Informamos que o SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E REGIÃO – SINSECAMP, com vigência de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023.
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Abaixo exemplo de aplicação do reajuste escalonado:
Salário de R$ 2.500,00 em fevereiro 2022 (corrigido pela CCT de 2021):
4% em junho de 2022 – R$ 2.500,00 x 4%=R$ 100,00, que somados aos R$ 2.500,00 resulta em R$ 2.600,00, a partir de junho de 2022;
8% em novembro de 2022 – R$ 2.500,00 x 8% = R$ 200,00, que somados aos R$ 2.500,00 resulta em R$ 2.700,00, a partir de novembro de 2022, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais;
11,90% em fevereiro de 2023 – R$ 2.500,00 x 11,90% = R$ 297,50, que somados aos R$ 2.500,00 resulta em R$ 2.797,50, a partir de fevereiro de 2023, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais;
O referido percentual será aplicado aos salários até R$ 7.087,22 e, acima desse valor, o critério será de livre negociação entre empregado e empregador.
Nessa quarta e quinta-feira (27 e 28 de julho) acontece o MV Experience Fórum, evento que reúne o que há de mais novo na Tecnologia voltada ao setor da Saúde. Contribuintes em dia com o SindHosp têm desconto especial para participar
600 formadores de opinião e gestores de todo ecossistema da Saúde estarão reunidos nessa semana, entre os dias 27 e 28 de julho no MV Experience Fórum, o maior evento de Inovação e Tecnologia para a Saúde no Brasil, que acontece no WTC Events Center.
Realizado pela MV, líder em Tecnologia da Informação (TI) no país, o MV Experience Fórum promove dois dias de imersão em Saúde Digital.
Grandes nomes do setor como Drauzio Varella, Margareth Dalcolmo e Fabricio Campolina estão confirmados na programação.
Apoiador institucional do evento, o SindHosp espera encontrar toda a categoria no MV Experience Fórum.
Aos contribuintes em dia, o SindHosp garante um desconto especial no valor da inscrição. Para ter acesso ao código promocional, envie um e-mail para contato@sindhosp.org.br informando o CNPJ.
Dessa forma, hospitais, clínicas e laboratórios garantem presença neste grande ponto de encontro do setor.
Saiba qual a programação do MV Experience Fórum
A agenda do evento foi dividida em três palcos, entre plenária, metaverso e meeting, com ampla programação simultânea.
São temas para os diálogos entre o setor, o futuro do cuidado com a saúde, gestão baseada em resultados e tendências tecnológicas para o segmento.
Desse modo, os participantes terão uma experiência aprofundada nas principais novidades do mercado.
Programe a sua participação e faça o download da agenda. Assim, você terá uma visão macro para selecionar os temas de seu interesse em cada dia.
O SindHosp acredita que o MV Experience Fórum será uma oportunidade para estabelecer novas perspectivas sobre a Saúde e assim, planejarmos um futuro mais assertivo.
Esteja sempre atualizado sobre as últimas novidades do setor, convenções coletivas e os eventos promovidos pelo SindHosp na aba ‘Notícias‘, em nosso site.
A pandemia de SARS-CoV-2 reacendeu a dúvida sobre a exposição do trabalhador do setor saúde e o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com abordagens tanto do Poder Judiciário quanto do Ministério Público do Trabalho.
Nesse cenário, o próprio Ministério do Trabalho e Previdência começou a tratar do tema com a revisão de suas NRs, em especial a que trata dos agentes biológicos.
Como os serviços de saúde empregam em sua maioria mulheres,com a inclusão do artigo 394-A na CLT, o afastamento das funções dessas empregadas gestantes ou lactantes que laboram em local insalubre interfere na rotina de trabalho; razão pela qual o tema tem grande impacto e relevância para o setor.
O que é adicional de insalubridade?
Historicamente, o conceito de insalubridade surgiu nos idos da revolução industrial com o intuito de ajudar os trabalhadores na compra de comida, pois, naquele tempo, acreditava-se que trabalhadores devidamente alimentados ficariam mais imunes às doenças causadas pelos ambientes insalubres.
O exercício de atividade insalubre é aquele trabalho que prejudica a saúde e que pode causar doença ao trabalhador exposto a situações morbígeras.
