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Ana Paula

Fundação Pró-Sangue implementa aplicativo para contatar doadores

Aplicativo (app) que cria uma rede de doadores de sangue, chamado Hemoliga, foi implementado pela Fundação Pró-Sangue no dia 14 de junho, Dia Mundial do Doador de Sangue. Totalmente desenvolvido no Rio Grande do Norte, o aplicativo, que foi cedido sem custos, exibe o estoque do hemocentro em tempo real, avisando ao doador sobre a sua próxima doação e quando precisa de seu tipo sanguíneo, além de trazer informações sobre os pré-requisitos e as regras para doação.
 
Desde abril, o app está em pleno funcionamento no Hemonorte, que foi o primeiro hemocentro do País a aderir ao sistema. O Hemoliga é um projeto desenvolvido no estado por quatro doadores: os analistas de sistemas Arlindo Rodrigues e Fred Santos e os administradores Thiago Azevedo e Thiago Luccas, sócios da empresa de tecnologia 2TAF, que idealizaram o projeto com o intuito de contribuir para o aumento do número de doadores e a frequência dessas doações.
 
De acordo com Thiago Lucas, a parceria com a Fundação Pró-Sangue é um passo importante para a disseminação do Hemoliga pelos hemocentros do País. “A Fundação Pró-sangue é o hemocentro referência na América Latina, responsável por mais de mais de 30% do sangue disponibilizado na Região Metropolitana de São Paulo. Com a demanda crescente, os estoques de sangue da Fundação precisam estar sempre bem abastecidos, e esperamos dar nossa contribuição para que as doações aumentem”, destaca.
 
Na avaliação do diretor presidente da Fundação Pró-Sangue, Vicente Odone Filho, junto com os celulares, os aplicativos vieram para ficar e estão mudando a rotina das pessoas, inclusive no que diz respeito ao hábito de doar sangue.
 
O aplicativo para celulares e tablets já está com versões disponíveis para os sistemas IOS e Android. O download é gratuito e as atualizações serão automáticas. Para quem não tem acesso à internet em dispositivos móveis, também poderá acessar ao aplicativo via computador, por meio do site Hemoliga.
 
Além do site e aplicativo, a Hemoliga também oferece informações para doadores de sangue, através das redes sociais: Projeto Hemoliga (Facebook) e Hemoliga (Twitter e Instagram).
 
 
Serviço
 
Para doar sangue basta estar em boas condições de saúde, vir alimentado, ter entre 16 e 69 anos (para menores, consultar site da Pró-Sangue), pesar mais de 50 kg e trazer documento de identidade original com foto. Vale lembrar que é bom evitar alimentos gordurosos nas 4 horas que antecedem a doação e, no caso de bebidas alcoólicas, 12 horas antes. Se a pessoa estiver com gripe ou resfriado, não deve doar temporariamente. Mesmo que tenha se recuperado, deve aguardar uma semana para que esteja novamente apta à doação.
 
Mais informações no Alô Pró-Sangue 0800 55 0300, no site da Pró-Sangue, no twitter @pro_sangue ou no facebook/prosangue.

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Videomonitoramento aprimora atendimento em hospitais infantis

Câmeras de videomonitoramento digital têm sido utilizadas para aprimorar a segurança dos pacientes em maternidades e hospitais infantis. A tecnologia viabiliza o acompanhamento do bebê tanto pela equipe multidisciplinar do hospital quanto pelos pais por meio da internet em tempo real.
 
Uma das referências no uso de videomonitoramento é o complexo CentraCare, em Minnesota, Estados Unidos. Composto por quatro hospitais, quatro centros de cuidados de longo prazo e mais de dez clínicas, o grupo instalou câmeras na maternidade infantil para monitorar os pacientes em cores, mesmo no período da noite, que tem pouca iluminação.
 
