24 de fevereiro de 2016

Portaria aprova diretrizes para vigilância, atenção e eliminação da hanseníase como problema de saúde pública

Divulgamos a Portaria nº 149/2016, aprova as diretrizes para Vigilância, atenção e eliminação da Hanseníase como Problema de Saúde Pública, com a finalidade de orientar os gestores e os profissionais dos serviços de saúde.
 
A íntegra para ciência:
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 149, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016
Aprova as Diretrizes para Vigilância, Atenção e Eliminação da Hanseníase como Problema de Saúde Pública, com a finalidade de orientar os gestores e os profissionais dos serviços de saúde.
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
 
Considerando que o modelo de intervenção para o controle da endemia é  baseado no diagnóstico precoce, tratamento oportuno de todos os casos diagnosticados, prevenção e tratamento de incapacidades e vigilância dos contatos domiciliares; e
 
Com siderando que essas ações devem ser executadas em toda a rede de atenção básica do Sistema Único de Saúde (SUS) e que, em razão do potencial incapacitante da hanseníase, deve -se garantir atenção especializada em unidades de referência ambulatorial e hospitalar, sempre que necessário, resolve:
 
Art. 1º Esta Portaria aprova as Diretrizes para Vigilância, Atenção e Eliminação da Hanseníase como Problema de Saúde Pública, com a finalidade de orientar os gestores e os profissionais dos serviços de saúde quanto à gestão, planejamento, uniformização, monitoramento e avaliação no que se refere ao acolhimento, diagnóstico, tratamento e cura, prevenção de incapacidades e organização do serviço.
 
Art. 2º As Diretrizes para Vigilância, Atenção e Eliminação da Hanseníase
 
visam ao fortalecimento das ações de vigilância e atenção da hanseníase, bem como à organização da rede de atenção integral e promoção da saúde, com base na comunicação, educação e mobilização social.
Art. 3º As Diretrizes para Vigilância, Atenção e Elim inação da Hanseníase como Problema de Saúde Pública estarão elencadas no Manual Técnico Operacional disponível no endereço eletrônico www.svs.gov.br.
 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 3.12 5/GM/MS, de 7 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 198, de 15 de outubro de 2010, Seção 1, p. 55. 
 
MARCELO CASTRO
 
 
 

Planos de saúde elevam em 6,38% a disponibilidade de leitos entre 2009 e 2015

O número de leitos disponibilizados aos beneficiários de planos saúde aumentou 6,38% na comparação entre setembro de 2015 e o mesmo mês de 2009. Isso significa um acréscimo de 7,78 mil leitos em todo o País, no período analisado, ao saltar de 122,07 mil unidades, em setembro de 2009, para 129,86 mil, no mesmo mês de 2015. Os números fazem parte da Nota de Acompanhamento do Caderno de Informações da Saúde Suplementar (NACISS), produzida pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS). Leia a íntegra do estudo aqui.
 
Em termos proporcionais, significa que o sistema de saúde suplementar ofertou 2,6 leitos para cada grupo de mil beneficiários, índice que atende o padrão recomendado pelo Ministério da Saúde, de 2,5 a 3 leitos para cada mil pessoas. No SUS, para se ter uma referência, há 1,5 leito para cada grupo de mil brasileiros. 
 
Em setembro de 2015, o total de beneficiários de planos de saúde médico-hospitalar era de 50,26 milhões, uma alta de 19,46% em relação ao mesmo período de 2009, quando o sistema contava com 42,07 milhões de beneficiários. Por esse motivo, a proporção de leitos por mil beneficiários oscilou de 2,9, em setembro de 2009, para 2,6, em setembro de 2015. É importante observar que o dimensionamento de rede de atendimento pelos planos, geográfico e quantitativo, é estabelecido e monitorado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 
"Esse processo demonstra que, além de a saúde suplementar atender a recomendação do Ministério da Saúde na oferta de leitos, o setor tem buscado ser mais eficiente e mantendo os investimentos", avalia o superintendente executivo do IESS, Luiz Augusto Carneiro. "Para o ganho de eficiência avançar, o modelo de pagamento usado pelas operadoras para os serviços prestados por hospitais precisa se modernizar e premiar a performance e combater o desperdício", adiciona.
 