Nesse aspecto, o trabalhador que presta serviço em condições insalubres tem direito de ganhar uma remuneração superior, ou seja, um adicional por uma contraprestação de exposição sofrida por ele em virtude de trabalho em ambiente nocivo.
Vale recordar aqui que o adicional de insalubridade propriamente dito é uma criação brasileira, não tendo correspondente no Direito Comparado, sendo tal pagamento de inteira reponsabilidade do empregador para compensar financeiramente o trabalhador que se expõe diariamente a agentes insalubres no ambiente de trabalho.
O adicional de insalubridade tem sua natureza salarial, cujo objeto é compensar financeiramente o empregado pela exposição a agente agressor e permitir que o trabalho seja exercido em condições não prejudicais a sua saúde.
O grau de insalubridade é definido conforme o tipo de agente que o trabalhador é exposto no ambiente de trabalho.
Portanto, o alvo principal do adicional de insalubridade não é a retribuição monetária através de um adicional, mas sim fazer com que as empresas tomem medidas eficazes de neutralização, buscando a proteção à saúde do trabalhador.
UmEstudo da Fundacentroaborda justamente esta questão, sobre não haver diferenciação entre os empregadores que investem na proteção e cuidado da saúde de seus empregados em face de outros que apenas pagam o adicional sem observância da gestão e melhoria de condições de trabalho.
O que se deve observar quando falamos de proteção ao preceito fundamental à saúde e à vida digna dos trabalhadores é a adoção de ações para viabilizar um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, que preserve e proteja a existência humana presente e futura e não apenas uma compensação econômica.
Todo profissional da saúde tem direito ao adicional de insalubridade?
Apenas os empregados sujeitos às condições de trabalho nocivas fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo certo que não há direito adquirido, quando alteradas as condições nocivas, automaticamente o adicional deixa de ser devido, vez que o objetivo é a eliminação ou neutralização das condições insalubres.
O que diz a Lei?
A primeira legislação sobre saúde e segurança ocupacional foi editada no ano de 1919, através a Lei n.º 3.724/1.919, que regulamentava o acidente de trabalho.
O adicional de insalubridade foi citado posteriormente, na Lei nº 185, de 14/01/1936.
Em 1943, com a edição da CLT, a proteção e o cuidado ao ambiente de trabalho foram instituídos de forma mais pormenorizada em seu Capítulo V, que versa sobre a Segurança e Medicina do Trabalho.
Portaria n.º 3.214/78
Há ainda de se considerar a Portaria n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Normas Regulamentadoras (NRs). No caso sob análise, merecem destaque a NR6, que versa sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPI), e a NR15, que trata de atividades e operações insalubres.
O artigo 7º, XIII da CF prevê o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei.
Por sua vez, a CLT, em seus artigos 189 a 197, rege os aspectos atinentes a atividades insalubres e perigosas. Vale mencionar que as atividades de que tratam tais artigos ensejam adicional caso se enquadrem naquelas listadas no Ministério do Trabalho como atividades insalubres ou perigosas, assim como descreve o artigo 190 da CLT.
Artigo 189 da CLT
Além da previsão na Constituição Federal, o artigo 189 da CLT estabelece os parâmetros para que seja considerado insalubre uma atividade ou operação.
As atividades de que tratam tais artigos ensejam adicional caso se enquadrem naquelas listadas no Ministério do Trabalho nas Normas Regulamentadoras com os requisitos específicos quanto ao tempo de exposição e agentes considerados insalubres, como também a forma de mensuração.
A insalubridade somente é caracterizada se o trabalhador ficar exposto a agentes nocivos a sua saúde acima dos limites de tolerância permitidos, analisando-se a razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição dos trabalhadores no ambiente insalubre.
Nesse aspecto, a NR 15 regulamentou os critérios técnicos para a caracterização das atividades ou operações insalubres. Essa norma apresenta uma listagem de todas as atividades profissionais fomentadoras do pagamento de insalubridade.
Categorias de agentes nocivos
A insalubridade divide-se em três categorias de agentes nocivos à saúde do trabalhador são elas: agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos.
Agentes físicos: ruídos, vibrações, calor, frio, umidade, eletricidade, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes.
