22 de fevereiro de 2017

Vem aí a segunda edição do Conecta Saúde

O Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde (IEPAS), entidade mantida pela FEHOESP e pelo SINDHOSP, prepara mais uma edição do Conecta Saúde – Criando Valor, seu evento oficial. 

O congresso será no segundo semestre, em outubro, e ganhará uma abordagem internacional. “Ano passado inauguramos a iniciativa, com convidados que traçaram um panorama da situação econômica do país sob a perspectiva da saúde. Para 2017, queremos ampliar os debates, conectando as experiências brasileiras com as internacionais”, destaca o presidente do IEPAS, José Carlos Barbério.

Em 2016, em sua primeira edição, o Conecta Saúde reuniu altos executivos para debater os caminhos do setor. Entre os convidados, estiveram Marcos Bosi Ferraz, professor adjunto do departamento de Medicina e diretor do Centro Paulista de Economia da Saúde e Ermínio Nucci, diretor de Gestão de Projetos de Investimentos da Investe SP.

O jornalista Augusto Nunes encerrou o fórum Conecta Saúde em 2016, com uma palestra magna sobre o panorama político do Brasil. 

Acompanhe o IEPAS para mais novidades. 
 

Governo define requisitos mínimos para funcionamento de UTIs

Divulgamos a Resolução nº 167/2017, do MINISTÉRIO DA SAÚDE/ AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA, que altera a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 7/2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva.

O Responsável Técnico médico, os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ter título de especialista.

Segue a íntegra para conhecimento: 

RESOLUÇÃO Nº 137, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

DOU de 09/02/2017 (nº 29, Seção 1, pág. 44)

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 24 de fevereiro de 2010.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de janeiro de 2017, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º – O art. 13 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 – …
§ 1º – O Responsável Técnico médico, os coordenadores de enfermagem e de fisioterapia devem ter título de especialista, conforme estabelecido pelos respectivos conselhos de classe e associações reconhecidas por estes para este fim. (NR)
§ 2º – Revogado"

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO

 

Fonte: Diário Oficial da União

Mantida justa causa de empregado que ofendeu empresa no WhatsApp

Um trabalhador ingressou com ação trabalhista pleiteando, entre outros direitos, a reversão da sua dispensa por justa causa, alegando que foi dispensado pela empresa após ter expressado sua opinião sobre o uniforme com outros empregados no aplicativo Whatsapp.

O processo foi julgado na Justiça do Trabalho de Campinas, onde os pedidos do reclamante foram julgados improcedentes.

Nas palavras do Juiz do Trabalho Rafael Marques de Setta “o conteúdo das mensagens narrado na inicial e o reconhecido pelo reclamante divergem completamente. Como dito pela primeira reclamada, extrapolou os limites de uma expressão de opinião, o conteúdo das mensagens é ofensivo em relação à ex-empregadora e a representantes dela”. 

O magistrado prossegue: “No grupo do Whatsapp participava inclusive empregado ligado aos Recursos Humanos, o que não foi negado pelo reclamante. Portanto, não há que se falar que a primeira reclamada utilizou-se de meio ardiloso para ter acesso a essas informações”. 

Processo relacionado: 0011907-83.2016.5.15.0093.

 

Fonte: TRT 15º Região

Não cabe dano moral para caso de furto de celular em hospital

Uma paciente que estava internada em um hospital devido a uma cirurgia na vesícula teve seu celular furtado enquanto estava no banheiro. Por isso, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.

Em primeira instância os pedidos da autora foram julgados procedentes, sendo fixados danos materiais e morais, respectivamente nos valores de R$ 310 e R$ 6.222. A decisão foi mantida pelo TJBA, corroborando que o hospital agiu sem os devidos cuidados, acarretando ofensa à dignidade da pessoa humana, que resultou em dano.

Contudo, o STJ afastou a condenação do hospital ao pagamento de indenização por dano moral.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi “[…] não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.

Dessa forma, nos autos deste recurso não estão presentes os elementos caracterizadores de danos morais.”

Processo relacionado: REsp 1637266.

 

Fonte: STJ 

STJ limita pagamento de empréstimo a 30% da renda de aposentado

Considerando o princípio da dignidade humana, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a decisão que limitou a 30% da renda líquida do devedor o percentual de desconto de parcela de empréstimo de conta corrente.

O caso envolveu um empréstimo de R$ 122 mil e um acordo de renegociação de dívida, na modalidade empréstimo consignado, a ser quitado mediante o desconto de 72 parcelas mensais de R$ 1.697,35 da conta corrente do devedor.

Ao verificar que o valor estabelecido como prestação superava a aposentadoria do devedor (R$ 1.673,91), a sentença, confirmada no acórdão de apelação, determinou a limitação dos descontos a 30% dos proventos líquidos do correntista.

No STJ, o banco alegou que a cláusula-mandato é irrevogável e considerou descabida a limitação com base em percentual dos rendimentos líquidos. Pediu o restabelecimento dos descontos na forma pactuada, ou, subsidiariamente, no limite de 50% da remuneração bruta.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou o pedido. Segundo ele, acolher a pretensão do banco seria uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sanseverino relacionou a situação ao fenômeno do superendividamento, “uma preocupação atual do direito do consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade de acesso ao crédito nos dias de hoje”.