STJ mantém condenação de hospital por exame que causou tetraplegia em paciente

Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para anular julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o Hospital ao pagamento de indenização a paciente que ficou tetraplégico após a realização de exame de cateterismo. A decisão da Turma foi unânime. 
 
Na ação original, o paciente narrou que foi submetido no ano de 2000 a exame de cateterismo coronariano para verificação de suas condições cardíacas. Ele alegou que estava em perfeito estado de saúde antes de ser submetido ao exame no Hospital, mas, após os procedimentos médicos, sofreu hemorragia cerebral e entrou em coma, ficando tetraplégico de forma permanente. 
 
Contradições 
A sentença de primeira instância, com base em parecer de perito médico, entendeu que não ficou comprovada a relação entre a tetraplegia e o exame realizado no hospital. Na segunda instância, entretanto, os desembargadores do TJRJ determinaram a realização de nova perícia por junta médica da Universidade do Rio de Janeiro. 
 
Após o novo estudo, o tribunal carioca entendeu que houve culpa médica na realização do cateterismo, pois não houve monitoramento e controle da pressão arterial do paciente. O acórdão estabeleceu indenização no valor de R$ 200 mil ao paciente, além de pagamento de salário vitalício. 
 
Por meio de ação rescisória, o Hospital buscou a anulação do acórdão do tribunal carioca, sob a alegação de que, conforme estabeleceu a sentença de primeira instância, não houve comprovação do nexo entre o dano ao paciente e a intervenção cirúrgica. O TJRJ julgou improcedente o pedido do hospital, por entender que não poderia ser realizada nova discussão de prova no processo rescisório do acórdão. 
 
Prova pericial 
Os argumentos que motivaram o pedido de anulação do acórdão foram trazidos para a sessão de julgamento desta terça-feira. De acordo com sustentação oral realizada pelo advogado do Hospital, os valores totais de condenação já atingiram a barreira dos R$ 8 milhões. 
 
O recurso especial dirigido ao STJ também defendeu que o acórdão submetido ao pedido de anulação acarreta enriquecimento ilícito ao paciente, pois a condenação não estipula compensação por eventuais valores recebidos a título de pensão previdenciária e aposentadoria e seguros de vida ou de invalidez. 
 
A discussão realizada entre os ministros da Terceira Turma centrou-se na possibilidade de se rediscutir a prova pericial em ação rescisória. No voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que o acórdão que julgou o pedido de anulação da condenação está em harmonia com a orientação do STJ a respeito da inviabilidade de ajuizamento da ação rescisória para reapreciação ou reinterpretação das provas produzidas no processo original. 
 
Em relação ao enriquecimento ilícito alegado pelo hospital, o ministro relator ressaltou que “o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral ou em enriquecimento sem causa”. 
 
 

Cobrança de imposto estadual em cartório quadruplica em SP

O protesto em cartório já é a ferramenta mais usada pelo Estado de São Paulo para cobrar impostos atrasados. Só no ano passado, 289.318 dívidas foram protestadas, quantidade bem maior que as 136 mil em 2014 e as 60 mil em 2013. 
 
Os números, obtidos com exclusividade pelo DCI via Lei de Acesso a Informação (12.527/2011), também mostram que os protestos já são bem mais usados do que o meio tradicional da cobrança: as execuções fiscais. No ano passado, foram 129.650 execuções. 
 
Para a subprocuradora geral de São Paulo, adjunta na área do Contencioso Tributário-fiscal, Ana Lúcia de Oliveira Dias, essa maior ênfase no uso dos protestos tem ocorrido principalmente porque a execução fiscal perdeu a efetividade para cobrar as dívidas tributárias. 
 