Agentes químicos: os manifestados por nevoas, neblinas, poeira, fumos, gases. Vapores de substâncias nocivas presentes no meio ambiente de trabalho, absorvidas pela via respiratória, bem como aquelas que forem passíveis de absorção por meio de outras vias.
Agentes biológicos: os microrganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e rickettsíase dentre outros.
Nos serviços de saúde, prevalece para fins de adicional de insalubridade a caracterização pelos agentes biológicos que estão descritos no anexo 14 da NR 15.
A avaliação é qualitativa, ou seja, deve ser verificado se a atividade do trabalhador é desenvolvida nas condições previstas na legislação.
O requisito essencial é o tempo de exposição em que efetivamente o empregado esteja exposto aos agentes nocivos relacionados.
O uso de luvas, de procedimento, respiradores, óculos de segurança, todas essas consideradas medidas de controle que podem ser aplicáveis em diferentes tipos de estabelecimentos.
Outras medidas de prevenção como a ventilação industrial, com pressão negativa e sistemas de troca diária, e a filtração com filtros hepa de alta eficiência e alta eficácia, por exemplo, podem demonstrar que os agentes nocivos estão neutralizados.
Também são úteis os procedimentos operacionais, padrão de trabalho, treinamento, protocolos de limpeza e dispositivos de segurança para perfuro cortantes, pois segundo o anexo 3 da NR 32 essas são medidas que colaboram para demonstrar a gestão feita pelo Empregador e como é eficaz a proteção ao trabalhador.
Desde a pandemia da H1N 1 a cartilha de proteção respiratória da Anvisa já recomendava o uso da máscara PFF2 contra diferentes tipos de microorganismo, inclusive o SARS COV original.
A adoção de medidas de ordem geral e de proteção coletiva são fatores que podem descaracterizar, neutralizar e eliminar o pagamento do adicional de insalubridade.
Assim, como o pagamento do adicional de insalubridade não pode ser associado a benefício salarial, a empresa de fato deve promover um ambiente de trabalho seguro e que possa garantir as condições de saúde dos seus empregados.
Nesse sentido, é necessária a avaliação dos riscos aos quais o trabalhador está sujeito no seu ambiente de trabalho, conforme as características da atividade que ele executa.
Graus de insalubridade
Conforme o que dispõe o artigo 192 da CLT quando há o exercício de trabalho em condições insalubres é devida a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%), do salário-mínimo.
Especificamente aos serviços de saúde, o Anexo XIV da NR 15 estabelece para agentes biológicos o grau máximo (40%) ou médio (20%).
Com vistas a debater o tema, o SindHosp promoveu, em maio deste ano, a Jornada de Segurança e Saúde Ocupacional com a seguinte temática: Adicional de Insalubridade – Caracterização e Conceitos de Agentes Biológicos, ministrada pelo Prof. Gustavo Rezende, Consultor técnico na área de higiene ocupacional com especialização pela USP, assista gratuitamente!
Como calcular o adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo nacional, e em se tratando de agente biológico, somente aplicam-se os graus médio e máximo.
É necessário observar se há convenção coletiva de trabalho da categoria com cláusula especificando a valor de salário para base de cálculo do adicional de insalubridade, como ocorre em algumas bases territoriais.
É cumulativo?
Na NR 15, item 15.3 consta que havendo “incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.”
Segundo prevê o §2º do Art. 193 da CLT, o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, quando for constatado o trabalho em condições de periculosidade.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Suspensão do adicional de insalubridade
Se constatado por laudo de insalubridade que não estão presentes os requisitos da legislação ou que ocorreu a eliminação, ou seja, a supressão do agente nocivo ou em caso de neutralização, o agente insalubre não é extinto, mas sim atenuado, diminuído, deixa de ser exigível o adicional de insalubridade.
O laudo de insalubridade é o documento que aponta se há ou não direito ao adicional de insalubridade e deve ser confeccionado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.
É esse documento que respalda a alteração do percentual ou eliminação do pagamento de adicional de insalubridade.
O adicional de insalubridade pode ser alterado em Convenção Coletiva?
Segundo o Art. 611-B, inciso XVII, da CLT é considerado objeto ilícito de convenção coletiva a supressão ou a redução dos direitos contidos nas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
De modo que não é possível a alteração via negociação coletiva para alterar para menos o direito ao adicional de insalubridade.
