Sindhosp

Ana Paula

STF pode acabar com trabalho de aposentado especial

A depender da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) no julgamento do tema 709, a hipótese de o trabalhador se aposentar com o benefício especial, que é concedido com 25, 20 ou 15 anos de trabalho insalubre ou periculoso, e continuar no exercício de atividades laborais nocivas à saúde pode estar com os dias contados em todo o país.

O caso chegou ao Supremo em 2014 e somente nesta sexta-feira (29) começou a sessão virtual dos ministros, com previsão de término nesta semana.

A lei previdenciária não tolera que o aposentado precoce trabalhe em ambiente nocivo. O ministro relator do caso, Dias Toffoli, já votou a favor da proibição prevista na lei.

O contrassenso é que a Nova Previdência atualizou a Constituição Federal para estimular o trabalho nocivo além dos 25 anos até o envelhecimento do segurado, aos 60 anos de idade.

Se um vigilante de 20 anos, por exemplo, começar a trabalhar initerruptamente, terá que passar 40 anos em local periculoso. O STF que assume o papel de defensor da Constituição Federal terá, em razão da sua demora, por decidir agora a compatibilidade entre normas antagônicas.

Curiosamente, o Supremo já resolveu (no tema 888) que não tem problema de o servidor público se aposentar com o benefício especial, continuar em atividade sob condição especial e ganhar o abono de permanência. Por coerência, o raciocínio deveria se estender ao celetista.

O efeito colateral desse debate em Brasília, caso a proibição se confirme, pode ser uma espécie de caça às bruxas do INSS para cessar aposentadorias especiais de segurados que continuaram trabalhando em área nociva e buscar o pagamento dos salários pagos.

Outra consequência é que o instituto não será obrigado a pagar a aposentadoria especial a partir do protocolo do benefício, mas somente do efetivo afastamento da atividade nociva. Não há empecilho, contudo, se o segurado mudar para um trabalho não nocivo.

Fonte: Jornal Fo lha de São P aulo

 

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Tribunal decide que gestante em experiência tem direito à estabilidade provisória

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da empresa, demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

Salários A atendente foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar. Para o TRT, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.

Proteção O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitrária "com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.

Responsabilidade objetiva

Segundo o relator, o Ato das disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.

Indenização substitutiva

O relator destacou ainda que, atento à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1001238-20.2015.5.02.0361

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Nova diretoria do SindHosp toma posse

A nova diretoria do SindHosp assumiu a direção da entidade dia 1º de junho de 2020 para o triênio 2020-2023, tendo como presidente o médico Francisco Balestrin. O objetivo da nova administração é desenvolver e implantar o sindicalismo associativo, unindo a experiência de 82 anos do Sindicato ao formato de relacionamento das entidades associativas da área da saúde. A cerimônia de posse foi realizada pela internet, com transmissão aos colaboradores da entidade.

Na opinião do novo presidente, a ideia é transformar a entidade em um benchmark na área de representatividade institucional. “Creio que o sindicalismo vive um momento de transformação, após a mudança da legislação trabalhista, em 2017. Vamos nos reinventar e tentar ser um exemplo de sindicalismo associativo para todo o país. E quando falo isso, falo em fazermos mais. Desempenhar as atividades sindicais como o SindHosp sempre fez e trazer novas iniciativas, hoje desenvolvidas pelas associações”, destaca. O SindHosp é o maior sindicato patronal da área da saúde da América Latina e representa atualmente cerca de 50 mil serviços de saúde.  

Francisco Balestrin já atuou como presidente de entidades como IHF(International Hospital Federation) e Anahp (Associação Nacional de Hospitais Privados). Preside o Conselho de Administração do CBEXs (Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde) e participa do COMSAÚDE (Comitê da Cadeia Produtiva da Saúde e Biotecnologia da FIESP).

A nova diretoria irá implementar mudanças para buscar a adesão dos estabelecimentos de saúde, criando um sentimento de pertencimento. "Teremos mais serviços, produtos e oportunidades para oferecer, pois vamos atuar com o mundo sindical e o associativo ao mesmo tempo e, dessa forma, dar aos empresários e gestores maior representatividade e um real empoderamento. Queremos que o SindHosp seja uma entidade ainda mais importante para o mercado, que seja referência para a sociedade paulista, brasileira e para as autoridades do setor”, destaca Balestrin.

O médico Yussif Ali Mere Jr deixa a presidência do SindHosp, mas continua na presidência da FEHOESP – Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo e integra também a nova diretoria. 

