Sindhosp

Ana Paula

Haddad quer ampliar fiscalização de OSSs

Um projeto de lei da Prefeitura de São Paulo encaminhado à Câmara Municipal pretende ampliar a atuação de Organizações Sociais de Saúde (OSSs) na cidade e a fiscalização dessas entidades, responsáveis por administrar unidades de saúde. A proposta prevê ainda aumentar o salário inicial dos médicos para R$ 10 mil (igual ao do programa federal Mais Médicos).
 
O projeto propõe a divisão da cidade em 18 territórios para que só uma OSS atue em cada um deles. Segundo o prefeito Fernando Haddad (PT), as OSSs serão obrigadas tornar públicas suas contas, manter equipes mínimas e fazer contratações seguindo moldes de seleções públicas. “Poderemos fixar padrão de excelência”, disse.
 
Hoje, 11 OSSs têm contratos ou convênios com a Prefeitura. Ainda que uma organização possa assumir mais de um território, o número deve subir, disse o secretário municipal de Saúde, José de Filippi Junior. “As OSSs terão de se dispor a ir a outros territórios ou a área será aberta para OSSs novas.” Em caso de troca, a nova entidade assumiria passivos trabalhistas.
 
Dos 18 territórios, dois já têm gestora definida: Parelheiros e Capela do Socorro, na zona sul, que serão administrados pela Associação Saúde da Família. Para as outras áreas, serão lançados seis editais na próxima semana e dois pacotes com cinco editais nas semanas seguintes. 
 
O jornal O Estado de S. Paulo entrou em contato com as principais OSSs. O Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim (Cejam) informou que “ainda não teve acesso aos detalhes” do projeto e só vai se pronunciar após publicação no Diário Oficial. 
 
A Santa Casa não se pronunciou. A Casa de Saúde Santa Marcelina não retornou o contato. O Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci) também não se posicionou.
 
Reajuste
 
O projeto de lei prevê a renovação do plano de carreira dos profissionais da saúde. Caso aprovada, o salário inicial dos médicos passaria de R$ 7.066,43 para R$ 10 mil para jornadas de 40 horas semanais.
 
Presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo, Eder Gatti disse que o projeto é um avanço, mas que “há ressalvas”, como o valor pago por plantão extra, entre R$ 440 e R$ 620, segundo ele. “Isso perpetua a falta de médicos nas unidades.”
 
Para o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), João Ladislau Rosa, o reajuste não é homogêneo. “Para os médicos em fim de carreira foi de cerca de 3%”, afirmou.

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ANS discute regulamentação da lei nº 13.003

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizou na terça-feira, dia 11/11, a audiência pública para discutir a regulamentação da lei nº 13.003, que trata da contratualização entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços. Na oportunidade, foram colhidos subsídios e sugestões para a proposta de resolução normativa da lei, que entrará em vigor em 22 de dezembro.
 
Os temas em debate foram: critérios de equivalência para substituição de prestadores, cláusulas obrigatórias dos contratos estabelecidos entre as partes, definição do ano-calendário para reajuste dos prestadores de serviço, modo pelo qual se dará o cálculo e utilização do índice de reajuste definido pela ANS, formas de comunicação com os consumidores para a substituição de prestadores pelos planos e necessidade de adaptação dos contratos vigentes à nova lei.
 
A diretora-presidente substituta da ANS, Martha Oliveira, destacou a importância da existência de contratos entre as partes para garantir um serviço com melhor qualidade para o beneficiário. Em relação ao índice de reajuste, a diretora explicou aos participantes que ele será aplicado caso haja falha na negociação entre as partes. “A novidade fica com a possibilidade de aplicar fatores de qualificação neste reajuste”, afirmou.
 
A audiência pública teve grande participação, com colocações de todas as partes envolvidas na regulamentação da lei.
Os documentos relativos à atividade podem ser obtidos no portal da ANS na internet (www.ans.gov.br). Para acessar diretamente o link, clique aqui.
 
A lei 13.003 foi sancionada em junho de 2014 e torna obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. A nova legislação altera a lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
 
 
 

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Médicos de São Paulo têm reajuste de 7%

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO (SIMESP), data-base 1º/9, período de 2014-2015, com vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.
 
