Sindhosp

Ana Paula

Pedido de demissão não comprovado é convertido em dispensa sem justa causa

Nos termos da Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador. Isto porque o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. O fundamento está no interesse do trabalhador em manter sua fonte de sobrevivência. O contrato de trabalho tende a perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para o seu encerramento.
 
Na Vara do Trabalho de São João Del Rei, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan analisou uma reclamação envolvendo esse tema. O trabalhador contou que foi dispensado sem justa causa e optou por não cumprir o aviso prévio, escrevendo, de próprio punho, um termo de renúncia do aviso prévio. Já a empresa, atuante do ramo de transporte de passageiros, insistiu em que o empregado pediu demissão, recebendo corretamente as verbas rescisórias por meio de ação de consignação em pagamento.
 
Ao analisar as provas, a magistrada deu razão ao reclamante. E isto porque simplesmente a reclamada não conseguiu provar que ele pediu demissão. 
"Em face do princípio da continuidade do contrato de trabalho, é ônus do empregador comprovar o pedido de demissão, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC", lembrou.
 
Conforme observou a juíza, o documento apresentado pela ré como prova sequer trazia a palavra "demissão". Nele apenas constou que, a partir de 11/3/11, o empregado não cumpriria o aviso prévio, por motivos particulares. No entender da julgadora, diante da omissão da palavra "demissão", a empresa deveria ter recusado o documento ou mesmo providenciado outro.
 
Por outro lado, a testemunha indicada pela empresa, ouvida como informante, relatou a seguinte história: que o reclamante esteve em sua casa e lhe disse que pediria demissão, então foi encaminhado ao departamento de pessoal. Diante desse cenário, a magistrada fez a seguinte ponderação: "Se o reclamante foi encaminhado ao departamento de pessoal, não é crível que o pedido de demissão não tenha sido formalmente redigido pela empresa ou formulado corretamente pelo empregado perante o departamento pessoal da empresa".
 
Para a julgadora, o pedido de demissão não ficou provado. Ela lembrou, inclusive, que essa forma de desligamento, quando pleiteada por empregado com mais de um ano de serviço, caso do reclamante, só é considerada válida quando feita com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. E, no caso, isso não ocorreu.
 
"Deixando a reclamada de comprovar, de forma robusta e convincente, o pedido de demissão do empregado, reconheço que o reclamante foi dispensado injustamente do emprego em 11/9/13, quando se afastou do serviço e não cumpriu o aviso prévio", concluiu a magistrada, condenando a empresa do ramo de transporte a pagar ao trabalhador: férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, ambas as parcelas de forma proporcional, bem como saldo de salário, além de entregar guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, tudo conforme explicitado na sentença. A dedução da importância recebida pelo reclamante na ação de consignação em pagamento proposta pela reclamada foi autorizada, a fim de evitar o enriquecimento indevido. A reclamada não apresentou recurso e a decisão já transitou em julgado.
 
(00181-2014-076-03-00-0).
 
 
 

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Sindicalista não goza de estabilidade se não informar empregador durante o contrato de trabalho

O empregado sindicalizado só tem direito à estabilidade assegurada pela legislação se der ciência de sua condição de dirigente sindical ao empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Se a comunicação ocorrer posteriormente, ele não tem direito à garantia. O entendimento é da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso, expresso em decisão que aplicou o constante no item I da Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
A Turma declarou nula decisão proferida na Vara do Trabalho de Alta Floresta, que condenou a empresa JBS a reintegrar um ex-empregado, eleito para o Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Frigoríficas dos Municípios de Alta Floresta e Região (Sintifrig). A condenação determinava o pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salário e verbas fundiárias, relativos a todo o período de afastamento até a reintegração.
 
O trabalhador era empregado do frigorífico Quatro Marcos, que encerrou suas atividades no município após um longo período em atividade. Após o fechamento das atividades, a planta da empresa foi então arrendada pelo grupo JBS, que contratou o trabalhador autor da ação em questão, em 19 de dezembro de 2012, passado mais de seis meses entre o término do vínculo trabalhista com o antigo empregador. 
 