Para aproximar mães e recém-nascidos, o centro médico Alès-Cévennes, no Sul da França, passou a utilizar, desde 2006, câmeras full HD na sala neonatal. Com isso, as mães podem acompanhar os bebês online ao vivo desde as primeiras horas pós-parto.
 
“Graças a essa tela, pude ver o rosto do meu bebê e ver que ela estava bem e se mexendo. Isso me deu muita tranquilidade”, disse uma das mães de um bebê que apresentou dificuldades respiratórias ao nascer no Alès-Cévennes.
 
Depois de um ano, testes realizados na enfermaria infantil mostraram que as mulheres que veem os filhos através de uma tela produzem mais leite do que as que não o assistem. De acordo com o engenheiro de vendas da Axis Communications, Philippe Bénard, o sistema poderá sofrer o acréscimo de uma funcionalidade de voz para permitir às mães falarem e cantarem para os bebês.
 
No centro médico da Universidade VU, em Amsterdã, na Holanda, assim que um recém-nascido é registrado, uma câmera IP se volta para o leito e os pais recebem uma senha para acessar as imagens online. A equipe de enfermagem também tem acesso às imagens ao vivo. Quando a criança é retirada para outros cuidados, em vez de exibir a imagem do leito vazio, aparece na tela a mensagem “Estamos cuidando do seu bebê”.
 
Segundo comunicado divulgado, o projeto não aumentou a quantidade de ligações de pais preocupados ao verem pela internet seus filhos chorando. “Ao contrário, percebemos um alto nível de satisfação por parte dos pais, que ficam tranquilos com as imagens. O serviço é bastante apreciado”, explicou a líder da equipe de Neonatologia do centro médico, Margot van Elburg, em nota.
 
O Hospital Infantil e Maternidade de Xiamen, na China, é outro exemplo de instituição que modernizou seu sistema de videomonitoramento com a instalação de 240 câmeras IP ao longo de seus três andares e agora conta com um centro de controle dotado de 22 estações de trabalho para monitorar e fazer a gestão de incidentes em tempo real. As mesmas imagens podem ser acessadas nas estações de enfermagem.
 
“Estamos percebendo o surgimento de projetos muito inovadores de videomonitoramento em maternidades, enfermarias infantis e hospitais para crianças espalhados pelo mundo”, diz Andrei Junqueira, gerente de Novos Negócios para a América do Sul da Axis Communications, criadora da câmera IP. Segundo o executivo, os benefícios do vídeo em rede deverão impulsionar a migração de sistemas analógicos para digitais também em hospitais da região latino-americana.

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Sírio realiza mestrado em Gestão de Tecnologia e Inovação em Saúde

O Instituto Sírio-Libanês de Ensino e Pesquisa (IEP/HSL), em parceria com a Fundação Dom Cabral – FDC, está com inscrições abertas para o mestrado profissional “Gestão de Tecnologia e Inovação em Saúde”. Com 12 temas de propostas de projetos e corpo docente formado por 28 doutores e mestres em medicina e educação, o curso de pós-graduação stricto sensu é voltado para profissionais que atuam ou tenham interesse em gestão, tecnologia e inovação na área da saúde.
 
Aprovado pela CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), o curso tem entre seus projetos, temas como: a segurança do paciente nos hospitais do estado de São Paulo, avaliação dos serviços de saúde através de indicadores de desempenho e gestão de tecnologia, inovação e conhecimento na atenção à saúde.
 
“Hoje a gestão aliada à tecnologia é um dos principais pontos dentro de um hospital. Precisamos de profissionais atualizados, que possam contribuir desde a atenção básica, até aos procedimentos mais complexos, tanto na rede pública de saúde quanto privada,” declara o Superintendente de Ensino do Instituto Sírio-Libanês de Ensino e Pesquisa (IEP/HSL) e um dos coordenadores do curso, Dr. Roberto Queiroz Padilha.
 
Metade das vagas do mestrado será destinada a profissionais que atuam na rede pública, dentro de uma parceria que o Hospital Sírio-Libanês mantém com o Ministério da Saúde para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, profissionais que atuam no sistema privado têm a possibilidade de concorrer a bolsas de estudos.
 