Veja as principais cláusulas do acordo: 
 
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 7% (sete por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2013, a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2014.
 
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/9/2013 e 31/8/2014, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2014.
 
CLÁUSULA 2ª – PISOS SALARIAIS:
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 1º/9/2014:
a) R$ 4.140,00 (quatro mil e cento e quarenta reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR; e,
b) R$ 4.968,00 (quatro mil e novecentos e sessenta e oito reais), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.
 
Parágrafo 1º – É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, por meio de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa. 
Parágrafo 2º – Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.
Parágrafo 3º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
 
CLÁUSULA 35 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão de seus empregados, considerados os salários já reajustados, a Contribuição Assistencial no percentual de 5% (cinco por cento) na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, observando-se o seguinte:
 
a) O recolhimento será feito através de boleto ou ficha de compensação bancária, emitida por ordem do Simesp;
b) As empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do SIMESP até 5 (cinco) dias úteis após o desconto, remetendo-lhe cópia da guia quitada, bem como a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas;
c) O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE.
 
CLÁUSULA 40 – VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.
 
A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho está à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.
 
São Paulo, 12 de novembro de 2014
 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
 
 
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Base Territorial: Adamantina; Adolfo; Águas de Santa Bárbara; Agudos; Altair; Alto Alegre; Alumínio; Álvares Florence; Álvaro de Carvalho; Alvinlândia; Américo de Campos; Andradina; Angatuba; Anhembi; Aparecida do Norte; Aparecida D'oeste; Apiaí; Araçatuba; Aramina; Arandu; Araraquara; Arealva; Areias; Areiópolis; Ariranha; Arujá; Assis; Atibaia; Auriflama; Avaí; Avanhandava; Avaré; Balbinos; Bananal; Barão de Antonina; Barbosa; Bariri; Barra Bonita; Barra do Turvo; Barrinha; Barueri; Bastos; Bauru; Bento de Abreu; Bernardino de Campos; Bertioga; Bilac; Biriguí; Biritiba-Mirim; Boa Esperança do Sul; Bocaina; Bofete; Bom Jesus dos Perdões; Bonfim Paulista; Borá; Borborema; Botucatu; Bragança Paulista; Braúna; Brotas; Buri; Buritama; Buritizal; Cabrália Paulista; Cachoeira Paulista; Cafelândia; Caieiras; Cajamar; Cajati; Cajobi; Campos Novos Paulista; Cananéia; Cândido Mota; Cândido Rodrigues; Capão Bonito; Caraguatatuba; Carapicuíba; Cardoso; Castilho; Catanduva; Catiguá; Cerqueira César; Cerquilho; Chavantes; Clementina; Coroados; Coronel Macedo; Cosmorama; Cotia; Cristais Paulista; Cruzália; Cunha; Dois Córregos; Dolcinópolis; Dourado; Dracena; Duartina; Echaporã; Eldorado; Embu; Embu-Guaçu; Estrela D'Oeste; Fartura; Fernando Prestes; Fernandópolis; Ferraz de Vasconcelos; Flora Rica; Floreal; Flórida Paulista; Florínea; Franca; Francisco Morato; Franco da Rocha; Gabriel Monteiro; Gália; Garça; Gastão Vidigal; General Salgado; Getulina; Glicério; Glaciará; Guaimbé; Guapiaçu; Guapiara; Guará; Guaraçaí; Guaraci; Guarani D’Oeste; Guarantã; Guararapes; Guararema; Guareí; Guarulhos; Guzolândia; Herculândia; Iacanga; Iacri; Ibaté; Ibirá; Ibirarema; Ibitinga; Ibitiúva; Ibiúna; Igaraçu do Tietê; Igaraí; Igarapava; Igaratá; Iguape; Ilha Solteira; Ilhabela; Indiaporã; Inúbia Paulista; Ipaussu; Iporanga; Ipuã; Irapuã; Irapuru; Itaberá; Itaí; Itajobi; Itaju; Itanhaém; Itapecerica da Serra; Itapetininga; Itapeva; Itapevi; Itápolis; Itaporanga; Itapuí; Itapura; Itaquaquecetuba; Itararé; Itariri; Itatinga; Itirapuã; Ituverava; Jaci; Jacupiranga; Jales; Jambeiro; Jandira; Jaú; Jeriquara; Joanópolis; Júlio Mesquita; Junqueirópolis; Juquiá; Juquitiba; Lagoinha; Laranjal Paulista; Lavínia; Lavrinhas; Lindóia; Lins; Lucélia; Lucianópolis; Lupércio; Lutécia; Macatuba; Macaubal; Macedônia; Magda; Mairinque; Mairiporã; Manduri; Maracaí; Mariápolis; Marília; Marinópolis; Mauá; Meridiano; Miguel&oac

