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Ana Paula

ANS divulga retrato das Ouvidorias de operadoras

Já é determinado pela ANS que todas as operadoras de planos de saúde tenham ouvidorias para atender de forma mais eficiente às queixas e dúvidas do consumidor. O canal não substitui os meios convencionais de atendimento, apenas existem para solucionar questões dos consumidores que já recorreram aos serviços habituais e não conseguiram solução para seu problema.
 
A Agência divulgou o retrato desta determinação: 100% das operadoras de grande porte, com mais de 100 mil beneficiários, já as possuem; entre as operadoras com até 100 mil beneficiários, 77% têm atualmente ouvidorias implantadas.
 
Conforme levantamento da ANS, 98,81% dos consumidores de planos de saúde no país estão em operadoras que contam com o serviço de ouvidorias – são, ao todo, 50,3 milhões de pessoas com planos de assistência médica e 20,7 milhões com planos exclusivamente odontológicos no país.
 
“As Ouvidorias têm o propósito de reduzir os conflitos entre os consumidores e a operadora, por meio do olhar estratégico do ouvidor, restabelecendo a credibilidade na relação com os clientes”, ressalta em comunicado ao mercado o Ouvidor da ANS, Jorge Toledo.
 
Segundo ele, a maior parte dos problemas que chegam à ANS seriam de solução simples, mas podem acabar entrando em um processo complexo de apuração. “Com as Ouvidorias, o consumidor tem uma segunda instância de análise dentro da própria operadora, o que agiliza a resolução do conflito”.
 
Determinação
 
A Resolução Normativa nº 323 da ANS, que obrigou a criação de ouvidorias pelas operadoras, foi publicada em 4 de abril de 2013. A partir dessa data, ficou determinado o prazo de 180 dias para a implementação das ouvidorias nas operadoras de grande porte.
 
As operadoras de médio e pequeno portes – aquelas com número inferior a 100 mil beneficiários – tiveram prazo de 365 dias, a partir da publicação da RN.
 
As operadoras de assistência médica com menos de 20 mil beneficiários e as que são exclusivamente odontológicas com até 100 mil beneficiários não são obrigadas a criar estrutura física de ouvidoria. No entanto, precisam designar um representante institucional para o exercício das atribuições de ouvidor.
 
Quer saber se sua operadora já tem ouvidoria?
 
Basta acessar a página da ouvidoria da ANS.

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Trabalho temporário superior a três meses

A Portaria nº 784/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),  estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário superior a três meses e o fornecimento de dados para o estudo do mercado de trabalho.
 
Pela portaria restou autorizado o contrato temporário superior a três meses, nas seguintes situações:
i) Quando ocorrerem circunstâncias já conhecidas na data de celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
ii) Quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Quando as empresas cumprirem os requisitos acima poderá solicitar as autorizações por meio do sítio eletrônico: www.mte.gov.br, o requerimento de autorização será analisado pela Seção de Relações do Trabalho – SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário irá prestar seus serviços.
A portaria entra em vigor em 1º de julho de 2014.
 
A íntegra para ciência:
 
PORTARIA Nº 789, DE 2 DE JUNHO DE 2014
Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º a 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
I ‐ Autorização para celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses.
 
 Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I ‐ quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II ‐ quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
Art. 3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
Art. 4º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário ‐ SIRETT, disponível no  endereçowww.mte.gov.br.
§ 1º Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.
§ 2º Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.
§ 3º Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses.
Art. 5º O requerimento das autorizações previstas no art. 2º e 3º desta Portaria será analisado pela Seção de Relações do Trabalho ‐ SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços.
§ 1º Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de forma fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.
§ 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do Trabalho da respectiva unidade.
§ 3º A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.
Art. 6º Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas nesta Portaria.
§ 1º A concessão das autorizações previstas no art. 2º ou no art. 3º desta Portaria é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.
§ 2º Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.
II ‐ Informações destinadas ao estudo de mercado
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior.
§ 1º As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado.
§ 2º Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho

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IN redisciplina CNPJ

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, foi redisciplinado o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dispondo,  sobre:
 
as entidades obrigadas à inscrição;
o representante da entidade cadastrada;
as unidades cadastradoras;
o comprovante de inscrição e de situação cadastral;
os atos cadastrais privativos de estabelecimento matriz
a baixa da inscrição;
o restabelecimento da inscrição.
 
