4 de abril de 2014

7 de abril será o dia de protesto contra planos de saúde

No próximo dia 7 de abril (Dia Mundial da Saúde), entidades médicas de todo o país organizam o Dia Nacional de Advertência e Protesto aos Planos de Saúde. A data será marcada por atos públicos e deverá ainda convergir com o início das mobilizações da categoria no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), também previsto para abril. Além de reivindicarem a recomposição de honorários, as entidades médicas defendem o fim da intervenção tida como antiética das operadoras na autonomia profissional e a readequação da rede credenciada.
 
A deliberação foi promovida durante encontro da Comissão Nacional de Saúde Suplementar (Comsu), realizada na sede da Associação Paulista de Medicina (APM). Em ato simbólico, as operadoras de planos de saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reguladora do setor, receberam cartão amarelo por ainda não atenderem plenamente o pleito dos médicos. Segundo o coordenador do grupo e 2º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Aloísio Tibiriçá, “a saúde suplementar cresce cerca 4% ao ano em quantidade de beneficiários e, por isso, é preciso ter sua rede credenciada ampliada e seus prestadores de serviço valorizados”.
 
Reivindicações – Será o quarto ano consecutivo em que os médicos se mobilizam, desta vez, a categoria definiu quatro itens de reivindicação. Além do reajuste dos valores das consultas e procedimentos – tendo como referência a Classificação Brasileira de Honorários e Procedimentos Médicos (CBHPM)em vigor –, a classe cobra da ANS uma nova contratualização e hierarquização dos procedimentos médicos baseadas nas propostas das entidades médicas nacionais apresentadas desde abril de 2012. O fim da intervenção tida como antiética dos planos de saúde na autonomia da relação médico-paciente e a readequação da rede credenciada.
 
Para o dia 7 de abril, está prevista a realização de atos públicos como assembleias, caminhadas, concentrações, dentre outras formas de manifestação. O formato será definido pelas Comissões Estaduais de Honorários Médicos, compostas pelas Associações Médicas, Conselhos Regionais de Medicina, Sindicatos Médicos e Sociedades Estaduais de Especialidades. Em caso de suspensão temporária de atendimentos eletivos, os pacientes serão atendidos em nova data, que será informada.
 
Durante o encontro em São Paulo, também foi divulgada uma carta aberta à ANS, aos médicos e à sociedade, assinada pelas três entidades nacionais – Associação Médica Brasileira (AMB), CFM e Federação Nacional dos Médicos (Fenam). No documento, os médicos criticam a proposta de resolução normativa da Agência, que pretende induzir “boas práticas entre operadoras e prestadores”, sem, no entanto, contemplar ou reproduzir as discussões e demandas sobre a contratualização. Se editada na forma original, afirmam os médicos, a norma poderá agravar ainda mais os conflitos no setor.

Justiça autoriza remédio derivado da maconha para menina com epilepsia

O juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara Federal de Brasília, liberou, no dia 3 de abril, que os pais da menina Anny, de 5 anos, importem o medicamento Canabidiol (CBD), que tem substâncias derivadas da maconha e é proibido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no Brasil. A decisão judicial impede a agência de barrar a importação do produto, que é legalizado nos Estados Unidos.
 
A história de Anny foi mostrada pelo "Fantástico" do dia 30 de março. Anny tem uma doença rara e epilepsia grave. Após o uso do CBD, a menina apresentou melhoras nas crises, segundo os pais.
 
Na decisão, o magistrado cita que a criança "vem se utilizando de forma clandestina da substância […] graças à iniciativa dos seus pais de importar o medicamento dos Estados Unidos e de internalizá-lo no território brasileiro sem o conhecimento das autoridades sanitárias".
 
O juiz afirma, porém, que liberar o uso do remédio no caso específico preserva o direito fundamental à saúde e à vida. "Neste momento, pelos progressos que a autora tem apresentado com o uso da substância, com uma sensível melhora da qualidade de vida, seria absolutamente desumano negar-lhe a proteção requerida. […] Antecipo os efeitos da tutela para determinar à Anvisa que se abstenha de impedir a importação, pela autora, da substância Canabidiol (CBD), sempre que houver requisição médica."
 