Em defesa apresentada ainda quando o processo tramitava na Vara de Alta Floresta, a empresa disse que não demitiu o ex-empregado no período de estabilidade. Isso porque a constituição do sindicato ao qual o trabalhador estava vinculado não obedeceu aos dispositivos legais, bem como não teve a chancela dos órgãos responsáveis. Em síntese, a entidade representativa nunca teve qualquer valor legal e “não passou de uma fraude”, asseverou a empresa.
 
Afirmando que o registro no Ministério do Trabalho e Emprego não é necessário para fins de constituição do sindicato, o juiz Higor Sanches, que julgou o caso, reconheceu a estabilidade do trabalhador. Ele também afirmou existir sucessão de empregadores entre a JBS e o frigorífico Quatro Marcos. Assim, a dispensa supostamente ocorrida durante contrato de experiência se deu em contrato por prazo indeterminado, tendo sido, assim, irregular.
 
Recurso
A empresa interpôs recurso ao Tribunal afirmando que o juiz decidiu sobre item que não foi pedido (extra petita), ao declarar a sucessão de empregadores. Sustentou que o contrato era, sim, de experiência e que não houve a sucessão, seja porque apenas firmou contrato de arrendamento com o proprietário do imóvel onde funcionava empreendimento anterior, seja porque havia se passado mais de seis meses do fim do vínculo entre o trabalhador e a outra  empresa.
 
O grupo JBS sustentou também que o trabalhador nunca informou sua condição de sindicalista. Tal alegação foi acolhida pelo relator do processo na 1ª Turma, desembargador Osmair Couto. Ele destacou que o ofício do Sintifrig comunicando a eleição dos empregados não constava o nome do trabalhador. “Dos documentos percebe-se que a empregadora tomou conhecimento apenas quando da dissolução do sindicato, em data posterior à demissão”, escreveu o magistrado.
 
Com base no estabelece o item I da Súmula 369 do TST, o desembargador votou pelo não reconhecimento da estabilidade.
No tocante à sucessão e dispensa do empregado no período em que estava em experiência, Osmair Couto lembrou que, em outro julgado, a Turma concluiu pela inexistência de sucessão de empresas entre a  JBS de Alta Floresta e o frigorífico Quatro Marcos, uma vez que restou evidenciado que a primeira apenas firmou contrato de arrendamento da planta industrial, “não tendo havido transferência ou alienação de patrimônio”.
 
O desembargador-relator asseverou, ainda, que não houve “o mínimo de continuidade entre o primeiro e o segundo vínculo” de emprego.
O entendimento se baseou no testemunho do próprio trabalhador, que admitiu que foi “convidado” pela JBS para “retornar às atividades” de desossador. Soma-se a isso, também, o fato de a empresa já possuir uma filial em funcionamento no mesmo município desde 2010.
“Considerando o contexto fático evidenciado nos autos por meio das provas neles existentes, conclui-se que, por qualquer vertente que se examine a celeuma trazida à apreciação do juízo, o autor não estava protegido pela garantia de emprego consistente na estabilidade provisória destinada ao trabalhador dirigente sindical”, concluiu o desembargador, que foi acompanhado por todos os demais integrantes da Turma.
 
(0002003-66.2013.5.23.0046)
 
 

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TRT reconhece vínculo empregatício de menor contratado, ilicitamente, como aprendiz

A contratação de menor aprendiz, sem observância da Lei 10.097/2000, constitui uma forma de mascarar a existência de vínculo empregatício. Foi por esse motivo que a Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba modificou a sentença proferia pela Vara do Trabalho de Areia e determinou que um frentista contratado como menor aprendiz tenha o vínculo de emprego reconhecido pela Ferro Comércio.
 
De acordo com o processo, o empregado alegou que foi contratado para exercer as funções de menor aprendiz na empresa de Ferro. No entanto, passou a prestar serviços como frentista no Auto Posto de Gasolina, cujo o representante é sócio da empresa para o qual foi contratado. Afirmou, ainda, que estava submetido jornada de oito horas, e não à jornada reduzida de seis horas, estabelecida por lei para menor aprendiz.
 