 

SindHosp – Triênio 2020-2023 

Diretoria 

Francisco Roberto Balestrin de Andrade
Presidente 

Luiz Fernando Ferrari Neto
1º Vice-Presidente 

Wilson Shcolnik
2º Vice-Presidente

Cyro Alves de Britto Filho 
1º Secretário 

Antonio Carlos de Carvalho
2º Secretário 

Ricardo Nascimento Teixeira Mendes
1º Tesoureiro 

Yussif Ali Mere Junior
2º Tesoureiro

Erickson José Blun Lima
Diretor

João Carlos de Campos Guerra
Diretor

Tiago Regis Nobre Hespanholeto
Diretor

Simão Raskin
Diretor

Eduardo de Oliveira
Diretor

Elucir Gir
Diretor

Marun David Cury
Diretor

Conselho Fiscal Efetivo 

Paulo Roberto Grimaldi Oliveira
Carolina Dantas Alves de Oliveira
Marcelo Luís Gratão

Conselho Fiscal Suplente

Carlos Eduardo Lichtenberger
Eduardo Ferraz de Mendonça
Luiza Watanabe Dal Ben

Delegados Representantes Efetivos 

Francisco Roberto Balestrin de Andrade
Luiz Fernando Ferrari Neto

Delegados Representantes Suplentes 
Ricardo Nascimento Teixeira Mendes
Yussif Ali Mere Junior

 

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Prorrogada CCT Saúde Campinas 2019/2020

O departamento jurídico do SindHosp informa que, em vista das ordens de restrição de circulação em razão da pandemia de COVID-19, as negociações coletivas para a data base 1º de junho de 2020 se encontram prejudicadas, dada a impossibilidade de realização das assembleias para deliberação da categoria.

Diante disso, o Sindicato e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região, firmaram Termo de Prorrogação das cláusulas sociais da CCT 2019/2020, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

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SES abre processo emergencial para contratar profissionais de saúde

A Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD/SES-SP) está com inscrições abertas entre os dias 3 e 14 de junho de 2020 para um processo seletivo de contratação emergencial de profissionais de saúde por tempo determinado (prazo de até 12 meses) para atuarem no enfrentamento à pandemia de Covid-19

São 275 vagas no total, distribuídas nas seguintes áreas: 

– Agente Técnico de Assistência à Saúde (biologista, biomédico e farmacêutico-bioquímico para trabalhar em Vigilância em Saúde) – 61 vagas 

– Agente Técnico de Assistência à Saúde (Físico) – 1 vaga 

– Agente Técnico de Assistência à Saúde (Farmacêutico) – 13 vagas 

– Auxiliar de Laboratório – 24 vagas 

– Enfermeiro – 64 vagas 

– Médico I (atuação em Vigilância em Saúde) –  50 vagas

– Oficial de Saúde – 33 vagas 

– Técnico de Laboratório – 29 vagas 

Inscrições e o edital estão no site: www.zambini.org.br 

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Pesquisa mostra que médicos estão apreensivos com pandemia

Pesquisa feita pela Associação Paulista de Medicina (APM) com 2.808 profissionais médicos mostra que 55,5% deles estão atendendo pacientes com Covid-19, mas apenas 22,3% se sentem plenamente capacitados para lidar com esses casos. 

Na maiora das situações, as atualizações sobre protocolos e diretrizes sobre a enfermidade são feitas diretamente de pesquisas por esses profissionais na literatura médica (61,5%), por meio de associações médicas (38%) ou dos hospitais privados (38,5%) e, segundo eles, ajudam mais do que o Ministério da Saúde.  

A maioria dos profissinais  (63%) afirma que a rotina de atendimento aos pacientes com coronavírus e sua percepção não condizem com os números oficiais que são divulgados pelas autoridades de saúde.

O estudo ainda traz a opinião dos médicos sobre receio de perder renda nos próximo meses, as principais deficiências encontradas no local de trabalho para combater a pandemia e o clima do ambiente de trabalho. 

Acesse a pesquisa completa AQUI. 
 

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Prorrogada CCT Saúde Rio Claro 2019/2020

O departamento jurídico do SindHosp informa que, em vista das ordens de restrição de circulação em razão da pandemia de COVID-19, as negociações coletivas para a data base 1º de junho de 2020 se encontram prejudicadas, dada a impossibilidade de realização das assembleias para deliberação da categoria.

Diante disso, o Sindicato e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Claro e Região, firmaram Termo de Prorrogação das cláusulas sociais da CCT 2019/2020, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

A inflação do período maio de 2019 a abril de 2020 ficou em 2,46%, sendo que as empresas que desejarem conceder antecipação, deverão observar o limite do INPC, lançando na folha de pagamento como antecipação de reajuste salarial, data-base maio de 2020.