Os interessados em participar do processo seletivo devem escolher um dos projetos relacionados às vagas, que estão no site do IEP, preencher a ficha de inscrição, enviar o Curriculum Vitae pela plataforma LATTES-CNPQ, elaborar uma carta de apresentação, de disponibilidade e da instituição profissional assegurando interesse e condições de liberação para o desenvolvimento das atividades.
 
Para mais informações sobre o curso, clique aqui
 

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Licença médica não está inclusa em período de experiência

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, previsto em lei e que tem objetivos específicos. O primeiro deles é proporcionar ao empregador prazo para verificar se o empregado atende às suas expectativas, tanto sob o aspecto técnico, quanto disciplinar. Com relação ao prestador de serviços, esse período serve para que se possa avaliar as condições de trabalho como um todo, de modo a possibilitar a manutenção do vínculo depois de encerrado o prazo inicial acertado.

Trata-se de exceção à regra geral da indeterminação dos contratos de emprego, até porque o leque de direitos trabalhistas nesse caso é menor. Por isso mesmo, o contrato de experiência deve atender não só à sua finalidade específica, como também às formalidades legais, tais como prazos, forma escrita, entre outros. Se isso não ocorre, o contrato de trabalho é considerado por prazo indeterminado. E foi esse efeito que uma promotora de vendas pediu na Justiça do Trabalho. Segundo ela, o contrato de experiência firmado com uma distribuidora de produtos de higiene e beleza não foi regularmente prorrogado, ensejando a indeterminação do contrato. No entanto, nem o juiz de 1º Grau e nem a 3ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso, deram razão a ela.

No caso, a reclamante foi contratada por experiência pelo período de 44 dias, sendo o início em 01/12/10 e o término previsto para 13/01/11. Contudo, ela apresentou atestados médicos nos seguintes períodos: por 32 dias, a partir de 31/12/10 (até 31/01/11, segunda-feira); por 10 dias, a partir de 02/02/11 (portanto, até 11/02/11); e, por cinco dias, a partir de 22/02/11 (até 26/02/11, sábado). No dia 28/02/11, segunda-feira, a reclamante foi comunicada do encerramento do contrato de experiência.

A tese levantada pela trabalhadora foi de a de que o desligamento deveria ter ocorrido quando retornou da licença, no dia 12 de fevereiro de 2011. De acordo com ela, isto deveria ocorrer porque o contrato de experiência já havia se expirado, na data originalmente prevista para tanto. Mas a relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, não acolheu esses argumentos. Ao contar o período efetivamente destinado à experiência, ela constatou que os 44 dias previamente estabelecidos não haviam sido ultrapassados. A magistrada explicou que os dias de afastamento por motivo de saúde não devem ser incluídos nesse cálculo, pois o contrato de trabalho permanece suspenso durante o período de licença médica.

"Não há como considerar nesse cômputo os períodos de suspensão do contrato por motivo de licença médica, porquanto nesses interstícios o reclamante efetivamente não estava sendo experimentado, razão pela qual deve prevalecer como termo final do contrato de experiência o 44º dia de trabalho", destacou. A juíza relatora também ponderou que, de todo modo, a reclamada não poderia dar fim ao contrato na data previamente estabelecida para o término do contrato de experiência, qual seja, 13/01/11, visto que o primeiro período de licença médica perdurou de 31/12/10 a 31/01/11. Ou seja, no dia em questão o contrato de trabalho se encontrava suspenso.

"Não há embasamento lógico-jurídico que leve à conclusão de que houve prorrogação do contrato de experiência, que, pelo seu termo final, deveria expirar em 13.01.2011, mas em face das sucessivas suspensões em virtude de doença não relacionada ao trabalho este veio a findar somente quando cumpridos os 44 dias da experiência inicialmente previstos, o que ocorreu em 28.02.2011", registrou, ainda, a magistrada no voto.