"A execução fiscal é um processo viciado, uma alternativa boa só para o devedor", afirma ela. Nesse raciocínio, a procuradora explica que o contribuinte faz a conta e logo chega à conclusão de que sai mais barato contratar um advogado para travar o processo judicial do que pagar a conta ao fisco estadual. 
 
Até que sejam cumpridas todas as etapas da execução, como citação do devedor, penhora de bens, julgamento de embargos e leilão de ativos, o contribuinte consegue postergar o pagamento por anos, diz ela. "Dá para ver que a execução fiscal movida pelo juiz perdeu a relevância. O contribuinte se sente mais à vontade num processo judicial, porque sabe que vai enrolar, do que no protesto".. Em 2015, ela aponta que os protestos já foram responsáveis pela recuperação de R$ 540 milhões em débitos, praticamente igualando-se ao montando recuperado via execuções. 
 
Meios 
Além da maior efetividade dos protestos, Ana Lúcia cita que outros dois fatores foram importantes para sustentar a mudança na recuperação de impostos: tecnologia e legislação. Nos últimos anos, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGESP) implementou sistemas eletrônicos de gestão que agilizam os protestos. 
 
Já o ingrediente que faltava na legislação veio no dia 28 de dezembro de 2012, na conversão da Medida Provisória (MP) 577/2012 em lei. Apesar de a norma originalmente tratar da extinção de concessões de energia elétrica, no processo de conversão da MP foi incluído uma alteração à Lei 9.492/1997, autorizando expressamente o protesto de dívidas de União, estados, Distrito Federal, municípios e autarquias. 
No passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha entendimento no sentido de que o protestos das certidões de dívida ativa não era possível. Mas após a publicação da lei, o cenário mudou. "Antes, a jurisprudência era favorável ao contribuinte. Mas com a mudança da norma, a segunda turma do STJ revisou o entendimento", diz o sócio da área tributária do BMA (Barbosa, Müssnich, Aragão), Maurício Faro. Ele se refere ao julgamento do recurso especial 1.126.515/PR, pela segunda turma do STJ no final de 2013. 
 
Apesar de a primeira turma do STJ ainda não ter se manifestado sobre a questão, Faro entende que o tema será decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramita a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.135, da Confederação Nacional da Indústria (CNI). O ministro relator, Luís Roberto Barroso, já liberou seu voto e agora a inclusão do tema em pauta depende do presidente do STF, Ricardo Lewandowski. 
 
O gerente jurídico da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Ricardo Messetti, que está atuando na ADI, aponta que o caso pode ir a plenário nesse primeiro semestre. "Sabemos que há tendência de que alguns ministros sejam contrários à tese. Mas confiamos no plenário, até pelos precedentes do STJ", comenta ele. 
 
Sanção política 
Apesar de o Judiciário já ter se manifestado sobre os protestos em algumas ocasiões, Faro entende que o principal argumento contra essa via de cobrança ainda não foi apreciado pelo Judiciário – o de que o protesto é uma espécie sanção política. "O que o ente público pretende com protesto? Constranger o contribuinte a pagar de qualquer jeito", indica Faro. 
 
Nessa mesma linha, o sócio do Salusse Marangoni Advogados, Eduardo Salusse, indica que o STF já tem precedentes contrários a métodos agressivos de cobrança fiscal. Apesar de esses casos não tratarem especificamente de protestos, o raciocínio seria o mesmo. "As consequências que o protesto provoca na vida civil da pessoa acabam sendo um tipo de coação, de sanção política." 
 
Se no caso da execução fiscal, como aponta a subprocuradora, contratar advogado normalmente vale a pena para o contribuinte, no caso dos protestos a defesa pode ficar inviável financeiramente. Seriam os casos de dívidas de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em que as dívidas protestadas são pequenas e que cada defesa deve ser feita caso a caso, aponta Salusse. 
 
