplina matéria relativa à segurança pública, de competência legislativa concorrente, a partir da leitura conjunta dos arts. 24, XI; 125, § 1º; 128, § 5º; e 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Assim, votou por julgar improcedente a ADIn.

Fonte: STF

 

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