Para o magistrado, "não se pretende com a presente demanda fazer apologia do uso terapêutico da cannabis sativa, a maconha". Ele citou estudos que mostram que o Canabidiol é extraído da maconha, mas não tem efeitos entorpecentes.
 
"A substância revelou-se eficaz na atenuação ou bloqueio das convulsões e, no caso particular da autora, fundamental na debelação das crises recorrentes produzidas pela doença de que está acometida, dando-lhe uma qualidade de vida jamais experimentada", diz o magistrado.
 
O juiz acrescentou que, embora a Anvisa esteja fazendo estudos sobre o medicamento, a paciente não pode esperar pelos resultados. "Não há como fazer a autora esperar indefinidamente até a conclusão desses estudos sem que isso lhe traga prejuízos irreversíveis."

Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre salário mínimo até criação de norma específica

Até que se normatize a base do cálculo do adicional de insalubridade, esse deverá ser calculado com base no salário mínimo. Essa foi a decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que acolheu parcialmente embargos declaratórios sobre acórdão.
 
A relatora, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, conforme a Súmula Vinculante 4 do STF, que estabelece que “até que o legislador crie norma relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, o seu cálculo será efetivado com base no valor do salário mínimo”, reformou a sentença de origem e determinou que “o adicional de insalubridade será calculado com base no valor do salário mínimo, restando atribuído efeito modificativo à presente decisão de embargos de declaração”. 
 
Citada no julgamento, a jurisprudência do TST para a matéria adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, ou seja, a norma, ainda que seja declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 
 
Daí que, conforme consta em acórdão da 7ª turma do TST, “a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”. 
 
(Proc. 00018008220075020472 – Ac. 20131347947)
 
 
 

Portador de distúrbio do sono deve ser reintegrado no emprego e encaminhado para tratamento

A Previdência Social é um direito fundamental constitucionalmente assegurado (artigo 6º CF/88). Todo trabalhador que contribui mensalmente para o órgão previdenciário é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a aposentadoria, a pensão por morte, o auxílio-doença, entre outros. O empregado é um segurado obrigatório e, por essa razão, deve ser amparado em caso de doença, como previsto na legislação previdenciária.
 
Com esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que declarou nula a dispensa do trabalhador e determinou sua reintegração no emprego, com o consequente encaminhamento ao INSS para tratamento ou readaptação funcional.
 
A tese da empregadora foi a de que o trabalhador não gozava de qualquer espécie de benefício previdenciário no momento da dispensa, estando apto para o trabalho. Assim, ausente o nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ele não teria direito à estabilidade provisória.
 
Mas esses argumentos não convenceram a relatora. Ela constatou que o empregado apresentava vários distúrbios do sono e teve de se afastar do trabalho por duas vezes seguidas para tratamento de saúde.
 
E, de acordo com o último atestado médico juntado, ele estava em tratamento de doença diagnosticada como distúrbio do sono ficando, por um período de 90 dias, impossibilitado de exercer a função de motorista ou de operar máquinas, pois isso demanda um maior grau de atenção e poderia colocar a vida dele em risco.
 
Na visão da juíza convocada, esse documento comprovou que o trabalhador, em razão do distúrbio que sofria, não tinha, à época da rescisão do contrato de trabalho, aptidão para exercer sua função habitual na empresa, que era a de operador de máquinas de instalação.
 
Conforme pontuou, se o empregado se encontra inapto para o trabalho, ainda que sua incapacidade não tenha relação direta com as atividades laborais, ele tem direito à interrupção do contrato de trabalho. E, após o período de 15 dias, o contrato deve ser suspenso, com o devido encaminhamento ao INSS (arts. 476 da CLT e 59 a 63 da Lei 8.213/91).
 
Diante disso, ela considerou ilegal a dispensa do empregado incapacitado, uma vez que ele deveria ter sido encaminhado para tratamento ou para readaptação funcional.
 
"À luz do art. 187 do CCB, configura-se manifestamente ilegal a dispensa de empregado incapacitado, ainda que a doença ou o distúrbio que o acometeu não tenha imediata vinculação com as atividades desenvolvidas na empresa, constituindo o despedimento operado nessas circunstâncias manifesto abuso do direito potestativo do empregador de rescindir sem justa causa o pacto laboral.
 