O advogado conta que o protesto tem o efeito de negativar o contribuinte nos serviços de proteção ao crédito, como o Serasa. Então, a empresa perde o crédito bancário e passa a ter pedidos de financiamento negados. "Isso passa a interferir diretamente na vida civil do contribuinte. O que ocorre é que o contribuinte paga o valor protestado mesmo quando a cobrança é indevida, porque se defender ficar muito caro." 
 
Liminar 
Há casos, contudo, em que as empresas acabam levando os protestos ao Judiciário. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) algumas câmaras estão inclusive aceitando suspender os efeitos dos protestos sem garantia da dívida, afirma o sócio do Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva. 
 
O advogado, que no final de 2015 ajuizou cerca de 20 ações contra protestos do fisco, aponta que a linha de argumentação mais promissora é no sentido de que o protesto pode inviabilizar a empresa e resultar em demissões. "Não apenas alegamos que o protesto poderia gerar desemprego, mas começamos a juntar provas disso", conta. 
 
Ele aponta que o ato anexar diversos documentos comprovando a situação ruim da empre

Resolução Operacional decretou regime de liquidação extrajudicial na Unimed Paulistana

Divulgamos a Resolução Operacional RO nº 1990/2016, que dispõe sobre a revogação da Resolução Operacional – RO nº 1.988, de 04 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 05 de fevereiro de 2016, que decretou o regime de liquidação extrajudicial na operadora Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
 
A íntegra para ciência:
 
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE S U P L E M E N TA R
 
RESOLUÇÃO OPERACIONAL – RO Nº 1.990, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016 
 
Dispõe sobre a revogação da Resolução Operacional – RO nº 1.988, de 04 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 05 de fevereiro de 2016. 
 
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 11 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos do inciso IV do art. 82 e alínea "c" do inciso II do art. 86 do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista a reunião ordinária de 19 de janeiro de 2016, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves constantes do processo administrativo nº 33902.495501/2015-42 e considerando que a Resolução Operacional – RO nº 1.988, de 04 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 05 de fevereiro de 2016, foi editada em razão da concessão de decisão liminar da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo nos autos do processo nº 0001798- 48.2016.403.6100, que suspendeu em 01 de fevereiro de 2016 os efeitos decorrentes da Resolução Operacional – RO nº 1.986, de 26 de janeiro de 2016, publicada em 01 de fevereiro de 2016 no Diário Oficial da União, que, por sua vez, decretou o regime de liquidação extrajudicial na operadora Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, adota, ad referendum, a seguinte Resolução Operacional: 
 
Art. 1º Revoga-se a Resolução Operacional – RO nº 1.988, de 04 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 05 de fevereiro de 2016, tendo em vista a revogação da decisão liminar da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo nos autos do processo nº 0001798-48.2016.403.6100, que suspendia os efeitos da Resolução Operacional – RO nº 1.986, de 26 de janeiro de 2016, publicada em 01 de fevereiro de 2016 no Diário Oficial da União.
 
Art. 2º Esta Resolução Operacional – RO entra em vigor na data de sua publicação. 
 
JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente
 

Médico e hospital são condenados por lâmina de bisturi esquecida dentro do paciente

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso do médico, apenas para condenar a autora a arcar com metade das custas processuais e dos honorários de sucumbência em razão de seu pedido inicial não ter sido totalmente acatado.
 
A autora ajuizou ação para ser indenizada pelos danos materiais e morais causados pelo erro médico do réu, ocorrido dentro das dependências do Hospital. Segundo a autora, o médico realizou cirurgia para a retirada de sua vesícula biliar porém, após a cirurgia, a autora passou a sentir fortes dores na região abdominal e, depois de realizar uma radiografia, foi constatada a presença de uma lâmina de bisturi dentro de seu abdômen, que gerou a necessidade de nova cirurgia para a retirada do objeto esquecido.   
 