Ela aplicou ao caso o artigo 476 da CLT, pelo qual a concessão de licença médica importa na suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, citou jurisprudência da mesma Turma, destacando que os efeitos da dispensa do empregado somente se concretizam após o término da licença médica, o que, no entanto, não importa na prorrogação, tampouco na indeterminação do contrato de trabalho firmado por prazo determinado.

Desse modo, por não constatar qualquer vício no contrato de experiência que pudesse levar à sua indeterminação, a julgadora decidiu confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas típicas de um contrato por prazo indeterminado.

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Prazo para parcelamento de débitos na PGFN ou RFB termina em julho

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2014, foi alterada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, para reabrir até 31.7.2014 o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009 (REFIS da crise).

 

O referido parcelamento ou pagamento abrange os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB vencidos até 30.11.2008 que não estejam nem tenham sido parcelados até 13.5.2014, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga até o dia 31.07.2014.

 

 

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista deverão ser protocolados exclusivamente nos sites da PGFN ou da RFB, na Internet.

 

 

A íntegra para ciência

 

 

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 09, de 10 de junho de 2014

DOU de 11/06/2014

 

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, que reabre o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:

Art. 1ºOs arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 10, 11, 13, 16 e 31 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica reaberto, até 31 de julho de 2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, observadas as condições previstas nesta Portaria.

……………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 2º Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.

…………………………………………………………………………………….

§ 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja 1ª (primeira) solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ou seja, a partir de 14 de maio de 2014.

……………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 4º ……………………………………………………………………………………………..

§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014, observado o disposto no § 3º do art. 13." (NR)

"Art. 5º ……………………………………………………………………………………..

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.973, de 2014.

……………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 10. ………………………………………………………………………

§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014, observado o § 3º do art. 13." (NR)

"Art. 11. ………………………………………………………………………

§ 2º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 10, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de julho de 2014, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previsto no art. 16, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão." (NR)

"Art. 13. Os requerimentos de ades

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USP descobre nova substância contra doença de Chagas

Pesquisadores da USP (Universidade de São Paulo) estão desenvolvendo nova molécula para tratamento da doença de Chagas. Segundo a professora da Faculdade de Ciências Farmacêuticas de Ribeirão Preto, vinculada à USP, Ivone Carvalho, a substância é menos tóxica e mais eficiente no tratamento do que os medicamentos usados atualmente.
 
— Nesses estudos, ela mostrou uma resposta interessante. Não foi tóxica para a célula. Teve maior atividade para matar o parasita do que o próprio fármaco.
 
Os estudos tiveram como base a estrutura do benznidazol, remédio utilizado no Brasil para combater o Trypanossoma cruzi, parasita transmitido pelo inseto conhecido como barbeiro e causador da doença. Ivone explica que a ideia é aperfeiçoar o tratamento.
 
— Nós temos problemas com o tratamento atual, que é antigo. O medicamento disponível tem problemas de toxicidade, de ineficácia na fase crônica. E também desenvolvimento de resistência ao tratamento.
 
Na fase inicial, a doença tem sintomas como febre e mal-estar, podendo ser confundidas com outras enfermidades. Caso não seja tratado adequadamente, o paciente pode desenvolver a forma crônica da doença, quando o Trypanossoma se hospeda nos tecidos e pode causar o crescimento de órgãos como o coração e o esôfago.
 
O medicamento usado atualmente tem efeitos limitados para eliminar o parasita nessa segunda fase do mal de Chagas. Segundo o Ministério da Saúde,  existem entre 2 milhões e 3 milhões de pessoas infectadas no Brasil, a maior parte na fase crônica.
 
A descoberta da molécula já foi patenteada pela Agência USP de Inovação. Além de ser mais eficiente, a nova substância deverá ter menos efeitos colaterais do que a usada hoje, que pode causar enjoos e dores estomacais.
 