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Anvisa receberá sugestões sobre nova agenda regulatória

Os temas considerados prioritários para atuação regulatória da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) entre 2015 e 2016 poderão ser sugeridos por cidadãos, órgãos e entidades públicas e privadas a partir do dia 10 de novembro. A proposta preliminar de agenda para regulamentação no biênio será submetida à manifestação da sociedade no site da agência até 10 de dezembro.
 
Serão duas fases de manifestações: na primeira, os interessados poderão opinar e comentar a proposta preliminar de 54 temas, além de sugerir assuntos não contemplados. Na segunda, os temas considerados válidos e dentro do escopo de atuação da agência serão submetidos à avaliação de prioridade, por meio de nova consulta.
 
Segundo a Anvisa, as sugestões servirão para subsidiar a diretoria colegiada da agência no processo de construção da Agenda Regulatória 2015-2016. Ao final do processo, a lista final de temas será publicada no Diário Oficial.
 
O acesso ao formulário para contribuições está disponível neste link.

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Cobrança de ISS sobre prestação de serviços de coleta

O Superior Tribunal de Justiça decidiu nos autos do agravo em recurso especial nº 173.898-PE ( 2012/0090857-2), que versam sobre a discussão acerca da cobrança do ISSQN relativo aos serviços de coleta que, a ocorrência do fato gerador ocorre na simples coleta de material,  local onde o serviço é prestado, sendo irrelevante sua denominação de mero posto de coleta.

 

 

A fundamentação foi no sentido de que remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros e de onerosidade.

 

A função econômica desenvolvida pelo laboratório não é coletar material biológico, embora referido serviço constitua hipótese de incidência do ISS, por se encontrar expressamente previsto na lista anexa à Lei Complementar 116/03, mas sim proceder à sua análise clínica, serviço este também integrante da lista.

 

 

Pela natureza das atividades que desenvolve, entendeu que o laboratório compromete-se a entregar o laudo com o resultado das análises clínicas realizadas a partir do material colhido. O fato gerador se concretiza com a prestação desse serviço. A mera colheita, sem a indispensável análise, não tem nenhum sentido. O cliente paga pelo exame clínico, que vem materializado no laudo que lhe é entregue.

 

 

Em resumo, o STJ concluiu que, se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, entendeu que inexiste falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível.

 

 

A ementa para ciência:

 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIALNº 173.898 – PE (2012/0090857-2)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS …

de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (fls. 24/25e – ap 1): DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. COBRANÇA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR), INDEPENDENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.

RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Os autos sub examine versam sobre a discussão acerca da cobrança do ISSQN relativo aos serviços de coleta realizados na unidade do Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim S/C Ltda., sediada na Av. Bernardo Vieira de Melo, 2568, Jaboatão dos Guararapes, ou seja, se cabe à cobrança no local dos postos de mera coleta, como no caso da unidade em Jaboatão dos Guararapes, ou no local da efetiva prestação de serviços de análises clínicas que ocorre no estabelecimento da unidade do Recife.2. A controvérsia decorre da autuação do Fisco Municipal, na unidade do Laboratório no município de Jaboatão de Guararapes, o qual constatou o não recolhimento do ISS incidente sobre a receita arbitrada (período de 01/2004 a 12/2005), apurada com base no artigo 41, II, da Lei nº 155/91, em razão da recusa da entrega da documentação exigida.3. O recorrente insiste em alegar que a unidade de Jaboatão de Guararapes realiza apenas serviço de coleta de material, sendo esta uma atividade meio, posto que a atividade fim (análises clínicas e exames) é realizada no estabelecimento situado no município de Recife, onde, efetivamente, recolhe o ISS. 4. A legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador disciplina que o recolhimento do ISS deve ser no local da prestação dos serviços, conforme se depreende da leitura dos artigos 3º e 4º da LC nº 116/2003. 5. Ainda que se conteste, como o faz o autor/recorrrente que os serviços fim de análises clínicas são efetivamente prestados na unidade sediada no Município do Recife e que a unidade sediada no Município de Jaboatão dos Guararapes trata-se apenas de um posto de coleta de material, sendo este um serviço meio, consta na lista do anexo da Lei Complementar nº 116/2003, assim como na legislação municipal do apelado (Lei Municipal nº 155/99) como hipótese de incidência do ISS os seguintes serviços. Portanto, verifica-se que a unidade do Laboratório de Análises Clínicas…., sediada no Município de Jaboatão dos Guararapes presta serviços de coleta de material, sobre o qual, conforme a legislação em vigor incide o ISS sobre tais serviços, sendo irrelevante sua denominação de mero posto de coleta, posto que a simples coleta de material já é considerado serviço prestado à coletividade, conforme consta na lista de serviços anexa a LC 116/2003.7.