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 pode ser obtida no link: 
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2014/in14702014.htm, ou  pelo e-mail: biblioteca.jurídico@sindhosp.com.br.
 
 
 
 
 

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Pagamento do terço constitucional relativo às férias não usufruídas é devido

Art. 133, II, da CLT e art. 7º, XVII, da CF
 
É devido o pagamento do terço constitucional relativo às férias, que deixarem de ser usufruídas em razão da concessão de licença remunerada superior a trinta dias decorrente de paralisação das atividades da empresa, por ser direito do trabalhador, previsto no art. 7º, XVII, da CF. O art. 133, II, da CLT, ao prescrever que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, desfrutar de mais de trinta dias de licença remunerada, teve por objetivo evitar a duplicidade de gozo de férias no mesmo período aquisitivo, sem, contudo, retirar o direito ao terço constitucional.
 
Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos peloreclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, que reformara a sentença para acrescer à condenação o pagamento do terço constitucional referente às férias do período aquisitivo compreendido entre 2/2/2001 e 1/2/2002. TST-E-ED-RR-175700-12.2002.5.02.0463, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 29/5/2014
 
 
 

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Informações sobre a carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços

Divulgamos o Decreto nº 8.264/2014 que regulamenta a Lei 12.741/2012, a qual traz informações sobre a carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
 
Os documentos fiscais, emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional devem constar a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.
 
Os tributos que deverão ser discriminados são os que seguem: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide
 
 
A informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
 
O Micro-empreendedor Individual, optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 não está obrigado a informar a carga tributária.
 
O descumprimento do disposto sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII, do Título I, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), quais sejam: “ multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;  interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.
 
O prazo para o inicio da fiscalização da Lei  12.741/2012 foi prorrogado para o dia 31.12.2014, através da Medida Provisória 649/2014, que pode ser obtida pelo endereço eletrônico: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv649.htm
 
 
A íntegra para ciência:
 
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.264, DE 5 DE JUNHO DE 2014
  Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, 
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição. 
Art. 2º  Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente. 
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. 
Art. 3º  A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influírem na formação dos preços de venda:
I – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
III – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários  – IOF;
V – Contribuição Social para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
VI – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e
VII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – Cide. 
§ 1º  Em relação à estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes. 
§ 2º  Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS – Pasep – Importação e à Cofins – Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda. 
§ 3º  Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos. 
§ 4º  A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo. 
§ 5º  A indicação relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor. 
§ 6º  Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. 
§ 7º  A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incid&e

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Taxa de fiscalização de estabelecimento

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7/2014 que disciplina os procedimentos de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, no município de São Paulo.
 
A TFE será calculada e lançada pelo próprio contribuinte que efetuará o enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa
 
Abaixo destacamos os valores de interesse dos estabelecimentos de serviços de saúde.
 
37001 69 Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 leitos. Anual 864,18
37052 70 Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos. Anual 1.515,12
37109 71 Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos. Anual 2.164,19
37150 72 Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial. Anual 649,07
37206 73 Estabelecimento de assistência médica de urgência. Anual 864,18
37257 74 Serviço ou instituto de hemoterapia. Anual 1.081,16
37303 75 Banco de Sangue. Anual 540,58
37354 76 Agência transfusional. Anual 432,09
37400 77 Posto de coleta. Anual 215,11
37451 78 Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritoneal  mbulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres). Anual 1.081,16
37508 79 Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia. Anual 649,07
37559 80 Instituto de beleza com responsabilidade médica. Anual 649,07
37605 81 Instituto de beleza com pedicuro/podólogo. Anual 432,09
37656 82 Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica. Anual 432,09
37702 83 Laboratório de análises clínicas, patologia, clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres. Anual 432,09
37753 84 Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres. Anual 215,11
37800 85 Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções. Anual 540,58
37850 86 Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica. Anual 432,09
37907 87 Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes. Anual 215,11
37958 88 Clínica médico-veterinária. Anual 432,09
38008 89 Consultório odontológicos. Anual 323,60
38059 90 Demais estabelecimento de assistência odontológica. Anual 757,56
38105 91 Laboratório ou oficina de prótese dentária. Anual 432,09
38156 92 Serviço de medicina nuclear in vivo. Anual 864,18
38202 93 Serviço de medicina nuclear in vitro. Anual 323,60
38253 94 Serviço de radiologia médica/odontológica. Anual 432,09
38300 95 Serviço de radioterapia. Anual 649,07
38350 96 Serviço de radioterapia com conjunto de fontes. Anual 432,09
38407 97 Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica. Anual 649,07
38458 98 Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica. Anual 432,09
38504 99 Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária. Anual 649,07
 
A íntegra da instrução Normativa pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@juridico.com.br.
 