A conclusão é a de que o pagamento de adicional de insalubridade não é benefício ligado ao cargo ou função, e que necessita de avaliação da efetiva exposição a agentes biológicos, pelo contato permanente com paciente, para caracterizar a obrigação.
Sendo que o pagamento do adicional não isenta o empregador de cuidar da saúde do trabalhador com vistas a eliminar ou neutralizar o risco.
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Abaixo exemplo de aplicação do reajuste escalonado:
Salário de R$ 2.000,00 em novembro de 2021 (corrigido pela CCT de 2021): 4% em maio de 2022 – R$ 2.000,00 x 4% =R$ 80,00, que somados aos R$ 2.000,00 resulta em R$ 2.080,00, a partir de maio de 2022;
8% em novembro de 2022 – R$ 2.000,00 x 8% = R$ 160,00, que somados aos R$ 2.000,00 resulta em R$ 2.160,00, a partir de novembro de 2022, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais;
11% em janeiro de 2023 – R$ 2.000,00 x 11% = R$ 220,00, que somados aos R$ 2.000,00 resulta em R$ 2.220,00, a partir de janeiro de 2023, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais.
O referido percentual será aplicado aos salários até R$ 7.087,22 e, acima desse valor, o critério será de livre negociação entre empregado e empregador.
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Abaixo, exemplo de aplicação do reajuste escalonado:
Salário de R$ 2.500,00 em janeiro de 2022 (corrigido pela CCT de 2021): 4,47% em maio de 2022 – R$ 2.500,00 x 4,47% = R$ 111,75, que somados aos R$ 2.500,00 resulta em R$ 2.611,75, a partir de maio de 2022;
8,47% em outubro de 2022 – R$ 2.500,00 x 8% = R$ 211,75, que somados aos R$ 2.500,00 resulta em R$ 2.711,75, a partir de outubro de 2022, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais;
12,47% em janeiro de 2023 – R$ 2.500,00 x 12,47% = R$ 311,75, que somados aos R$ 2.500,00 resulta em R$ 2.811,75, a partir de janeiro de 2023, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais.
O referido percentual será aplicado aos salários até R$ 7.087,22 e, acima desse valor, o critério será de livre negociação entre empregado e empregador.
As diferenças salariais deverão ser quitadas nas folhas de pagamento de julho e agosto de 2022, até o quinto dia útil de agosto e setembro de 2022.
As empresas que já fecharam a folha em 18 de julho de 2022, farão o pagamento das diferenças em parcela única, na competência de agosto de 2022, até o quinto dia útil de setembro de 2022.
Promulgada pelo Congresso Nacional nesta última semana, a PEC 11/2022, que institui o piso salarial para a categoria de Enfermagem, foi transformada na Emenda Constitucional 124/2022. Com isto abre caminho para que o PL 2.564/ 2020, já aprovado nas 2 casas, seja sancionado pelo Presidente da República. Este PL fixa o piso dos enfermeiros em R$ 4.750, dos técnicos de enfermagem em R$ 3.325, dos auxiliares e de parteiras, para R$ 2.375.
Tudo indica que o PL será sancionado, mesmo que para viabilizar esse pagamento não tenha sido identificadas ainda as fontes de custeio, compensações ou financiamento. Por ocasião das discussões do PL na Câmara dos Deputados, havia o compromisso de enviar para sanção presidencial na condição de ter estas fontes definidas.
O SindHosp vem acompanhando os desdobramentos e avaliando perspectivas de apoio a seus representados com a entrada em vigência da Lei. A entidade sempre manifestou, em reuniões com senadores, deputados federais e em audiências públicas, as dificuldades dos prestadores de serviços em cumprir o piso da enfermagem e os impactos da medida para o sistema de saúde. Mesmo com toda mobilização do setor, a PEC avançou.
Especialistas do setor e diferentes entidades analisam que tanto o sistema público quanto o privado não podem assumir os custos adicionais. Principalmente porque a Enfermagem representa o maior peso na folha de pagamento dos serviços de saúde.