Sanseverino destacou a ausência de legislação no Brasil que tutele o consumidor endividado. Ao citar o Projeto de Lei 3.515/2015, em tramitação na Câmara dos Deputados, que dispõe sobre o superendividamento do consumidor e prevê medidas judiciais para garantir o mínimo existencial, o relator disse que a via judicial tem sido hoje a única saída para muitos consumidores.

“Constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado”, disse o ministro.
Sanseverino reconheceu que o contrato foi celebrado com a anuência do consumidor, mas ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, “devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive a um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana”.

A turma, por unanimidade, considerou o desconto em conta excessivo, reconhecendo a existência de risco à subsistência do consumidor e de sua família, e determinou que ele fique limitado a 30% da remuneração líquida do correntista, excluídos os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Previdência.  REsp 1.584.501

 

Fonte: STJ

Celular de empregado ligado em fins de semana dá direito a horas de sobreaviso

Embora contasse com uma jornada de oito horas, com duas horas de intervalo para almoço, o técnico de uma empresa de telecomunicações era obrigado a se manter em regime de sobreaviso, pelo menos duas vezes por mês, devendo manter o celular da empresa ligado 24 horas por dia aos sábados, domingos e feriados. A espera por uma ligação da empresa nesses dias o impedia de se deslocar para fora da cidade ou mesmo lugares onde não houvesse sinal de celular.

Depois de ser demitido, ele ajuizou um processo na Justiça do Trabalho para receber o pagamento de horas extra e sobreaviso, bem como de dois descansos semanais remunerados por mês e os reflexos nas verbas trabalhistas. O pedido foi deferido pela Vara do Trabalho de Nova Mutum e, depois, confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A empresa alegou, em sua defesa, que o próprio trabalhador passava seu telefone celular aos clientes, de forma que a carga de trabalho e a obstrução do direito de ir e vir era gerado por ele mesmo.  Esse argumento foi derrubado pelo depoimento de uma testemunha, que afirmou que os celulares eram passados aos clientes por ordem do supervisor. Além disso, desde a defesa, a empresa confessou que o empregado fazia parte da escala de plantão e revezamento que ela instituiu.

O sobreaviso consiste na possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado aguardando ordens da empresa, caso em que é devido o pagamento de apenas um terço da hora normal.

Conforme o relator do processo no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, o fornecimento de telefone celular não configura, por si só, o regime de sobreaviso, sendo necessário que se comprove a limitação da liberdade do empregado, já que este pode ser chamado a qualquer momento para o trabalho.  

Após analisar as provas documentais e as alegações das testemunhas, a 1ª Turma do TRT decidiu manter a decisão da Vara de Nova Mutum que condenou a empresa ao pagamento de horas de sobreaviso e de dois descansos semanais remunerados por mês, que deverão ser pagos em dobro, como manda a súmula 146 do TST. PJe: 0000772-65.2016.5.23.0121 

 

Fonte: STJ

Aposentadoria especial dispensa laudo quando instruída com perfil profissiográfico

Nos pedidos de aposentadoria especial feitos com base em exposição do trabalhador a ruído nocivo, a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) pode ser dispensada quando o processo é instruído com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Todavia, são ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suscita dúvida objetiva em relação à congruência entre os dados do PPP e o próprio laudo que embasou sua elaboração.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo INSS. O pedido da autarquia, inicialmente dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), foi motivado pelo acolhimento de pleito de aposentadoria especial pela 1ª Turma dos Juizados Especiais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Com base em perfil profissiográfico, o colegiado gaúcho reconheceu que um profissional foi submetido a níveis insalubres de ruído em seu ambiente de trabalho.

Para a autarquia, a inexistência no processo de laudo técnico para medição do ruído afastaria a possibilidade de deferimento da contagem especial do tempo de aposentadoria.
Comprovação

A TNU indeferiu o pedido do INSS e reiterou o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de prova da exposição do trabalhador ao agente insalubre, inclusive nos casos de ruído, independentemente da apresentação do laudo técnico-ambiental.

Após o indeferimento, o INSS dirigiu o incidente de uniformização ao STJ – a possibilidade de recurso está prevista no artigo 14 da Lei 10.259/01 – e argumentou que a própria jurisprudência do tribunal estabelece a necessidade da apresentação de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo em níveis superiores aos tolerados pela legislação trabalhista.

Laudo dispensável

O relator do incidente, ministro Sérgio Kukina, reiterou o entendimento do STJ no sentido de que, nos casos de ruído, é necessário laudo técnico para fins de constatação de insalubridade no ambiente de trabalho.
“Entretanto, sendo também certo que o PPP é produzido com base no laudo técnico em tela, exsurge a seguinte questão: o perfil profissiográfico seria suficiente para a comprovação da exposição do agente ruído em nível acima do tolerável, de forma a embasar o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais?”, ponderou o relator.

O ministro lembrou posições doutrinárias que apontam que a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante a confecção do perfil profissiográfico, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho. 
“Lícito se faz concluir que, apresentado o PPP, mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”, concluiu o relator.

No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Kukina também ressaltou que, no caso em julgamento, o INSS não suscitou nenhuma objeção quanto ao conteúdo do PPP juntado ao processo de aposentadoria, “não se podendo, por isso, recusar-lhe validade jurídica como meio de prova apto à comprovação da nociva exposição do trabalhador”.  Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Pet 10262
 

 

Fonte: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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