O Hospital apresentou defesa na qual alegou que apenas cedeu suas instalações para o médico responsável, que não tem vínculo profissional com o médico, que a autora não teria juntado provas ao processo, e que não haveria ligação entre a cirurgia feita em seu hospital com a cirurgia realizada para retirada do objeto encontrado no abdômen da autora. Por fim, afirmou que a autora teria omitido o fato de ter sido submetida a uma cirurgia cardíaca e que a lâmina poderia ter relação com a cirurgia onde foi feita a abertura de seu tórax.
 
O médico também apresentou defesa e alegou que o direito de indenização da autora estaria prescrito, que a lâmina encontrada não teria nenhuma relação com a cirurgia de retirada da vesícula, pois foi encontrada em local diverso de onde a cirurgia foi realizada, além de ser de tamanho incompatível com o bisturi que utiliza para extração de vesícula. Ao final, afirmou que a lâmina encontrada seria compatível com um bisturi utilizado em cirurgias cardíacas, procedimento pelo qual a autora já teria sido submetida, mas não havia mencionado.
 
A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil. O magistrado destacou que os exames realizados antes da cirurgia que retirou a vesícula demonstram que não havia a presença da lâmina no corpo da autora:"A paciente foi submetida a dois exames de imagens, um em 20.5.06, e outro em 22.05.06 (fls. 82 e 86), onde não se constatou a presença de qualquer objeto estranho, o que elimina a possibilidade de a lâmina já se encontrar no corpo da autora, quando da cirurgia para retirada da vesícula em 2006, realizada pelo segundo réu. Conclui-se, portanto, que não foi na cirurgia de revascularização, ocorrida em 2004. Exame importantíssimo a comprovar que não foi na cirurgia cardíaca que houve o esquecimento da lâmina foi a ecografia total do abdômen da autora – fls. 277 – em que não foi verificada a presença do instrumento. Este exame foi realizado no dia 16.5.06, poucos dias antes da cirurgia realizada pelo segundo réu. O médico, ora réu, deveria ter visto a lâmina nas imagens, caso estivesse ali naquela época, pois foi com este exame que se detectou a colecistolitíase com sinais de colecistite, que levou à necessidade da cirurgia de colecistectomia.Não pode o réu querer se valer do exame realizado em agosto de 2008 – fls. 622 – para dizer que o raio X nada apontou, o que justificaria a inexistência da lâmina no seu pós-cirúrgico, pois referido exame diz respeito à radiografia do tórax e não do abdômen, que sugestionaria o erro em cirurgia posterior".   
 
O médico apresentou recurso, e os desembargadores entenderam que a autora deveria ser condenada a arcar com metade das custas processuais e honorários de sucumbência em razão de seu pedido de dano material ter sido negado; no mais, entenderam por manter a condenação pelos danos morais no valor de R$ 30 mil.
 
Processo: APC 2011.01.1.073061-7
 

Mantida dispensa por justa causa de empregado que adulterou atestado médico

O TRT de Goiás manteve a dispensa por justa causa de um auxiliar de produção que adulterou um atestado médico ao acrescentar um dia a mais de licença médica. A decisão foi da Terceira Turma de julgamento, que reformou a decisão do juízo de primeiro grau em sentido contrário. Os membros da Turma julgadora levaram em consideração que a empresa conseguiu provar que o atestado médico havia sido adulterado.

Na inicial, o auxiliar de produção da empresa, relatou que foi ao médico devido a fortes dores nas articulações, ocasião em que o médico havia lhe sugerido remanejamento para outro setor da empresa. Disse que fez essa solicitação ao seu encarregado e entregou o atestado médico, mas depois teve sua entrada na empresa barrada, sob a justificativa de que ele teria falsificado o atestado médico. O trabalhador afirmou que não adulterou o atestado médico e que isso foi feito para prejudicá-lo na empresa.