Considerando que a ré não encaminhou oportunamente o obreiro ao INSS como também não envidou a sua readaptação funcional, mesmo diante do quadro incapacitante por ele apresentado, deve ser declarada nula a rescisão, sob pena de favorecê-la por sua própria torpeza, o que não pode ser admitido, a teor do art. 9º da CLT", destacou a magistrada.
 
Pontuando que, em face da antijuridicidade da conduta da empregadora, não se pode permitir que o trabalhador tenha qualquer prejuízo decorrente da rescisão do contrato de trabalho, ela manteve a decisão de origem que declarou nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração no emprego, com o consequente encaminhamento ao INSS, para tratamento ou readaptação funcional.
 
Manteve, também, a condenação de pagar os salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração do trabalhador, com reflexos, bem como a todas as vantagens que ele receberia caso estivesse em atividade, com fundamento no princípio da restituição integral (arts. 389, 927 e 944 do Código Civil).
 
(ED 0001173-91.2010.5.03.0069 )
 
 
 

Reconhecido abandono de emprego de técnica de enfermagem

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o abandono de emprego de técnica de Enfermagem do Hospital das Clínicas e prescrição do prazo bienal para ajuizamento de ação trabalhista. Conforme os autos, a trabalhadora teve seu benefício previdenciário de doença ocupacional vencido em maio de 2009 e não retornou ao trabalho dentro do prazo legal de 30 dias.
 
O Hospital alegou que após o término da concessão do benefício previdenciário, a técnica de enfermagem deixou de comparecer ao serviço sem justificar suas ausências, o que configurou o abandono de emprego em 5/6/2009. Alegou também que não existe nexo de causalidade entre a doença que acometeu a obreira e o trabalho por ela executado. Já a trabalhadora alegou que o ônus da prova do término do contrato é da empregadora e diz que foi induzida a permanecer em casa após a cessação do benefício previdenciário.
 
Analisando os autos, o relator, desembargador Breno Medeiros, observou que a obreira confirmou que o benefício previdenciário findou-se em maio de 2009 e compareceu novamente na empregadora somente em 2010, não sabendo dizer o mês. O magistrado citou a Súmula 32 do TST, que afirma que “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessão do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”.
 
Além de não ter voltado ao trabalho, a obreira também deixou passar o prazo legal de 2 anos para ajuizar a ação trabalhista. O abandono de emprego foi configurado em 5/6/2009 e a trabalhadora ajuizou a ação somente em fevereiro de 2012, após decorridos 2 anos e 8 meses da rescisão contratual. O desembargador Breno Medeiros também ressaltou que as testemunhas da trabalhadora nada esclareceram sobre a dissolução do contrato. A primeira saiu em 2006 e a segunda em 2003, não mais retornando ao trabalho. “Verifico, portanto, que a autora não comprovou que após o término do auxílio-doença (03/05/2009) retornou ao trabalho”, afirmou.
 
O magistrado esclareceu ainda que não é ônus da empresa convocar o empregado para retornar ao trabalho, “uma vez que não há como a empresa presumir o dia da cessação do auxílio previdenciário”. Cabia à obreira, após a cessação do benefício previdenciário, apresentar-se ao serviço, bem como a prova de tê-lo feito”, concluiu. Assim, a Segunda Turma decidiu manter a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição bienal do direito pleiteado em fevereiro de 2012.
 
Processo: RO -0000324-32.2012.2.18.0005
 
 
 

Fornecimento e fiscalização do uso de EPIs pelo empregador afastam direito a adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade, assegurado constitucionalmente, é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 7º, XXIII da CF/88 e art. 189 da CLT). Mas o empregador cumpridor de seus deveres poderá adotar medidas que preserve a saúde dos trabalhadores e afaste o pagamento do adicional em questão. Nesse sentido, a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo. Assim, ausente risco à saúde ou à vida dos trabalhadores, não haverá direito à percepção do adicional de insalubridade (artigos 191 e 194 da CLT).
 