— Nós temos aí uma entidade química promissora.
 
O próximo passo serão os testes com camundongos, a serem feitos na Faculdade de Medicina da USP.

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Notificação de casos de HIV positivo passa a ser obrigatória no Brasil

O governo tornou obrigatória a notificação dos casos de infecção pelo vírus HIV, antecipando o momento em que essas pessoas entram na contabilidade nacional.
 
A mudança foi anunciada em 2012 e publicada em portaria na semana passada.
 
Até então, os serviços de saúde tinham que fazer a notificação dos casos de Aids, ou seja, após a manifestação da doença com o comprometimento do sistema imune, o que pode ocorrer anos depois da infecção.
 
Também já era obrigatório informar casos identificados de HIV em gestantes e em recém-nascidos.
 
Por conta própria, alguns Estados já contavam os casos de HIV, e o governo também dispunha de informações sobre o número de pessoas que estavam vinculadas a serviços públicos de saúde para acompanhar a infecção, mesmo antes de desenvolverem Aids. Não havia, porém, o registro nacional.
 
Segundo Jarbas Barbosa, secretário de vigilância em saúde do Ministério da Saúde, o objetivo é alinhar os registros à nova política do país para a doença: oferecer o tratamento com antirretrovirais desde o diagnóstico do HIV, independentemente da contagem de células de defesa CD4 e do estágio da doença.
 
Barbosa estima que, com o registro e as ações para ampliar o diagnóstico precoce do HIV, o número de novas notificações pode ser de 100 mil em um ano, incluindo aí os 39 mil novos casos de Aids esperados, seguindo a tendência dos anos anteriores.
 
A nova notificação vai manter informações sobre o desenvolvimento da Aids.
 
Alexandre Grangeiro, pesquisador da Faculdade de Medicina da USP, avalia como positiva a decisão. Segundo ele, há poucos dados sobre a infecção entre heterossexuais e eventual uso de drogas, relações desprotegidas com profissionais do sexo ou situação de encarceramento.
 
O novo modelo também funciona para dar a dimensão atual da epidemia, diz José Hélio Costalunga, que integra a Cnaids (Comissão Nacional de DST, Aids e Hepatites Virais) pela Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids + Brasil.

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TRTs criarão núcleos para agilizar execução de sentenças

Os 24 Tribunais Regionais do Trabalho implantarão, nos próximos 180 dias, um Núcleo de Pesquisa Patrimonial, unidades de inteligência voltadas para a identificação de patrimônio de devedores em processos trabalhistas, a fim de garantir a execução das sentenças. A criação dos núcleos foi determinada pelo presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, em resolução assinada em 11 de junho (leia a íntegra do Resolução CSJT.GP.138/2014).
 
A medida foi uma das propostas apresentada pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista como forma de agilizar a solução dos mais de 2,7 milhões de processos nesta fase. Ela leva em consideração, principalmente, a dificuldade das Varas do Trabalho (juízo em que se dá a execução) em promover a pesquisa e a execução patrimonial em face de determinados devedores. O núcleo será criado no âmbito dos TRTs e será coordenado por um ou mais juízes do trabalho que estarão habilitados a atuar em todos os processos do Regional.
 
Pesquisa 
 
A fim de localizar bens passíveis de penhora para o pagamento de dívidas, os núcleos terão entre suas atribuições, entre outras, propor convênios e parcerias com instituições públicas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, além daqueles já firmados, como o Bancen-Jud e o RenaJud. Também caberá a essas unidades receber e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências, fraudes e outros ilícitos e atribuir a executantes de mandados a coleta de dados e outras diligências de inteligência.
 
Os núcleos também elaborarão estudos técnicos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados e sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução, produzindo relatórios dos resultados obtidos e gerando banco de dados sobre essas informações. Os juízes também poderão realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, inclusive de natureza conciliatória.
 