 
 

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IRPJ é de 8% para fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia

A base de cálculo de IRPJ é 8% nas atividades de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
 
Divulgamos o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014 que dispõe sobre o coeficiente para a apuração do Lucro Presumido nas atividades de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
 
O percentual é de 8% sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
 
A íntegra para ciência:
 
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4,DE 5 DE JUNHO DE 2014
 
Dispõe sobre o coeficiente para a apuração do Lucro Presumido nas atividades de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º e no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no § 3º do art. 519 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, nos arts. 30 e 31 e no inciso II do art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, bem como o que consta no e- Processo nº 10480.725506/2013-56, declara:
 
Art. 1º Aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.
 
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput será de 32% (trinta e dois por cento), se os serviços ali mencionados forem executados por meio de assistência e internação domiciliar, ou, por meio de assistência ou internação domiciliar (home care). 
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
 
 
 
 

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Juntas Comerciais devem comunicar crime de lavagem de dinheiro ao Coaf

Divulgamos a Instrução Normativa 24/2014, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, que disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), dispondo, entre outras providências, que:
 
a) para fins de identificação das pessoas e manutenção de registros, a Junta Comercial deverá observar o disposto no Título II do Decreto nº 1.800/1996, que dispõe sobre os atos e a ordem dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins; e
 
b) no caso de haver sério indício dos crimes supramencionados, caberá ao técnico, analista ou vogal do Registro Empresarial responsável pelo procedimento solicitar o encaminhamento ao Coaf.
 
A íntegra para ciência:
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 24, DE 4 DE JUNHO DE 2014 
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito das Juntas Comerciais para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. 
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e Considerando as disposições contidas nos artigos 9º, 10 e 11 da lei 9.613, de 3 de março de 1998; e 
Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de informação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, resolve: 
Seção I 
Do Alcance 
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998. 
Seção II 
Da Identificação das Pessoas e Manutenção dos Registros 
Art. 2º Para fins do disposto no art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613, de 1998, a Junta Comercial deverá observar o disposto no Título II do Decreto nº 1.800, de 1996. 
Seção III 
Da Comunicação ao COAF 
Art. 3º Havendo sério indício dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, caberá ao técnico, analista ou vogal do Registro Empresarial responsável pelo procedimento solicitar o encaminhamento ao COAF. 
§ 1º As informações colhidas pelo responsável serão encaminhadas ao Presidente da Junta Comercial que, facultada a análise, deverá comunicá-las ao COAF no prazo de vinte e quatro horas. 
§ 2º O Presidente da Junta Comercial poderá utilizar-se da respectiva Procuradoria para a análise das informações. 
 § 3º O prazo de vinte e quatro horas a que se refere o parágrafo primeiro, contará da apreciação das informações pelo Presidente da Junta Comercial, após análise da respectiva Procuradoria, se for o caso. 
§ 4º O procedimento previsto no caput não obsta o arquivamento do ato. 
Art. 4º As informações sobre possível lavagem de dinheiro deverão ser encaminhadas por meio do sítio eletrônico do COAF (http://www.coaf.fazenda.gov.br), de acordo com as instruções ali definidas. 
Parágrafo único. O conteúdo das informações prestadas ao COAF é protegido por sigilo. 
Art. 5º A Junta Comercial abster-se-á de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF. 
Art. 6º No caso de inexistência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, durante o ano civil, a Junta Comercial deverá apresentar ao DREI, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, declarações nesses termos, podendo utilizar-se do sítio eletrônico do COAF, por meio do qual este Departamento fará o acompanhamento do cumprimento da obrigação. 
Seção IV 
Das Disposições Finais 
Art. 7º A Junta Comercial deverá colaborar com o COAF, disponibilizando àquele órgão seus bancos de dados e imagens. 
Art. 8º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. 
Art. 9º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa sujeita à Junta Comercial às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. 
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único. As disposições constantes desta Instrução Normativa deverão estar integralmente implementadas pela Junta Comercial no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação a que se refere o caput. 
 