O juízo de primeiro grau, por entender que não estavam presentes os requisitos ensejadores da dispensa por justa causa, havia revertido a dispensa por justa causa e condenado a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e a indenização correspondente. Em recurso ao Tribunal, entretanto, a empresa argumentou que agiu com a correta imediatidade, ao dispensar o trabalhador assim que teve a informação concreta do cometimento da falta grave, por meio de uma declaração do médico de que o atestado era de comparecimento e valia só para o dia específico.

O relator do processo, juiz convocado Israel Brasil Adourian, ressaltou que nos casos de despedida motivada (por justa causa) cabe à empresa comprovar de forma inequívoca a falta grave que motivou a aplicação dessa modalidade de dispensa, conforme o art. 818 da CLT e art. 333 do CPC. O magistrado destacou que o trabalhador deixou transcorrer in albis (“em branco”, sem se manifestar) o prazo para se manifestar sobre o atestado médico, o que levou à conclusão de que o atestado juntado pela empresa com a contestação é aquele que foi encaminhado pelo trabalhador ao departamento de recursos humanos.

O relator do processo também observou que o atestado médico visivelmente aparenta conter informação falsa escrita com caneta de tom diferente do usado no restante do documento e sem nexo com o conjunto redigido. Segundo ele, a empresa tomou a devida providência para verificar a idoneidade do documento com o médico que o emitiu, o qual declarou que o atestado referia-se apenas a comparecimento do autor no hospital entre as 13h e 19h45min do dia do atestado. Dessa forma, o relator reformou a sentença de origem para manter a justa causa aplicada pela empresa. Os demais membros da Terceira Turma, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator.

Processo: 0010750-25.2013.5.18.0052

 

Base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo

O Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais, em Sessão Ordinária realizada no dia 17/09/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Ministro da 2ª Turma do TST, José Roberto Freire Pimenta, nos autos do recurso de revista RR-0234320.2012.503.0040. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 46, que ficou com a seguinte redação:
 
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". Histórico do IUJ
 
O Ministro José Roberto Freire Pimenta, atuando como relator do recurso de revista RR- 234320.2012.5.03.0040, constatando a existência de decisões atuais e divergentes pelas Turmas do TRT/MG em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), visando, nos termos do art. 896, § 6º da CLT, à edição de súmula regional ou tese jurídica prevalecente sobre o tema.
 
Na sequência, o desembargador José Murilo de Morais, à época 1º Vice-Presidente do TRT mineiro, encaminhou o processo à Secretaria do Tribunal Pleno para registro e processamento do incidente, o que levou à suspensão do andamento dos processos nas Turmas do TRT-MG que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente. Os autos do IUJ foram distribuídos ao relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.
 
A Comissão de Uniformização de Jurisprudência apresentou parecer, com sugestão de redação do verbete para fins de uniformização de jurisprudência (artigo 190, II e III do regimento interno e § 6º do art. 896 da CLT). O Ministério Público do Trabalho também emitiu parecer (artigo 11, III, da Resolução GP nº 09, deste Regional, de 29/04/2015), opinando pelo conhecimento do incidente e pela interpretação uniforme da matéria conforme verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que "o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo até que sobrevenha lei regulando a matéria, com exceção do critério mais vantajoso, expressamente estabelecido por norma coletiva.". 
 
O "X" da questão
A questão jurídica controvertida no RR 234320.2012.5.03.0040 e que originou o IUJ decorreu das decisões atuais e díspares ocorridas entre o acórdão 02343201204003003-RO, oriundo da 7ª Turma do TRT-MG, de relatoria do desembargador Paulo Roberto de Castro, e o 0010363-17.2014.5.03.0044-ROPS, da 10ª Turma, cuja relatora foi a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias.
 
Enquanto o acórdão julgado pela 7ª Turma adotou a tese jurídica de que a aplicação da remuneração como base de cálculo do adicional de insalubridade é a solução que melhor atende aos valores positivados na Constituição Federal, a 10ª Turma definiu que o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. 
 
