7 de dezembro de 2017

Custos fixos e custos variáveis: você sabe calculá-los?

Para aprimorar a gestão de sua empresa, um dos pontos básicos que precisam de sua atenção é o reconhecimento do seu custo fixo e custo variável.

Todo empreendedor que se preze deve estar atento a incontáveis aspectos como finanças, contabilidade, recursos humanos e estoques, dentre outros.

Manter tudo organizado e funcionando perfeitamente, com os processos bem definidos, é uma missão árdua e os obstáculos no caminho são muitos: desordem na equipe, crise econômica e custos tributários elevados.

Apesar disso, um cenário saudável no seu negócio não é impossível. Leia atentamente nosso conteúdo a seguir e esclareça suas dúvidas! Vamos lá?

Qual a diferença entre custo e despesa?

Antes de começar, é muito importante delimitarmos dois conceitos contábeis fundamentais: o custo e a despesa. No trato popular, são utilizados como termos intercambiáveis. No âmbito empresarial, porém, possuem significados distintos.

O custo é a mensuração econômica dos recursos empregados na oferta da atividade-fim de sua empresa (códigos de CNAE no seu CNPJ). Ou seja, é o que você gasta estritamente numa linha de produção, na compra de uma mercadoria ou na prestação de um serviço.

A despesa, de um modo geral, compreende os gastos de atividade-meio, como segurança, limpeza, manutenção e contabilidade.

Além dos gastos necessários para efetuar a venda de sua atividade-fim, como publicidade, comissão para vendedores e frete para os clientes.

Podem existir casos bem específicos no tratamento contábil de valores que eram custos em um dado momento e passam a ser despesas em decorrência de algum evento. 

Para simplificar o seu raciocínio nesse momento inicial, entenda apenas essa associação entre custos com atividade-fim e despesas com atividade-meio.

Qual a diferença entre custo fixo e custo variável?

Sabendo agora a diferença entre custo e despesa, é necessário entender mais a respeito das classificações de custos. Quando visualizamos a sua produção no todo, é possível identificar dois tipos de custos: fixos e variáveis.

O que é custo fixo?

O custo fixo pode ser definido como aquele que não se altera em decorrência de uma mudança na quantidade de produção. Considerando uma indústria que produz calçados, por exemplo, não importa se foram fabricados 1000 ou 2000 pares de sapato em um determinado período, os custos fixos permanecerão os mesmos.

Exemplos de custo fixo: aluguel da fábrica, depreciação de máquinas e salário de empregados mensalistas.

No entanto, veja bem o conceito: eles não se alteram em decorrência do volume de produção, mas podem variar por conta de outros fatores.

O aluguel de uma loja de roupas, por exemplo, que, no momento, custa 3 mil reais, pode sofrer um reajuste por cláusulas contratuais com a imobiliária para 4 mil reais. Mesmo assim, a classificação continua definindo esse aluguel como um custo fixo, pois sua variação não ocorreu em decorrência de mais ou menos roupas compradas e vendidas.

Os custos fixos também são conhecidos como custos de estrutura, pois estão associados à capacidade de produção de uma empresa.

Por exemplo, digamos que as máquinas instaladas em uma determinada fábrica de biscoitos possibilitam a produção de 5 mil biscoitos por mês, certo? Se o dono da fábrica quiser aumentar sua capacidade para 7 mil biscoitos, ele precisa comprar mais maquinário e, consequentemente, incorrerá em mais custos de depreciação.

Haverá um novo valor de custo fixo, porém, novamente, não em decorrência do nível de produção, mas por romper o limite da capacidade atual da fábrica.

O que é custo variável?

O custo variável é a parcela da produção que está diretamente associada à sua quantidade. Ou seja, quanto mais é produzido, maior é o custo variável e, consequentemente, o custo total.

Exemplos de custo variável: matéria-prima (borracha numa indústria de pneus), material direto (embalagens numa fábrica de chocolate) ou parcela de salário em decorrência da hora de produção.

Podem existir períodos de estabilidade no valor de um custo variável. Uma pizzaria, por exemplo, pode ter comprado a mesma quantidade de farinha nos meses de janeiro e fevereiro.

Apesar dos valores serem iguais, a classificação como custo variável permanece, pois a característica de insumos de produção é alterar o custo total em virtude da quantidade empregada.

Como calcular o custo fixo e o custo variável?

O custo da sua produção é a soma do custo fixo e custo variável. Sabendo como classificá-los, o cálculo fica fácil de compreender.
Para os custos fixos, basta identificá-los e somá-los. Aluguel e IPTU da fábrica ou área de produção e salário de empregados mensalistas envolvidos na atividade-fim são alguns exemplos.

No caso dos custos variáveis, eles são identificáveis a partir da quantidade em que foram empregados na produção. Portanto, você precisa buscar esses parâmetros para calcular seu valor total.

Por exemplo, numa fábrica de açúcar, é necessário identificar quantos quilos de cana-de-açúcar foram empregados na produção e quanto a empresa pagou por cada quilo desse insumo.

Se existem empregados que recebem por horas trabalhadas, esse é mais um exemplo de custo variável a ser adicionado no cálculo, identificando o valor da hora e a quantidade trabalhada por cada membro da equipe.

Sabendo o total de custos fixos e variáveis, basta somá-los para ter o custo total da sua produção. Se quiser descobrir o custo unitário, divida o total pela quantidade produzida no período a ser analisado.