Ademais, independentemente do local onde efetivamente é realizada a análise do material coletado, o serviço é prestado ao paciente/consumidor na unidade do laboratório onde ele é atendido, pois é lá onde ele coleta o material, efetua o pagamento (seja particular ou através de convênios ou planos de saúde) e recebe os resultados dos exames.. Nesse sentido, colacionamos diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, que trata da regra geral da incidência do ISS (AgRg no Ag 1304453 / MG 2010; AgRg no Ag 1173805 / MG 2009; REsp 1124862 / GO 2009).9. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 26/27e).

Nas razões do recurso especial, sustenta a agravante, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535, I e II, e 420 do CPC e 4º da Lei Complementar 116/03, ao argumento de que "…não incide imposto municipal sobre as atividade realizadas por suas filiais no Município de Jaboatão dos Guararapes, pois as referidas filiais apenas exercem a coleta dos materiais que serão objeto de análise clínica, esta integralmente efetuada no Município de Recife…. ",(fl. 48e).

Decido.

Além de demandar melhor exame a questão de direito federal ventilada nas razões recursais, entendo ser necessário assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa, de modo a permitir, inclusive, sustentação oral na sessão de julgamento.

Desse modo, determino a conversão do agravo em recurso especial

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SINDHOSP firma convenção com Sindicato dos Médicos de Taubaté e região

Informamos que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho entre o SINDHOSP e o Sindicato dos Médicos de Taubaté, São José dos Campos, Guaratinguetá, Campos do Jordão, Caçapava, Lorena, Cruzeiro, Pindamonhangaba, Jacareí, Tremembé, São Luiz do Paraitinga (Vale do Paraíba), data-base 1º de setembro. 
 
Vejas as principais cláusulas do acordo
 
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL: 
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 6,35% (seis inteiros trinta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2013, a serem pagos a partir de 1º de setembro de 2014.
 
Parágrafo 1º – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
 
Parágrafo 2º – As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro de 2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro de 2014.
 
CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL:
A partir de 1º de setembro de 2014, fica estabelecido o piso salarial de R$ 4.148,00 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais), salário mensal para uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais ou 120 (cento e vinte) horas mensais, incluindo-se neste valor o DSR. 
 
Parágrafo Único – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
 
CLÁUSULA 30 – VIGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 1º de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.
 
 
São Paulo, 7 de novembro de 2014
 
 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente
 
 
BASE TERRITORIAL: São José dos Campos, Guaratinguetá, Campos do Jordão, Caçapava, Lorena, Cruzeiro, Pindamonhangaba, Jacareí, Taubaté, Tremembé, São Luíz do Paraitinga. (Vale do Paraiba).
 

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Parcelamento de débitos do Simples Nacional

Divulgamos a Resolução CGSN nº 116/2014, do Comitê Gestor do Simples Nacional que alterou a redação do art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011 para autorizar a Receita Federal do Brasil (RFB), em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional.
 
A seguir as disposições da Resolução CGSN 116/2014.
 
I – solicitado até 31 de outubro de 2014, a fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
 
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
 
a) a fazer a consolidação na data do pedido;
 
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
 
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53, ou seja, dispensar o recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados, ou 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;
 
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.
 