“O piso da enfermagem se tornou um problema para Jair Bolsonaro. Seus aliados agora consideram que o presidente será criticado tanto se sancionar quanto se vetar a proposta. Como não há previsão de fonte de custeio, Bolsonaro será alvo de questionamentos sobre a criação de mais uma despesa sem saber como pagá-la”, avalia a nota assinada pelos jornalistas Mariana Carneiro, Julia Lindner e Gustavo Côrtes, que citam como exemplo a manutenção do Auxílio Brasil em R$ 600.
Ainda de acordo com a apuração do Estadão, membros do Centrão aconselharam Bolsonaro a vetar o texto, mas o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, “insiste na sanção”.
Apesar do trabalho incessante do SindHosp e outras entidades em demonstrar as consequências negativas para todo país, o sistema de saúde e consequentemente, para Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto avançou.
Em pleno ano eleitoral, o projeto aguarda os próximos 4 dias para decisão final do presidente.
Atuação do SindHosp nas convenções coletivas e o reflexo na PEC da Enfermagem
O SindHosp vem acompanhando este PL desde sua publicação e reconhece, em pesquisas com prestadores de serviços, as grandes dificuldades que estas instituições enfrentarão, caso não haja uma compensação financeira, como por exemplo, desoneração da folha de pagamento. Várias entidades já falam em demissões ou interrupção de serviços.
Portanto, a atuação do SindHosp nas convenções coletivas pode se configurar como importante ferramenta na busca de alternativas para as instituições de saúde do Estado.
Para estar atualizado sobre os próximos desdobramentos e ter acesso a mais conteúdos sobre o ecossistema da saúde, clique na aba ‘Notícias’, em nosso site.
Após resultados da última pesquisa do SindHosp apontarem que os maiores problemas dos hospitais privados paulistas são a falta e aumento de preços dos medicamentos e consequentemente a dificuldade na importação, o SindHosp solicitou providências aos Ministérios da Economia e da Saúde nesta última sexta-feira (15/07).
Em ofícios encaminhados ao ministro da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, e ao ministro da Saúde, Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes, o SindHosp alertou as autoridades sobre a necessidade de providências emergenciais para garantir o abastecimento de medicamentos.
“Bem como encontrar alternativas para o armazenamento, a importação e a produção de medicamentos no País, por ser a solução que melhor atende os interesses da população brasileira”, solicita o ofício assinado pelo presidente do SindHosp, Francisco Balestrin.
Pesquisa do SindHosp apontou os principais medicamentos em falta
O levantamento do SindHosp apurou o panorama em 67 hospitais privados paulistas. Os medicamentos em falta nas instituições são a dipirona, o soro, os antibióticos, entre outros.
“Esses são medicamentos indispensáveis para o bom atendimento aos pacientes, sendo que estes já sofrem os aumentos de custos e com procedimentos sendo cancelados, em razão da falta de medicamentos”, complementa Balestrin.
O momento que o sistema de saúde enfrenta também é um alerta para o SindHosp.
Assim, o ofício também indicou que as temperaturas mais baixas e oscilantes como as que o País registra agora possibilitam a disseminação de doenças respiratórias.
Na pesquisa, o panorama dos hospitais pesquisados validou o dado na prática.
Conforme o levantamento, foi registrado em 42% dos serviços de urgência dos hospitais, um aumento de até 20% de atendimentos nos últimos 15 dias.
Por isso, “a falta ou o estoque aquém do nível de segurança, põe em risco a boa assistência à população”, conclui Balestrin no ofício.
Acompanhe mais atualizações do setor e fique por dentro das ações do SindHosp na aba ‘Notícias’, em nosso site.
Informamos que o SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINSESP, com vigência de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
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Abaixo, exemplo de aplicação do reajuste escalonado:
Salário de R$ 2.500,00 em novembro de 2021 (corrigido pela CCT de 2021): 4% em maio de 2022 – R$ 2.500,00 x 4% = R$ 100,00, que somados aos R$ 2.000,00 resulta em R$ 2.600,00, a partir de maio de 2022;
8% em novembro de 2022 – R$ 2.500,00 x 8% = R$ 200,00, que somados aos R$ 2.500,00 resulta em R$ 2.700,00, a partir de novembro de 2022, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais;
12,47% em janeiro de 2023 – R$ 2.500,00 x 12,47%= R$ 311,75, que somados aos R$ 2.500,00 resulta em R$ 2.811,75, a partir de janeiro de 2023, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais.
