1 de fevereiro de 2019

CRF não pode exigir farmacêutico em farmácia hospitalar

Medida surgiu após ação da FEHOESP

Uma mudança trazida pela Lei 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, trouxe o risco de aumentar alguns custos para o setor de saúde, uma vez que o Conselho Federal de Farmácia (CRF) pretende obrigar os estabelecimentos a contratar um farmacêutico para seus dispensários de medicamentos. Mas, graças a ações liminares propostas pelo Departamento Jurídico da FEHOESP, o conselho não pode exigir essa obrigação. 

Duas recentes decisões judiciais atestam a interpretação do Departamento Jurídico da FEHOESP e dos seus Sindicatos filiados de que a Lei nº 13.021/2014 não alterou o conceito de dispensário de medicamentos, previsto na Lei nº 5.9991/1973.

A Lei nº 5.991, de 1973, dispõe sobre o controle sanitário de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, trazendo em seu artigo 4º diversos conceitos, dentre eles o de farmácia e o de dispensário de medicamentos, com distinção entre um e outro. Segunda a lei, o dispensário de medicamentos é o “setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar”. 

Já a farmácia está conceituada como: “estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;”. 

Pelo artigo 15, da Lei nº 5991/73, somente a farmácia e a drogaria são obrigadas a ter farmacêutico responsável técnico durante todo o período de funcionamento, como se pode constatar: “Art. 15 – A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º – A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. § 2º – Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.”

Novo conceito 

A lei 13.021, de 8 de agosto de 2014 trouxe novo conceito de farmácia, ao estabelecer em seu artigo 3º: 

“Art. 3o. Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.  

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:   

I – farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;  

II – farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.” 

A responsabilidade técnica e a assistência farmacêutica são obrigatórias para o funcionamento da farmácia, incluindo a hospitalar. As farmácias dentro ou fora de unidade de saúde devem cumprir as mesmas exigências legais no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, bem como ter registro no Conselho Regional de Farmácia (Lei 13.021/2014, artigo 8º, parágrafo único).

Todo o regramento jurídico em vigor destina-se ao funcionamento de farmácias e não de dispensários de medicamentos, sendo certo que estes só podem ser instalados em pequenas unidades hospitalares, ou seja aquelas com até 50 (cinquenta) leitos, nos termos preconizados pela Portaria nº 4.283, de 30 de dezembro de 2010, do Ministério da Saúde, Projeto de Terminologia em Saúde, Série F, que define hospital de pequeno porte aquele cuja capacidade é de até 50 leitos. 

Esse fundamento jurídico ensejou a concessão de medida liminar, que suspendeu autuação imposta pelo Conselho Regional de Farmácia para que duas clínicas, uma de Presidente Prudente e outra de Sorocaba fossem obrigadas a contratar farmacêutico e fazer inscrição no Conselho Regional de Farmácia, bem como a multa imposta pelo Conselho. 

A ação foi proposta pelo Departamento Jurídico da FEHOESP que atende todos os sindicatos a ela filiados, serviço disponibilizado aos associados e contribuintes. Ainda cabe recurso dessa decisão.  

 

 

Fonte: Departamento Jurídico da FEHOESP

Modificação tributação relativa ao IRPF

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1869/2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, dispondo sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF.

Destacamo que são isentos ao imposto de renda as importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, desde que reconhecido por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União.

E os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social está sujeito à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas, igualmente as importâncias recebidas de pessoas jurídica a título de juros não tenham tributação específica.

Segue a íntegra da IN para conhecimento:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.869, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ……………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………….
V – importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 6º;
………………………………………………………………………………….
§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se:
…………………………………………………………………………" (NR)
"Art. 19. …………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………
X – as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;
……………………………………………………………………….." (NR)
"Art. 22. …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
XVII – lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores;
XVIII – os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social.
……………………………………………………………………….." (NR)
"Art. 84. …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
II – sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 106." (NR)
"Art. 102. ………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
§ 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 3º do art. 91 e no art. 99." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

 

Certificado Internacional de Vacina agora é digital

Um trabalho conjunto entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia trouxe uma importante mudança na emissão do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP). Em vez de ir pessoalmente a algum posto da agência, agora o cidadão faz o processo digitalmente. 

Antes o procedimento consistia em receber a vacina em um posto de saúde, fazer cadastro no site da Anvisa e comparecer a um posto credenciado para a emissão do certificado. Agora, após receber a imunização, basta fazer o cadastro e a própria solicitação pelo site. Após análise e aprovação, o usuário recebe uma mensagem de aviso, imprime o cartão e assina. 

Mais de cem países exigem o Certificado Internacional de Vacinação do viajante, para comprovação em especial da imunização contra a febre amarela. Alguns países, como Estados Unidos, Reino Unido e Portugal, não fazem questão da apresentação do certificado. Em outros casos, como Austrália, Bahamas e Tailândia, não é permitida a entrada sem o documento, inclusive para uma simples conexão do cidadão que estiver só de passagem.

De acordo com a Anvisa, anualmente, são realizadas cerca de 730 mil solicitações do certificado e o Brasil é o primeiro país a oferecer um serviço online e gratuito de emissão de CIVP. 

 

Da Redação com informações Anvisa 

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