Na Vara do Trabalho de Nova Lima, o juiz Lucas Vanucci Lins analisou uma situação em que ficou constatado que a empregadora foi diligente no fornecimento e fiscalização do uso de EPIs pelos empregados. Por essa razão, ele julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
 
No caso, os trabalhadores alegavam sofrer exposição excessiva a agentes insalubres, em razão do uso de produtos químicos, além do ruído, energia elétrica, calor e inflamáveis. Determinada a realização de prova pericial, esta foi conclusiva pela caracterização da insalubridade. Segundo o perito, os trabalhadores se expunham à insalubridade, já que eles não faziam uso de equipamentos de proteção, uma vez que não constava fornecimento de equipamentos de proteção nas fichas de entrega desses equipamentos. Mas a empresa conseguiu produzir prova testemunhal que descaracterizou o laudo pericial. Foi comprovado, não só que os trabalhadores receberam botas, máscaras, luvas de látex e protetor auricular, mas também que o uso destes era sistematicamente fiscalizado pela empregadora.
 
Frisando que o julgador não está adstrito às conclusões periciais (artigo 436 do CPC), o juiz sentenciante entendeu que a prova técnica foi desconstituída, já que suficientemente demonstrado o uso de EPI’s pelos empregados. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e, por conseguinte, a expedição de guias PPP. Houve recurso dessa decisão, que foi confirmada pelo TRT de Minas.
 
( 0003501-88.2011.5.03.0091 RO )
 
 
 
 

Empresa que extraviou CTPS vai indenizar trabalhador por dano moral

A empresa Engcompsolutions – Soluções, Serviços e Consultoria em Tecnologia da Informação foi condenada a indenizar um empregado por ter extraviado sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro grau mas reduziu o valor dos danos morais de R$ 5 mil para R$ 2 mil.
 
O trabalhador foi admitido na empresa em fevereiro de 2012 para exercer a função de técnico em informática. Em sua reclamação trabalhista contou ter apresentado a Carteira naquela ocasião e que a empresa a reteve por seis meses.
 
Em defesa, a empregadora disse que a CTPS do obreiro foi devidamente anotada e como ele não mais retornou para o emprego achou por bem entregar a carteira ao irmão do empregado que à época também trabalhava no local.
 
O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, afirmou que em virtude da importância que a CTPS exerce na vida profissional do trabalhador, ela não tem apenas a simples finalidade de registrar o contrato de trabalho ajustado, sendo um documento pessoal de identificação e qualificação civil e de registro de sua vida profissional. “O empregador que retém/extravia a CTPS do empregado, indubitavelmente causa ao trabalhador constrangimento, atingindo-o na esfera moral e, por conseguinte, a sua dignidade, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal”.
 
O desembargador ressaltou que embora o reclamante não tenha demonstrado que ficou impossibilitado de adquirir novo emprego em razão da retenção de sua carteira profissional, o dano, segundo ele, independe de prova de sua ocorrência, pois este pode ser presumido, e enseja o perecimento das informações da vida laboral pregressa do autor. O magistrado concluiu que basta a violação do direito para que se configure o direito à indenização postulada. “É senso comum que o extravio da CTPS, efetivamente, evidencia o prejuízo sofrido, impondo-se o deferimento de quantia indenizatória a título de danos morais”, concluiu.
 
Processo: RO-0000811-63.2012.5.18.0211
 
 

Divulgada portaria que trata do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da asma

A íntegra para ciência:
 
 
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Asma
 
Portaria SAS nº 1.317, de 25.11.2013 – 
 
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Asma.
 
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a asma no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando as atualizações bibliográficas feitas após a Consulta Pública nº 31/SAS/MS, de 26 de agosto de 2010 e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas consequentemente publicado em Portaria; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão de Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – DAF/SCTIE/MS e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS,
Resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Asma.
 
 
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste Artigo, que contém o conceitogeral da asma, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
 
 
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para asma.
 
 
Art. 3º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
 
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 709/SAS/MS, de 17 de dezembro de 2010 , publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 22 de dezembro de 2010, seção 1, página 99.
 
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
 
Os anexos podem ser obtidos pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br
 
 
 
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