O referido percentual será aplicado aos salários até R$ 7.087,22 e, acima desse valor, o critério será de livre negociação entre empregado e empregador.
A nova pesquisa realizada pelo SindHosp no período de 1 a 14 de julho com 67 hospitais privados paulistas revelou que os maiores problemas enfrentados pelos hospitais nesse momento são a falta e aumento de preço dos medicamentos e dificuldades de importação.
Conforme dados do levantamento, 51% dos hospitais entrevistados apontaram que o aumento de preços (20%), as dificuldades na importação (12%) e a falta de medicamentos (19%) são os maiores problemas enfrentados pelos hospitais nesse momento.
Urgência lotada é realidade em quase metade dos serviços, analisa pesquisa do SindHosp
Já em quase a metade (42%) dos serviços de urgência dos hospitais privados paulistas, foi registrado um aumento de até 20% de atendimentos nos últimos 15 dias.
Desse total, 35% dos casos são relacionados a pacientes com suspeita de infecção por Covid-19.
Como resultado, o tempo de espera nas urgências é de 1 hora para 45% dos serviços, enquanto 40% deles registra espera de 2 a 3 horas.
O levantamento nas urgências concluiu que a Covid-19 responde por 35% dos atendimentos, de modo que 37% dos pacientes apresentaram outras síndromes respiratórias (não Covid).
Por outro lado, 21% dos casos estão relacionados a complicações por doenças crônicas e degenerativas como câncer, diabetes e hipertensão.
Pesquisa registra que poucos que passam pela urgência são internados por Covid
Apesar do aumento dos atendimentos na urgência, houve um recuo das internações por Covid.
Em 77% dos hospitais, até 5% dos pacientes atendidos na urgência com Covid foram internados.
Em suma, esse dado indica que provavelmente a doença apresenta menor gravidade.
Os 67 hospitais pesquisados somam 2.661 leitos de UTI e 6.602 leitos clínicos. 31% são da capital e 69% do interior.
Segundo o médico Francisco Balestrin, presidente do SindHosp, a Covid-19 disputa espaço nos hospitais com outras síndromes respiratórias e não tem sido mais protagonista das internações hospitalares.
“Mas é preciso cuidado. Precisamos continuar com as medidas sanitárias e é importante que todos tomem o reforço da vacina anti-Covid-19”, alerta Balestrin.
Em 95% dos hospitais, leitos estão com baixa ocupação
A pesquisa mostrou também que 95% dos hospitais privados paulistas estão com até 20% de ocupação dos leitos clínicos e de UTI.
Nas internações clínicas, 65% dos hospitais informam serem pacientes na faixa etária de 30 a 50 anos enquanto revelam que na UTI os pacientes têm entre 51 e 59 anos.
O tempo médio de internação em UTI para 49% dos hospitais é de 7 dias, sendo de 8 a 14 dias para 48% dos hospitais.
Atendimento a crianças aumentou
66% dos hospitais apontam aumento da ocupação de leitos de UTI por crianças.
Desse total, 51% dos casos relacionados a síndromes respiratórias não Covid, 23,5% casos pós-operatórios e 20,4% casos de Covid-19.
Os medicamentos em falta, segundo a pesquisa
Confira a repercussão em alguns dos principais veículos de comunicação do país:
Informamos que o SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CATANDUVA, com vigência de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
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Abaixo, exemplo de aplicação do reajuste escalonado:
Salário de R$ 2.000,00 em janeiro de 2022 (corrigido pela CCT de 2021): 6% em maio de 2022 – R$ 2.000,00 x 6 % = R$ 120,00, que somados aos R$ 2.000,00 resulta em R$ 2.120,00, a partir de maio de 2022;
9% em outubro de 2022 – R$ 2.000,00 x 12% = R$ 180,00, que somados aos R$ 2.000,00 resulta em R$ 2.180,00, a partir de outubro de 2022, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais;
12% em janeiro de 2023 – R$ 2.000,00 x 12 % = R$ 240,00, que somados aos R$ 2.000,00 resulta em R$ 2.240,00 a partir de janeiro de 2023, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais.