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Ana Paula

País ainda tem falhas nos serviços antiaids

Se o programa brasileiro de tratamento gratuito contra a aids é referência no mundo todo, a rede de prevenção à doença e assistência aos pacientes ainda enfrenta falhas. Levantamento inédito feito pelo Estado com base em informações do site do Ministério da Saúde mostra que a distribuição das unidades de saúde especializadas em prevenção e tratamento da aids é extremamente desigual nas diferentes regiões do País.
 
As discrepâncias podem ter tido peso importante no aumento dos novos casos de HIV registrados no País nos últimos anos. A alta nos registros, revelada em relatório das Nações Unidas divulgado na semana passada, vai na contramão da tendência mundial de queda. Enquanto o País viu o número de novos casos crescer 11% entre 2005 e 2013, o mundo reduziu a taxa em 27% no mesmo período.
 
As piores situações são encontradas nos Estados do Norte e Nordeste, exatamente onde as taxas de novas infecções por HIV mais cresceram nos últimos anos. A rede pública oferece dois serviços: os Centros de Testagem e Aconselhamento (CTA), voltados para prevenção e diagnóstico, e os Serviços de Assistência Especializada em DST/aids (SAEs), que oferecem também tratamento.
 
Enquanto Santa Catarina tem 57 centros especializados – um para cada 116 mil habitantes -, o Piauí, Estado com o pior diagnóstico, tem apenas um SAE para seus mais de 3,1 milhões de cidadãos. Outros cinco Estados têm apenas um SAE, o que dificulta o acesso dos moradores do interior ao serviço, geralmente localizado nas capitais. Estão nessa situação Sergipe, Rondônia, Acre, Amapá e Roraima.
 
A desigualdade está também na distribuição dos CTAs. Com quase 9 milhões de habitantes, o Ceará tem três centros, pior situação entre os Estados que tiveram os dados registrados no site do governo federal. No Rio Grande do Norte, são dois CTAs para 3,3 milhões de pessoas.
 
Dados do último boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, de dezembro, mostram que, enquanto as Regiões Sudeste e Sul apresentaram queda de 18,6% e 0,3%, respectivamente, nas taxas de detecção do HIV entre 2003 e 2012, Norte, Nordeste e Centro-Oeste viram o número de casos subir 92,7%, 62,6% e 6%, respectivamente.
 
Insuficiente. Para o infectologista Jean Gorinchteyn, do Instituto Emílio Ribas, o número insuficiente de serviços especializados dificulta a detecção e o tratamento da doença. "Se o paciente tem de se deslocar 300, 400 quilômetros para se tratar, ele tem mais risco de banalizar o tratamento. Se um dia está se sentindo bem, deixa de ir ao médico. E isso não é ruim somente porque ele passa a ter mais chance de adoecer, mas porque, sem fazer o tratamento corretamente, a carga viral aumenta e o risco de ele transmitir o vírus para outras pessoas é maior", diz ele.
 
Questionado sobre as desigualdades regionais, o Ministério da Saúde informou que, desde o ano passado, orienta Estados e municípios a descentralizarem sua rede de atendimento e oferecer prevenção e assistência a pacientes com aids nas Unidades Básicas de Saúde.
 
A pasta afirmou também que realizou, entre 2012 e 2013, fóruns em todas as regiões brasileiras para discutir, com a sociedade civil, especialistas e gestores, os principais problemas e propostas para a melhoria do serviço em cada localidade.
 
Erro. Para Rodrigo Pinheiro, presidente do Fórum ONGs/aids do Estado de São Paulo, a proposta de descentralizar o atendimento nas unidades de atenção básica é um erro. "O que precisamos é exatamente o contrário: o fortalecimento dos serviços especializados, com pessoal capacitado", diz ele.
 

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Congressos da Abramge discutem desafios da saúde suplementar

Com o objetivo de criar um ambiente em que empresários e executivos da saúde suplementar possam compartilhar seus conhecimentos e expertises, a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) e o Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog) promovem, nos dias 4 e 5 de setembro, no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo, o 19º Congresso Abramge e o 10º Congresso Sinog. 
 
Tendo como tema central Mercado da Saúde Suplementar: suas expectativas, tendências, desafios e perspectivas, os eventos contarão com a presença de nomes como Ricardo Amorim, debatedor do programa Manhattan Connection, da Globo News, e colunista na revista IstoÉ; Álvaro Nagib Atalah, diretor do Centro Cochrane do Brasil, professor titular e chefe da disciplina Medicina de Urgência e Medicina Baseada em Evidências da Unifesp/EPM; e André Longo, presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 
Inscrições pelo site www.abramge.com.br. Mais informações pelo telefone: (11) 3289-7511 ou e-mail imprensa@abramge.com.br.

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Reprodução humana é tema de congresso de fisiologia

A cidade de São Paulo será sede de um dos maiores eventos multidisciplinares de atualização na área médica.
 
Estarão reunidos num só lugar alguns dos principais nomes do cenário nacional formado por especialistas que trabalham com Ciência da Longevidade e Fisiologia Humana.
 
Composto pelo Congresso Brasileiro de Fisiologia Hormonal e Longevidade, III Workshop de Nutrição Bioquímico-Fisiológica e o I Encontro Brasileiro de Longevidade e Qualidade de Vida da SOBRAF, o evento deve reunir em torno de 600 participantes de todo o Brasil.
 
Realizado em parceria com o Grupo Longevidade Saudável – Entidade de Educação Médica Continuada – que já formou cerca de 2,1 mil médicos no País, o encontro acontece na AMCHAM Câmara Americana de Comércio, na capital paulista, nos dias 10 e 11 de outubro/14.
 
Este evento já é hoje considerado um dos mais importantes no mundo, em termos de difusão de conhecimento na área de Fisiologia Hormonal e Medicina Preventiva, não só em função da alta relevância dos temas apresentados, mas também por reunir palestrantes do mais alto gabarito, com reconhecimento e qualificação científica.
 
Para informações sobre o evento, acesse www.longevidadesaudavel.com.br/8congresso

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Capacitação para médicos e residentes anestesistas tem programação reformulada

Como parte do seu novo Projeto de Ensino 2014/2015, a Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo (SAESP) inicia neste mês de julho o PEC SAESP: MEs e Residentes.
 
O Programa de Educação Continuada é direcionado a Médicos em Especialização dos Centros de Ensino e Treinamento (CET) da Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA), além de Residentes do Programa de Residência Médica (PRM).
 
Resultado de parceria com alguns dos principais hospitais de São Paulo, o programa de educação continuada da SAESP dispõe de 15 aulas que foram divididas em três etapas ao longo de um ano e meio.
 
A primeira – na qual serão realizadas as cinco primeiras aulas -, será realizada no Anfiteatro do Hospital Sírio Libanês e terá início no dia 30 de julho (quarta-feira).
 
Em 2015, as outras 10 aulas que compõe o PEC SAESP: MEs e Residentes serão ministradas nos hospitais Alemão Oswaldo Cruz (1º semestre) e Hospital do Coração – HCor (2º semestre com as últimas).
 
O curso poderá ser feito presencialmente ou pelo site da SAESP, que fará transmissão on-line.
O Programa é gratuito, inclusive para os não associados, mas o número de vagas presenciais é limitado.
 
Para participar o médico anestesista deverá fazer sua inscrição no site da SAESP (www.saesp.org.br).
 
“Queremos oferecer o que há de mais próximo da nossa realidade e por isso desenvolvemos uma proposta de ensino eficiente que une novos conhecimentos com aplicabilidade. Vamos promover uma aula/encontro uma vez por mês com a apresentação e discussão de um caso clínico e posteriormente a aplicação de simulados cujos resultados serão enviados aos participantes, um teste de progresso”, explica o presidente da SAESP, Enis Donizetti Silva.
 

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Presidente do SINDHOSP participa de Movimento pela Ética na Saúde

Pensar um setor saúde com ética, práticas saudáveis e condutas morais. Este é o objetivo da campanha "Movimento pela Ética na Saúde", idealizado pela Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp), Confederação Nacional de Saúde (CNS) e a Revista Diagnóstico, com o apoio do Instituto Ethos, na qual o presidente do SINDHOSP e da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, também faz parte. "Não poderíamos ficar de fora de uma luta como essa. A ética na saúde é um papel de todos nós e sempre defenderemos essa bandeira".
 
Em novembro, durante a realização do Brasil Compliance Healthcare  –  maior evento sobre compliance do mercado de saúde brasileiro – será assinado o  Pacto pela Ética na Saúde, um documento que ratifica o comprometimento do setor médico hospitalar brasileiro com a campanha. Todas as entidades signatárias do documento vão ter o apoio do Ethos para fazer da conduta moral parte integrante de suas rotinas de governança corporativa. Na oportunidade, a Anahp vai lançar oficialmente o seu Código de Conduta para o mercado. O documento vai nortear, entre outras diretrizes, a relação de seus associados com o trade de saúde, sob o ponto de vista de compliance.

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Regulamentação do biomédico com habilitação em biomédica estética

Divulgamos a Resolução do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) nº 241/14 que dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos.
 
Destacamos o que segue:
 
as recomendações a serem observadas na utilização de substâncias nos procedimentos realizados por biomédicos;
a regulamentação da prescrição de substâncias; 
os requisitos para habilitação do profissional biomédico em biomedicina estética; e
o processo de prescrição biomédica.
A íntegra para ciência:
 
Res. CFBM 241/14 – Res. – Resolução Conselho Federal de Biomedicina nº 241 de 29/5/2014
 
DOU: 9/7/2014
Dispõe sobre atos do profissional biomédico com habilitação em biomedicina estética e regulamenta a prescrição por este profissional para fins estéticos.
 
 
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº 88.439/83.
Considerando, que a prescrição de substâncias e medicamentos é um documento com valor legal pelo qual se responsabilizam, perante o paciente e sociedade, aqueles que prescrevem, dispensam e administram as substâncias, sendo regida por certos preceitos gerais, de forma a não deixar dúvida nem tão pouco dificuldades de interpretação;
Considerando, que no Brasil, como em outros países, existem regulamentações sobre a prescrição de medicamentos e sobre aspectos éticos a serem seguidos pelos profissionais envolvidos no processo. As principais normas que versam sobre a prescrição de medicamentos são a Lei Federal nº 5991, de 17 de dezembro de 1973 e o Decreto nº 3181, de 23 de setembro de 1999,  que regulamenta a Lei nº 9787, de 10 de fevereiro de 1999, bem como a Resolução – CFF nº 357, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que define as Boas Práticas em Farmácia;
Considerando, que as normativas sobre prescrição versam que a prescrição deve ser clara, legível e em linguagem compreensível; a prescrição deve ser escrita sem rasura, em letra de fôrma, por extenso e legível, utilizando tinta e de acordo com nomenclatura e sistema de pesos e medidas oficiais; o documento não deve trazer abreviaturas, códigos ou símbolos. Não é permitido abreviar formas farmacêuticas, vias de administração, quantidades ou intervalos entre doses;
Considerando, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias para fins estéticos, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;
Considerando, que o uso de substâncias para fins estéticos deve se dar de forma segura e eficaz e por profissional com conhecimento técnico científico das mesmas;
Considerando, a necessidade do uso de substâncias para a execução de procedimentos para fins estéticos, pelo qual o Biomédico possui legitimidade;
Considerando, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº 6.684/79 e Decreto nº 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº 197, de 21 de fevereiro de 2011,
Resolve:
Art. 1ºQue as substâncias necessárias aos realizados por profissionais biomédicos, devidamente habilitados na área de biomedicina estética, deverão seguir estritamente as recomendações em conformidade com a sua especialidade e em obediência às normas estabelecidas pela sociedade científica.
Art. 2ºRegulamentar a prescrição e utilização de substâncias (incluindo injetáveis), pelo profissional biomédico habilitado em biomedicina estética para fins estéticos, em consonância com a sua capacitação profissional e legislação vigente.
Art. 3ºNa prescrição devem constar: nome da substância ou formulação, forma farmacêutica e potência do fármaco prescrito (a potência do fármaco deve ser solicitada de acordo com abreviações do Sistema Internacional, evitando abreviações e uso de decimais); a quantidade total da substância, de acordo com a dose e a duração do tratamento; a via de administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a duração do tratamento; nome completo do biomédico prescritor, assinatura e número do registro no Conselho Regional de Biomedicina, local, endereço e telefone do prescritor de forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrência de problemas relacionados ao uso das substâncias prescritas; data da prescrição. A prescrição deverá seguir as instruções contidas na RDC 67 de 08 de outubro de 2007 e demais normas regulamentadoras da ANVISA;
Art. 4ºO profissional biomédico para habilitar-se legalmente em biomedicina estética e poder realizar a administração e prescrição de substâncias para fins estéticos, que são adquiridas somente mediante prescrição, deverá comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em biomedicina estética que contemple disciplinas ou conteúdos de semiologia e farmacologia e demais recursos terapêuticos e farmacológicos utilizados na biomedicina estética ou comprovar estágio supervisionado em biomedicina estética com no mínimo 500 horas/aula durante a graduação ou título de especialista em biomedicina estética de acordo com normas vigentes da Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) ou por meio de residência biomédica de acordo com normas e Resoluções nºs 169 e 174, do Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 5ºO biomédico que possuir habilitação em Biomedicina Estética poderá realizar a prescrição de substâncias e outros produtos para fins estéticos incluindo substâncias biológicas (toxina botulínica tipo A), substâncias utilizadas na intradermoterapia (incluindo substâncias eutróficas, venotróficas e lipolíticas), subst&ac

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Optometrista não pode exercer a medicina na área de oftalmologia

O profissional da optometria não pode realizar consultas ou exames oftalmológicos nem tampouco prescrever a utilização de óculos ou lentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1ª Região. Com a aplicação de precedente, a 7.ª Turma manteve sentença de primeira instância que proibiu o autor da ação, optometrista, de exercer a medicina na área de oftalmologia. 
 
Inconformado com a sentença que, no primeiro grau, decidiu no mesmo sentido, o profissional apresentou apelação ao TRF da 1.ª Região. Seus argumentos, no entanto, não foram aceitos pela 7ª Turma que, ao analisar o caso, entendeu que “ O optometrista apenas confecciona lentes, conforme o diagnóstico do médico oftalmologista”, diz a decisão. 
 
Ainda na decisão, o Colegiado ressaltou que a matéria encontra-se regulada pelos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. O primeiro estabelece ser “terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes”. O segundo dispõe ser “expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau”. 
 
A decisão da 7ª Turma foi unânime. 
 
Processo nº 0001595-50.2011.4.01.3600/MT
 
 
 

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Trabalhador que constatou doença ocupacional após dispensa obtém estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de ex-empregado de uma instituição bancária, que teve sua doença ocupacional constatada após a demissão. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, quando comprovada a doença profissional, é desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade de 12 meses, como entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em decisão anterior.
 
A ministra citou o item II da Súmula 378 do TS, segundo o qual a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tem como pressuposto a percepção do auxílio-doença acidentário, mas ressalva que o direito também é reconhecido no caso de ser constatada, após a dispensa, doença profissional que tenha relação de causalidade com o cumprimento do contrato de emprego. 
 
O trabalhador prestou serviço por 25 anos ao banco. Ele foi demitido em dezembro de 2010 e só entrou em gozo de benefício da Previdência após a demissão, a partir de fevereiro de 2011, recebendo o auxílio doença de agosto a dezembro de 2012. O TRT, que manteve a decisão de primeira instância contrária à estabilidade, acolheu, no entanto, recurso do trabalhador e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por reconhecer que o ex-empregado adquiriu a doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo) durante o contrato de trabalho. 
 
TST 
Ao acolher recurso do bancário na Sexta Turma, a ministra Kátia Magalhaes citou, além da Súmula 378, o artigo 118 da lei 8.213/91. A norma estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Para ela, a lei tem como finalidade a garantia do emprego do trabalhador acidentado após a cessação do auxílio-doença acidentário, e "impede, com isso, a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período". 
 
Por unanimidade, a Sexta Turma condenou o banco ao pagamento de indenização no valor corresponde aos salários não recebidos entre a data da despedida o final do período de estabilidade de 12 meses. 
 
Processo: ARR-438-71.2011.5.05.0003
 
 
 

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Imposto de Renda não pode incidir sobre férias indenizadas

Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. Este foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".
 
Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial. 
 
A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda.  
 
A decisão foi unânime.
 
 
 

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Empregada que apresentou lesões anteriores como sendo causadas pelo trabalho é condenada por má fé

A 8ª Turma do TRT-MG manteve entendimento adotado em 1º Grau de que a empregada agiu de má fé ao omitir que o acidente de trânsito sofrido meses antes é que foi o verdadeiro causador das lesões que ela apresentou como sendo originadas por acidente de trabalho. A intenção era obter da empregadora indenização por danos morais e materiais, como se tratasse das consequências de um acidente de trabalho.
 
Conforme constatou o juiz convocado José Marlon de Freitas, relator do recurso interposto pela reclamante, a empregada havia sofrido acidente de trânsito (atropelamento), meses antes de sua admissão na ré. Foi esse acidente que ocasionou as lesões na bacia e na região pélvica da trabalhadora e, em razão delas, a empregada já tem ajuizadas duas ações na Justiça Comum. Entretanto, ela não informou no processo a ocorrência do sinistro, preferindo atribuir suas lesões a um suposto acidente do trabalho, violando o dever de lealdade no processo.
 
No entender do magistrado, "o fato de não ter a reclamante nem sequer mencionado em sua petição inicial o acidente de trânsito por ela sofrido em 2011 atrai a constatação de que agiu de má-fé". Ele observou, ainda, que "toda a sua argumentação inicial leva a crer que estava saudável e sem qualquer problema de saúde até o momento do alegado acidente de trabalho, quando passou a sentir fortes dores pélvicas."
 
De acordo com o juiz convocado, a reclamante só admitiu ter sido vítima de acidente de trânsito depois que a ré apresentou os documentos referentes às ações ajuizadas na Justiça Comum. Essa conduta, segundo ponderou, configura a litigação de má-fé, diante do nítido intuito de transferir para a empresa a responsabilidade por lesões decorrentes de acidente de trânsito.
 
Além disso, ainda segundo o magistrado, essa intenção também se evidenciou no fato de ex-empregada não ter contestado as conclusões a que chegou o perito oficial, de que não há nexo de causalidade entre as dores relatadas e a atividade laboral cumprida pela empregada no período em que trabalhou para a reclamada. "A parte tem o direito de submeter ao Poder Judiciário, na forma do art. 5º, XXXV, da CRFB, as questões de seu interesse, a fim de obter provimento que solucione a lide existente. No entanto, o exercício desse direito não autoriza a reclamante a omitir circunstâncias que, flagrantemente, influenciam na resolução da matéria objeto de análise. Não se está a exigir que a parte produza prova contra seus próprios interesses, mas sim que seja revelada toda a verdade acerca dos fatos pertinentes", pontuou o julgador.
 
Comprovada a má-fé, o relator, com base no disposto nos arts. 17, II, e 18, caput, do CPC, manteve a condenação da empregada ao pagamento da multa por litigação de má fé. Apenas foi dado provimento ao recurso da empregada para reduzir o percentual da multa de 5% para 1% sobre o valor da causa.
 
(0000051-60.2013.5.03.0094 ED)
 
 

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