A íntegra para ciência:
 
 
RESOLUÇÃO CGSN Nº 116 DE 24/10/2014
 
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I – solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
 
DOU 28/10/2014
 
 

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Dívida trabalhista é transmitida para quem entra em sociedade

Os desembargadores da Justiça Especializada do TRT-PR mantiveram a penhora dos bens de um ex-sócio da empresa de alimentos, que havia ingressado na empresa nove meses depois do fim do contrato com o funcionário que ajuizou ação trabalhista. A decisão, da qual cabe recurso, modificou a sentença de primeiro grau, que havia determinado o levantamento da penhora.
 
O auxiliar de produção trabalhou na empresa no ano de 2009 e depois da rescisão do contrato ajuizou ação na 5ª Vara de Maringá, pedindo o pagamento de verbas rescisórias e de horas extras.
 
A empresa foi condenada, mas não tinha bens que pudessem garantir o pagamento. A execução acabou direcionada ao patrimônio dos sócios, incluindo o ex-integrante da sociedade, que teve seus bens penhorados. Ele recorreu, alegando que o trabalhador não fazia parte do quadro de funcionários no período em que foi proprietário da empresa, o que o isentaria da responsabilidade pela dívida.
 
A decisão de primeira instância foi favorável ao pedido do ex-sócio, determinando o levantamento da penhora, mas, ao analisarem o recurso do trabalhador, os desembargadores da Seção Especializada do TRT-PR tiveram outro entendimento. Para eles, o novo proprietário assumiu os débitos da empresa adquirida, incluindo os já existentes à época da alteração do quadro societário.
 
"A responsabilidade dos sócios que está limitada ao período em que participaram do quadro societário simultaneamente com o período do vínculo de emprego, aplica-se tão somente ao sócio retirante, e não ao sócio ingressante", concluíram os julgadores, determinando a manutenção da penhora sobre os bens do ex-proprietário.
 
Autos: 06751-2010-872-09-00-0
 
 
 

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Aprovado layout da Dmed para 2015

Foi publicada no DOU, a Instrução Normativa RFB nº 1504/2014, que aprova o layout do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 e 2015.
 
O anexo único da Instrução Normativa contém o leiaute do arquivo.
 
A íntegra para ciência:
 
Instrução Normativa nº 1.504, de 29 de outubro de 2014
 
DOU de 30/10/2014 
 
Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 e 2015, nos casos de situação especial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
 
Art. 1º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2014 e 2015, nos casos de situação especial.
 
Art. 2º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
 
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo Único
 
O anexo pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.com.br ou pelo link http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Ins/2014/in15042014.htm
 
 
 

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Termina em 1º de dezembro o prazo para contestação dos índices do FAP

Divulgamos a Portaria Interministerial MPS/MF 438/214 que fixa o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção –FAP atribuído às empresas para o ano de 2015, iniciou-se em 30.10.2014 e termina em 01.12.2014.

O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que está disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB, e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS, do Ministério da Previdência Social – MPS.

A saber, compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau administrativo, as decisões proferidas pelo DPSSO. A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Estes formulários ficam disponíveis nas páginas do MPS e da RFB.

O FAP é calculado sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade registrada junto à Previdência Social, por empresa. O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.1).

Pela metodologia do FAP, pagam mais as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.

A íntegra para ciência: 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 438, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2014, com vigência para o ano de 2015, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202- A, § 5o, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Resolução MPS/CNPS no 1.316, de 31 de maio de 2010, resolvem:

Art. 1o Publicar os róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.1, calculados em 2014, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2012 e 2013 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.

Art. 2o O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2014 e vigente para o ano de 2015, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social – MPS no dia 30 de setembro de 2014, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social – MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

Art. 3o Nos termos da Resolução MPS/CNPS No 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

§ 1o A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.

§ 2o O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social – MPS e da Receita Federal do Brasil – RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2014 até 31 de outubro de 2014 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3o No formulário eletrônico de que trata o § 1o constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:

I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5,do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;

V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva –

EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e

VI – a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

§ 4o O Demonstrativo de que trata o § 1o deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no §

6o

Termina em 1º de dezembro o prazo para contestação dos índices do FAP Read More »

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