PAULO CÉSAR ZUMPANO 
 
Publicada no DOU, de 6/6/2014.
 
 

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Caixa divulga o novo leiaute do eSocial

Caixa divulga o novo leiaute do eSocial 
 
Foi publicada a Circular 657/2014 da Caixa Econômica Federal que disponibiliza aos usuários o novo leiaute da versão 1.2 do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). 
 
A circular estabelece o prazo de entrega das informações, em relação aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), veja: 
 
1. Após seis meses contados do mês da publicação da versão 1.2 do Manual de Orientação do eSocial – MOS será disponibilizado ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas; 
 
2. Depois 06 meses contados do mês da disponibilização do ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3,6 milhões no ano de 2014); 
 
3. A obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores observará as condições especiais de tratamento diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional. 
A prestação das informações ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, a partir da data em que se iniciar a obrigatoriedade para os grupos de empregadores.
 Confira abaixo a íntegra da Circular nº 657/2014
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
CIRCULAR N° 657, DE 4 DE JUNHO DE 2014
Aprovar e divulgar o leiaute do sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
 
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º,inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995,publica a presente Circular.
 
1 Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve o empregador, no que couber, observar as disposições deste leiaute.
 
2 A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparado ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, de acordo com categoria de enquadramento do empregador.
 
3 O padrão e a transmissão dos eventos são decorrentes da publicação do pacote de manuais do eSocial abaixo identificados:
 
-Manual de Orientação do eSocial versão 1.2 (MOS) acompanhado do controle de alterações; – Manual de especificação técnica do XML versão 1.0.
 
3.1 O acesso à versão atualizada e aprovada destes Manuais estará disponível na Internet, nos endereços eletrônicos www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download.
 
4 Será observado o seguinte prazo para a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, constantes do leiaute dos arquivos que compõem eSocial:
4.1 Após 6 (seis) meses contados do mês da publicação da versão 1.2 do MOS será disponibilizado ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas.
4.2 Após 6 (seis) meses contados do mês da disponibilização do ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas, será obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para as empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014)
4.3 A obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores observará as condições especiais de tratamento diferenciado que se apliquem à categoria de enquadramento, a exemplo do Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional.
 
5 A prestação das informações ao FGTS, atualmente realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos que compõem eSocial, a partir da data em que se iniciar a obrigatoriedade para os grupos de empregadores.
5.1 As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
5.1.1 Por consequência, são de total responsabilidade do empregador quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes de informações omitidas ou prestadas, direta ou indiretamente, por meio do eSocial.
5.2 As informações por meio deste leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem.
5.3 Antecipa-se o prazo final de transmissão para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete).
6 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 642, de 06/01/2014.
 
FABIO FERREIRA CLETO
 
 

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Lei municipal de SP não decreta feriado para atividades essenciais

Divulgamos a lei municipal de São Paulo nº 16.009, de 6/6/2014, que altera o parágrafo § 2º da lei 15.996/2014, e prevê que NÃO SERÁ FERIADO para os serviços e as atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve), quais sejam: 
 
tratamento e abastecimento de água; 
produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
assistência médica e hospitalar;
distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
funerários;
transporte coletivo;
captação e tratamento de esgoto e lixo;
telecomunicações;
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
controle de tráfego aéreo;
compensação bancária.
 
Segue a íntegra da lei para ciência.
 
LEI Nº 16.009, DE 6 DE JUNHO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 309/12, DO VEREADOR ALFREDINHO – PT)
 
Dispõe sobre o funcionamento do comércio varejista, de estabelecimentos e outras atividades, no feriado de 12 de junho de 2014, estabelecido pela Lei nº 15.996, de 23 de maio de 2014, e dá outras providências.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de junho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O funcionamento do comércio varejista, de estabelecimentos e atividades no feriado de 12 de junho de 2014, estabelecido pela Lei nº 15.996, de 23 de maio de 2014, atenderá ao disposto nesta lei.
Art. 2º O § 2º do art. 1º da Lei nº 15.996, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 junho de 1989, que deverão funcionar regularmente.”
(N.R.)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
 
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
 
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
 
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de junho de 2014.
 
 
 
 

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