Assim, o cerne da questão jurídica controvertida residiu na investigação e pacificação acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade.
 
Teses divergentes
Primeira corrente: a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo
 
A Comissão de Uniformização de Jurisprudência apontou a existência de duas teses sobre o tema no âmbito do TRT de Minas, consubstanciadas em duas correntes.
 
De acordo com uma dessas correntes de pensamento, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo (apesar da Súmula Vinculante nº 04), até que sobrevenha lei regulando a matéria, a não ser que exista, no caso concreto, critério mais vantajoso expressamente estabelecido por norma coletiva, o que estaria em conformidade com o entendimento que prevalece no STF.
 
Essa linha de pensamento se fundamenta no fato de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado pela decisão proferida no julgamento RE n. 565.714/SP, de repercussão geral, segundo a qual, apesar da inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, enquanto não for editada lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, deverá ser adotado o salário mínimo.
 
Seus seguidores também destacam que não cabe ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa daquela prevista em lei, sob o risco de atuar como legislador positivo. Além disso, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal proíbe apenas o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade.
 
Segunda corrente: o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração
Mas há, entre os magistrados trabalhistas mineiros, aqueles que entendem que, por força do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração.
 
O fundamento é que o artigo 192 da CLT não foi recepcionado pela CR/88 quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que a Constituição transformou esse adicional em adicional de remuneração e, ainda, proibiu que ele fosse vinculado ao salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF). O princípio da vedação ao retrocesso e a importância de uma política preventiva, de modo a estimular os empregadores na busca pela eliminação dos agentes insalubres, também são invocados pelos defensores dessa corrente.
 
Redação proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência
Em sua apuração, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência destacou que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que nova base de cálculo seja estabelecida por lei ou norma

Empregada que foi considerada apta pelo INSS e inapta por médico da empresa consegue rescisão indireta

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa contra decisão que a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada avaliada como incapacitada para retornar ao trabalho pelo médico da empresa, após problemas depressivos, mas considerada apta pelo perito do INSS. 
 
A empregada alegou que, após a alta previdenciária, a empresa não permitiu que retomasse as atividades, encaminhando-a seguidamente para novas perícias do INSS, que indeferia o benefício. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento pela empresa de suas obrigações, e o pagamento dos salários do período em que ficou sem recebê-lo e as demais verbas trabalhistas correspondentes. 
 
A empresa sustentou que foi a empregada quem não quis retornar ao trabalho, preferindo pleitear o benefício previdenciário. 
 
Rescisão indireta
 
A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.
 
Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. "Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias", observou.
 
A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental".
 
A decisão foi unânime. Processo: RR-694-91.2013.5.04.0384
 

Feira Hospitalar já está com o credenciamento aberto

Evento anual, voltado à apresentação de produtos e desenvolvimento de negócios na área médico-hospitalar, a 23ª edição da Hospitalar (Feira Internacional de Produtos, Equipamentos, Serviços e Tecnologia para Hospitais, Laboratórios, Farmácias, Clínicas e Consultórios) abriu seu credenciamento eletrônico para visitantes e jornalistas interessados em participar do evento.  
 
Os visitantes que se credenciarem no site do evento (www.hospitalar.com/pt/visitar/credenciamento) até o dia 13 de março receberão suas credenciais no endereço indicado. 
 
Além de lançar as mais importantes novidades da área, a Hospitalar também se consolida como um importante fórum da saúde, reunindo dirigentes hospitalares, profissionais da área e pensadores de saúde. Em 2015, aconteceram 50 eventos simultâneos entre congressos, jornadas e reuniões setoriais, onde foram discutidos rumos e tendências na área de gestão de negócios para estabelecimentos de saúde.
 
A Hospitalar acontecerá entre os dias 17 e 20 de maio, no Expo Center Norte, em São Paulo. É o maior evento especializado nessa área, em todo o continente americano, e contará com mais de 1.250 expositores e 96 mil visitas profissionais, incluindo pesquisadores, pensadores do setor da saúde e milhares de dirigentes hospitalares, médicos, enfermeiros e profissionais que influenciam e decidem as compras de hospitais, clínicas, consultórios e laboratórios.
 
Fóruns Hospitalar
Com o propósito de analisar e discutir como se interconectam os elementos fundamentais: economia e saúde em meio à sociedade moderna, o Congresso Internacional de Serviços de Saúde (CISS) acontecerá nos dias 18 e 19 de maio e reunirá tomadores de decisão e influenciadores da cadeia da saúde. Nos dois dias de evento serão apresentados não apenas elementos macroeconômicos, mas também seus desdobramentos.
 
Outro tema que será amplamente durante o evento é o E-Health, área em implantação e em operação nos grandes hospitais brasileiros que atingiu, em 2015, a casa dos US$ 4,5 bilhões em investimentos no mundo. Grandes nomes mundiais estarão presentes.
 
No total serão mais de 50 palestras que ocorrerão durante os dias de evento, apoiadas por entidades do setor da saúde, como a Confederação Nacional de Saúde (CNS); Federação Nacional de Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Fenaess); Sindicato dos Hospitais do Estado de São Paulo (SINDHOSP); Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS); Associação Brasileira da Indústria Médico-Odontológica (Abimo) e Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp).
 
A feira faz parte do portfólio Grupo britânico UBM, líder global em mídia de negócios e segunda maior organizadora de eventos no mundo.
 
Informações gerais
 
O credenciamento de imprensa pode ser feito antecipadamente em www.hospitalar.com/pt/portal-de-noticias/credenciamento-imprensa.
 
Credenciamento de visitantes: www.hospitalar.com/pt/visitar/credenciamento
 
Data e horário: 17 a 20 de maio de 2016, das 12h às 20h
 
Local: Pavilhão Expo Center Norte – São Paulo (Rua José Bernardo Pinto, 333 – Vila Guilherme)
 
Perfil do evento: Maior feira multissetorial de saúde das Américas e segunda maior do mundo. Apresenta os mais importantes lançamentos da indústria brasileira e internacional de produtos e serviços médicos e hospitalares. Atua também como grande fórum do setor na América Latina, discutindo temas ligados à gestão dos estabelecimentos de saúde, tendências de mercado e do sistema de atendimento médico no Brasil e no mundo.
 
Expositores: 1.250 empresas do Brasil e do exterior
 
Estados brasileiros representados por expositores: Amazonas, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, além do Distrito Federal.
 
Países representados por expositores: Alemanha, Argentina, Bélgica, Brasil, Bulgária, Canadá, China, Colômbia, Coreia do Sul, Dinamarca, Egito, Espanha, Estados Unidos, França, Índia, Inglaterra, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, México, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, República Tcheca, Singapura, Suíça, Tailândia, Taiwan, Turquia e Uruguai.
 
Quem participa: Empresas e profissionais das áreas de equipamentos hospitalares, tecnologia médica, equipamentos para laboratórios, emergência e transporte, ortopedia e fisioterapia, medicamentos e farmácia hospitalar, informática e comunicações, projetos, instalações, construções e manutenção, hotelaria e mobiliário, uniformes, cama, mesa e banho, lavanderia, alimentação e nutrição, cozinha industrial, centros cirúrgicos, bens de consumo médico, enfermaria e monitoração, recuperação traumatológica e pós-operatória, home healthcare, telemedicina, literatura médica especializada.
 
Área ocupada: 82 mil m²
 
Expectativa de visitação: 96 mil visitas de profissionais, representando mais de 59 países
 
Perfil dos visitantes: Dirigentes de hospitais, clínicas e laboratórios, médicos, enfermeiros, dentistas, distribuidores, empresários, profissionais que influenciam e decidem compras em estabelecimentos de saúde, compradores internacionais, lideranças setoriais, pesquisadores do setor de saúde, professores e estudantes de medicina.
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