O mesmo índice utilizado para reajuste salarial pode ser aplicado nos pisos salariais e demais verbas em Real constantes da convenção coletiva, sempre a critério do empregador.

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SindHosp e Sindicato de Saúde de Rio Claro prorrogam CCT 2019/2020

O SindHosp e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Rio Claro e Região ajustaram a prorrogação pelo prazo de 60 (sessenta) dias das cláusulas sociais pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2019, até que as negociações coletivas para a data-base 1º de maio de 2020 sejam retomadas,  por causa da inviabilidade de realização de AGE neste momento, tendo em vista a pandemia de Coronavírus-Covid-19 instalada no País. 

Fica assegurada a data-base, 1º de maio, da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores. 

Confira a Íntegra do Comunicado AQUI. 

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Congresso prorroga suspensão de ajuste anual para medicamentos

O Congresso Nacional prorrogou o prazo de validade de quatro medidas provisórias por mais 60 dias. Os atos estão publicados no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 27.

Uma delas é a Medida Provisória 933/2020, que suspende o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020.

 

Confirma a íntegra:

Ato CN nº 41, de 26.05.2020 – DOU de 27.05.2020

Prorroga a Medida Provisória nº 933, de 31 de março de 2020 , publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Suspende, pelo prazo que menciona, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020", pelo período de sessenta dias.

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN ,

Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001 , a Medida Provisória nº 933, de 31 de março de 2020 , publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Suspende, pelo prazo que menciona, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 26 de maio de 2020
Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Resolução da Anvisa dispõe dispõe sobre oferta de medicamentos durante a pandemia

Divulgamos a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 389/2020, que dispõe sobre os requisitos temporários para caracterização e verificação do risco de redução da oferta de medicamentos durante a pandemia do novo Coronavírus.

 

Confira a íntegra:

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 389, DE 26 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre os requisitos temporários para caracterização e verificação do risco de redução da oferta de medicamentos durante a pandemia do novo Coronavírus

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Estabelece os requisitos temporários para caracterização e verificação do risco de redução da oferta de medicamentos utilizados diretamente ou não no enfrentamento do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), enquanto houver a situação declarada de pandemia relacionada à Covid-19. Parágrafo único. Nos casos em que for verificado risco real de redução na oferta do medicamento no mercado, poderão ser adotadas medidas de flexibilização para a sua regularização, conforme normas específicas.

Art. 2º As empresas detentoras de registro de medicamentos no Brasil de que trata o art. 1º deverão submeter à Anvisa os seguintes documentos para fins de avaliação do impacto pela redução da oferta do medicamento: §1º Para medicamentos de uso hospitalar ou para produtos que disponham de até 4 (quatro) concorrentes em comercialização no mercado com o mesmo princípio ativo ou mesma associação na mesma forma farmacêutica, devem ser fornecidas:

I – Declaração do fabricante descrevendo as razões e atestando a condição de indisponibilidade iminente ou instalada do medicamento; e

II – Expediente da notificação à Anvisa quanto à descontinuação do medicamento, conforme estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 18, de 4 de abril de 2014.

§2º Para medicamentos que disponham de mais de 4 (quatro) concorrentes em comercialização no mercado com o mesmo princípio ativo ou mesma associação na mesma forma farmacêutica, devem ser fornecidos: I – Declaração do fabricante descrevendo as razões e atestando a condição de indisponibilidade iminente ou instalada do medicamento;

II – Expediente da notificação à Anvisa quanto à descontinuação do medicamento, conforme estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 18, de 2014;

III – Lista com os fabricantes de insumos farmacêuticos ativos registrados para o seu produto;

IV – Comercialização mensal do medicamento no último semestre; e

V – Participação no mercado a partir da análise de medicamentos com o mesmo princípio ativo ou mesma associação na mesma forma farmacêutica.

§3º A ANVISA poderá requisitar, quando julgar necessário, informações complementares às previstas nesse artigo, relativas a dados de produção, estoques, matérias primas, dados de comercialização, entre outros.

§4º Todos os documentos citados nos parágrafos anteriores deverão ser protocolizados conjuntamente com os pedidos de flexibilização para a regularização, conforme normas específicas vigentes.

Art. 3º Esta Resolução tem validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada sucessivamente por iguais períodos ou não, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde emergência de saúde pública relacionada ao novo Coronavírus.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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