Por Carmem Feijó
 

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IRPJ é de 8% para fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia

A base de cálculo de IRPJ é 8% nas atividades de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
 
Divulgamos o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014 que dispõe sobre o coeficiente para a apuração do Lucro Presumido nas atividades de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
 
O percentual é de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
 
A íntegra para ciência:
 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4,DE 5 DE JUNHO DE 2014
 
Dispõe sobre o coeficiente para a apuração do Lucro Presumido nas atividades de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º e no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no § 3º do art. 519 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, nos arts. 30 e 31 e no inciso II do art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, bem como o que consta no e- Processo nº 10480.725506/2013-56, declara:
 
Art. 1º Aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.
 
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento), se os serviços ali mencionados forem executados por meio de assistência e internação domiciliar, ou, por meio de assistência ou internação domiciliar (home care). 
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
 
 
 
 

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Juntas Comerciais devem comunicar crime de lavagem de dinheiro ao Coaf

Divulgamos a Instrução Normativa 24/2014, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, que disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), dispondo, entre outras providências, que:
 
a) para fins de identificação das pessoas e manutenção de registros, a Junta Comercial deverá observar o disposto no Título II do Decreto nº 1.800/1996, que dispõe sobre os atos e a ordem dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
 
b) no caso de haver sério indício dos crimes supramencionados, caberá ao técnico, analista ou vogal do Registro Empresarial responsável pelo procedimento solicitar o encaminhamento ao Coaf.
 
A íntegra para ciência:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 24, DE 4 DE JUNHO DE 2014 
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. 
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando as disposições contidas nos artigos 9º, 10 e 11 da lei 9.613, de 3 de março de 1998; e 
Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de informação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, resolve: 
Seção I 
Do Alcance 
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998. 
Seção II 
Da Identificação das Pessoas e Manutenção dos Registros 
Art. 2º Para fins do disposto no art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613, de 1998, a Junta Comercial deverá observar o disposto no Título II do Decreto nº 1.800, de 1996. 
Seção III 
Da Comunicação ao COAF 
Art. 3º Havendo sério indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, caberá ao técnico, analista ou vogal do Registro Empresarial responsável pelo procedimento solicitar o encaminhamento ao COAF. 
§ 1º As informações colhidas pelo responsável serão encaminhadas ao Presidente da Junta Comercial que, facultada a análise, deverá comunicá-las ao COAF no prazo de vinte e quatro horas. 
§ 2º O Presidente da Junta Comercial poderá utilizar-se da respectiva Procuradoria para a análise das informações. 
 § 3º O prazo de vinte e quatro horas a que se refere o parágrafo primeiro, contará da apreciação das informações pelo Presidente da Junta Comercial, após análise da respectiva Procuradoria, se for o caso. 
§ 4º O procedimento previsto no caput não obsta o arquivamento do ato. 
Art. 4º As informações sobre possível lavagem de dinheiro deverão ser encaminhadas por meio do sítio eletrônico do COAF (http://www.coaf.fazenda.gov.br), de acordo com as instruções ali definidas. 
Parágrafo único. O conteúdo das informações prestadas ao COAF é protegido por sigilo. 
Art. 5º A Junta Comercial abster-se-á de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF. 
Art. 6º No caso de inexistência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, durante o ano civil, a Junta Comercial deverá apresentar ao DREI, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, declarações nesses termos, podendo utilizar-se do sítio eletrônico do COAF, por meio do qual este Departamento fará o acompanhamento do cumprimento da obrigação. 
Seção IV 
Das Disposições Finais 
Art. 7º A Junta Comercial deverá colaborar com o COAF, disponibilizando àquele órgão seus bancos de dados e imagens. 
Art. 8º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. 
Art. 9º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa sujeita à Junta Comercial às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. 
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único. As disposições constantes desta Instrução Normativa deverão estar integralmente implementadas pela Junta Comercial no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação a que se refere o caput. 
 
PAULO CÉSAR ZUMPANO 
 
Publicada no DOU, de 6/6/2014.
 
 

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