Esse método é conhecido como custeio por absorção, quando o produto ou serviço “absorve” todos os custos envolvidos no seu processo produtivo, e é o único admitido legalmente no Brasil. Porém, nada impede, que você tenha uma contabilidade a nível gerencial que adote outros métodos de custeio mais eficientes para suas estratégias.

O conhecimento de seus custos é imprescindível para manter a sua gestão organizada. Esse tipo de informação influencia diretamente no seu resultado e gera outros dados relevantes para a saúde da sua empresa, como margem de contribuição e ponto de equilíbrio.

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Caixa divulga novos manuais do FGTS

A Caixa Econômica Federal divulgou os novos manuais de orientação relativos aos procedimentos para cálculo e levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Duas novas circulares foram divulgadas: Circular Caixa nº 787/2017 e Circular Caixa 789/2017.

Trata-se do Manual do FGTS Movimentação da Conta Vinculada que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores e o Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS que está em sua 5º versão.

Os dois manuais foram atualizados para abranger as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/2017), inclusive com novos parâmetros e definições a serem usados nos Contratos de Trabalho Intermitentes.

No contrato de trabalho intermitente será utilizada a Categoria de Trabalhador 04, acompanhada do Código de Movimentação R1 – Prazo determinado.
Extinção do trabalho por acordo entre as partes será utilizado pelo Código de movimentação I5 – Rescisão do Contrato por motivo de acordo. A extinção do contrato por acordo permite ainda a movimentação de 80% do saldo de FGTS do trabalhador.

A Caixa informou que não serão criados novo campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas incluído novas formulas de cálculos e códigos às tabelas existentes.

Confira na íntegra o manual e as circulares abaixo:

 

Manual Orientação Empregador Arrecadação v.5
Manual Pagamento FGTS 13.11.2017

Informações adicionais poderão ser obtidas nos canais de Telesserviços por meio dos fones 3004 1104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 726 0104 (demais localidades).

 

Circular nº 787, de 9 de novembro de 2017

DOU 13/10/2017

Publica o Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do tempo de serviço.

1. A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, dá conhecimento da publicação do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores.

2. O Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada encontra-se disponível no endereço eletrônico:
http://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-manuais-operacionais/Manual_Pagamento_FGTS_13112017.pdf

3. Fica revogado o item 6 da Circular CAIXA nº 777, de 27.07.2017.  

4. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA
Vice-Presidente

 

Circular n° 789, de 9 de novembro de 2017

DOU 11/10/2017

Divulga a versão 5 do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, e a Lei Complementar 150, de 01/06/2005, resolve:

1 – Divulgar atualização do Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 5, disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais.  

2 – Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA 758/2017.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

Vice-Presidente

 

CLIQUE AQUI para acessar o manual de pagamento do FGTS

 

 

Fonte: Caixa Econômica Federal

Gestante que rejeitou volta ao trabalho após demissão não será indenizada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de uma operadora de caixa contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de receber indenização decorrente da estabilidade da gestante. Nem ela nem o empregador, Sacolão Augusto & Nogueira Ltda., de Belo Horizonte (MG), tinha ciência da gravidez na data da dispensa. Apesar de a trabalhadora alegar que o desconhecimento da gravidez não impede a condenação da empresa ao pagamento de indenização, o pedido foi indeferido porque houve demonstração de existência de má-fé e abuso no exercício do direito pela trabalhadora.

O juízo de primeiro grau registrou que nem a trabalhadora tinha conhecimento de seu estado gravídico, mesmo considerando-se a projeção do aviso-prévio, pois o exame de ultrassonografia que o constatou foi realizado dois meses depois da demissão. Segundo a sentença, a empresa agiu com boa-fé à época da ruptura contratual e, na audiência de conciliação, ofereceu reintegração imediata, mas a proposta foi rejeitada pela trabalhadora, que não comprovou nenhum motivo que desaconselhasse o retorno ao trabalho. Por isso, o juízo concluiu que ela praticou “evidente abuso de direito, pretendendo enriquecer sem causa, em detrimento de sua ex-empregadora, objetivando receber salários e demais parcelas, mas sem prestar serviço”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou o posicionamento do magistrado de origem diante das particularidades, no caso, que afastavam a incidência da garantia constitucional. Segundo o TRT, a empregada informou que, na época da dispensa, em agosto de 2015, já contava com dois meses de gestação e somente ajuizou a ação em 26/8/2016, ou seja, mais de um ano após sua saída da empresa e quase finalizado o período estabilitário, sem sequer cogitar reivindicar  reintegração.

TST
Ao analisar o recurso da profissional ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing lembrou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Da análise do dispositivo constitucional, infere-se que a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”, explicou.

Mas a ministra explicou que a vedação à dispensa quando esta é arbitrária ou sem justa causa. Este é, de acordo com ela, o sentido da Súmula 244, item I, do TST, segundo a qual o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o dever de pagar a indenização.

No caso, entretanto, a ministra chamou a atenção para as peculiaridades registradas pelo TRT em relação à boa-fé da empresa, pois a confirmação da gravidez ocorreu bem depois da dispensa. “O afastamento do direito à indenização não se deu meramente em virtude do desconhecimento, mas de outros fatores que, no entendimento do julgador, demonstraram que houve má-fé da trabalhadora e abuso no exercício do direito”, destacou Calsing.

A decisão foi unânime. Processo: RR-11362-98.2016.5.03.0011

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

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