24 de janeiro de 2019

Lei cria centro de referência para pessoas com Síndrome Fibromiálgica

Divulgamos a Lei 16.873/2018, que autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Afetadas pela Síndrome Fibromiálgica.

Segue a íntegra para conhecimento:

 

LEI Nº 16.873, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
(Projeto de lei nº 1219, de 2015, do Deputado Adilson Rossi – PSB)
Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência de Diagnóstico e Tratamento de Pessoas Afetadas pela Síndrome Fibromiálgica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Referência de Tratamento de Pessoas Afetadas pela Síndrome Fibromiálgica.

Artigo 2º – O Centro de Referência tem como objetivo o tratamento à saúde das pessoas com síndrome fibromiálgica.

§ 1º – Para os efeitos de atendimento e tratamento, os Centros de Referência deverão ter equipe médica especializada no acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários, dentre os quais destacam-se:

1. médicos especialistas em neurologia, fisiatria, fisioterapia, geriatria, pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cardiologia e reumatologia;
2. assistentes sociais;
3. nutricionistas;
4. fisioterapeutas;
5. terapeutas ocupacionais;
6. enfermeiros e técnicos de enfermagem;
7. outros profissionais de saúde, de modo a assegurar o amplo acompanhamento e tratamento dos usuários.

§ 2º – Os Centros de Referência deverão assegurar a mais ampla gama de procedimentos e tratamentos aos usuários, contando com, no mínimo, os seguintes tratamentos:

1.    tratamento da fadiga, fraqueza e dor;
2.    correção postural;
3.    apoios posturais e de locomoção;
4.    tratamento dos transtornos do sono;
5.    tratamento da intolerância ao frio;
6.    tratamento visando à redução do peso corporal;
7.    tratamentos complementares de psicologia e acupuntura.

§ 3º – Os serviços oferecidos pelo Centro de Referência deverão ser prestados por profissionais contratados via concurso público, ou por empresas terceirizadas com convênio com o Governo.

§ 4º – O Centro de Referência promoverá, ainda, projetos e cursos de capacitação dos familiares e cuidadores dos pacientes.

Artigo 3º – A Secretaria da Saúde deverá coordenar e orientar diretrizes para a implementação de uma política pública para o tratamento das pessoas atingidas pela síndrome fibromiálgica, contendo:

I – organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado, sob a coordenação da Secretaria da Saúde;

II – campanhas de divulgação sobre a síndrome fibromiálgica, com os seguintes objetivos:

a) esclarecimentos sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes;
c) tratamento médico adequado com a especialização;
d) orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares;
e) elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos, que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, hospitais e clínicas médicas especializadas na dor, em todo o Estado;

III – criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Estado, sob a orientação das Secretarias estaduais.

Artigo 4º – A abertura de cada Centro de Referência deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único – Os Centros de Referência poderão ser descentralizados nos principais hospitais públicos e privados, bem como nas clínicas especializadas em dor do Estado.
Artigo 5º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com hospitais, clínicas especializadas em dor e associações para cumprimento dos objetivos desta lei.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias após sua promulgação.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
a) Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar

 

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Mudanças nas regras de benefícios do INSS

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou a Medida Provisória nº 871/2019, que visa combater fraudes em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A norma estabelece novas regras acerca da concessão de benefícios, prevê revisão dos benefícios suspeito de irregularidades, com a criação do Programa Especial para Análise de Benefícios com índices de Irregularidade ( Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade ( Programa de Revisão).

Em relação ao auxílio-reclusão (benefício concedido aos dependentes de presos em regime fechado), só será concedido se o preso tiver contribuído para o INSS pelo período de 24 meses, anteriormente bastava que o segurado tivesse uma única contribuição ao INSS, antes de ser preso.

Com referência ao Salário Maternidade, para ter direito ao benefício é obrigatório o requerimento ao INSS no prazo de 180 dias após o parto ou a adoção, após tal período o direito estará precluso, anteriormente o prazo era de 5 (cinco) anos.

A norma prevê a criação do Ministério da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais, de um cadastro de segurados especiais, que incluirá quem tem direito à aposentadoria rural e criará um cadastro nacional de informações sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.

O Decreto criou a carreira de Perito Médico Federal, quer será vinculada à Secretária de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a fim de atender a nova demanda de perícias médicas, bem como realizará o pente-fino em benefícios irregulares e ilegais, onde o servidor irá auditar processos de aposentadorias e pensões em vigor.

O Departamento jurídico da Fehoesp e dos sindicatos filiados elaboraram um quadro comparativo sobre a nova medida provisória 871/2019, veja a seguir:

 

QUADRO COMPARATIVO DA MPV 871/2019

COMBATER FRAUDES EM BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

LEGISLAÇÃO ATUAL

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

I – o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade – Programa Especial, com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e

II – o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade – Programa de Revisão, com o objetivo de revisar:

a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a seis meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e

b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

§ 1º O Programa Especial durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS.

§ 2º A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado na data de publicação desta Medida Provisória integrará o Programa Especial.

§ 3º O Programa de Revisão durará até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia.

§ 4º O acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade integrará o Programa de Revisão.

Art. 2º Para a execução dos Programas de que trata o art. 1º, ficam instituídos, até 31 de dezembro de 2020:

I – o Bônus de Desempenho Institucional p

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