A empresa pode filmar o ambiente de trabalho?

Por Erika Pereira Alves*

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Um dos meios mais eficazes e inibidores utilizados pelas empresas na proteção do seu patrimônio, dos seus clientes e de seus próprios empregados é a utilização do monitoramento eletrônico (câmeras) nos ambientes internos da organização, na entrada da empresa, bem como nas vias externas.
 
Contudo, este monitoramento não está previsto em nosso atual ordenamento jurídico, portanto, não existem normas que proíbam ou permitam sua utilização, sendo que sua aplicação está baseada em doutrinas e jurisprudência.
 
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
 
Normalmente, as câmeras são utilizadas com a finalidade de possibilitar eventual segurança. O que não pode ocorrer, são gravações ou áudios com a intenção de “espionagem”, principalmente, com o intuito de atingir determinadas pessoas. E, ainda, que o empregado envolvido nas gravações venha a sofrer qualquer tipo de agressão moral perante terceiros, sendo divulgado publicamente assuntos de ordem particular, supostamente gravados pela empresa.
 
É recomendável que na implantação deste sistema, a empresa dê ciência a todos os seus empregados, informando claramente as alterações que estão sendo realizadas pelo empregador, visando documentar, e, seguidamente, afixando placas informando que o local está sendo filmado, evitando que posteriormente algum empregado alegue o desconhecimento do fato ou que fora exposto a qualquer tipo de invasão de sua privacidade.
 
Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, a súmula nº 403, que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. 
 
Contudo, a empresa deve restringir esta monitoração ou áudio a locais que não invada a intimidade dos funcionários, como, por exemplo, nos banheiros, refeitórios e vestiários.
 
Portanto, as imagens ou captação de áudio não devem ser expostas publicamente, nem mesmo entre os empregados, de modo a não denegrir a imagem destes, podendo somente ser utilizado para procedimentos internos.
 
*Erika Pereira Alves é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP
 

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