O juízo de primeira instância alegou que o empregado não comprovou a vinculação empregatícia com  de Ferro Comércio, mas sim com a Auto Posto de Gasolina, declarando as empresas como distintas, e não tendo o posto de combustível integrado o processo.
 
Entretanto, para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Madruga, restou comprovado, através dos depoimentos colhidos, que o empregado foi contratado pela empresa de Ferro Comércio…, mas prestava serviços em um posto de gasolina pertencente ao mesmo grupo empresarial. “Ficou integralmente desconfigurada a alegada contratação do reclamante como menor aprendiz, exsurgindo de forma inconteste a relação eminentemente trabalhista entre os litigantes”, frisou a magistrada.
 
Dessa forma, comprovado a nítida relação de emprego entre a empresa e o funcionário, o colegiado determinou que Ferro Comércio de Ferragem assine sua carteira de trabalho como frentista durante o período em que esteve à disposição da empresa, além de outras verbas salariais. 
 
( 0023400-50.2013.5.13.0018 )
 
 
 

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Pedido de demissão só é convertido em rescisão indireta com prova do ato faltoso do empregador

Uma faxineira procurou a Justiça do Trabalho dizendo que foi submetida a ambiente de trabalho hostil e nocivo à saúde na clínica médica onde trabalhava. Ela contou basicamente que sofreu perseguição diante da necessidade de passar por uma cirurgia ortopédica, que impediria a prestação dos serviços. De acordo com a trabalhadora, a conduta do patrão tornou o vínculo de emprego insustentável, o que acabou fazendo com que ela pedisse demissão.
 
Mas, na Justiça, ela pretendeu invalidar o pedido de demissão, alegando que foi o empregador quem deu causa à rescisão, ao descumprir obrigações trabalhistas. A faxineira pleiteou, então, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa forma de desligamento é requerida pelo empregado na Justiça do Trabalho diante de um ato faltoso do empregador. Assim como o patrão pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o empregado também pode tomar essa iniciativa em relação ao empregador. A matéria é disciplinada no artigo 483 da CLT e traz como consequência o pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa. Também em razão de irregularidades que teriam sido cometidas pela empresa, a trabalhadora pretendeu receber uma indenização por danos morais.
 
No entanto, ao analisar o caso na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza titular Maria Cristina Diniz Caixeta não deu razão à reclamante. Conforme observou na sentença, a própria empregada reconheceu que pediu demissão, não alegando a existência de vícios na confecção do documento ou qualquer outra irregularidade. Nesse contexto, a julgadora não viu qualquer motivo para considerar inválido o pedido de demissão.
 
Por outro lado, a faxineira também não comprovou as faltas imputadas ao patrão. A magistrada lembrou que ela tinha obrigação de produzir provas de suas alegações, nos termos do que dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC. A juíza constatou que a reclamada, por sua vez, apresentou diversos atestados médicos, que mostram que a reclamante poderia se ausentar de suas atividades sem maiores problemas, sempre que precisasse.
 
Para a julgadora, ficou claro que a reclamante não queria mais manter o vínculo de emprego, tanto que pediu demissão. A juíza ponderou sobre essas situações em que o empregado quer sair do emprego e acaba buscando a Justiça apenas para homologar a rescisão e tentar transformá-la em dispensa sem justa causa:
 
"A preservação do contrato de trabalho é hoje uma preocupação para aqueles que militam no mercado, sendo a rescisão indireta uma exceção cuja prova para o seu reconhecimento há de ser robusta e inequívoca, sob pena de transformar o Judiciário Trabalhista em órgão homologador de rescisões contratuais, onde direitos são transacionados, livrando-se o empregador de suas mínimas obrigações e transferindo-se para os cofres públicos a incumbência de pagar o seguro desemprego para aquele que quer estar desempregado, bem como configura lesão ao FGTS, na medida em que esse não se destina a ser liberado para quem não tem mais interesse em trabalhar".
 
Com esses fundamentos, a magistrada indeferiu o pedido de reversão da demissão para rescisão indireta e julgou improcedentes os pedidos de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e entrega de guias. O pedido de indenização por danos morais também foi julgado improcedente, por ausência de provas quanto à irregularidade da conduta da clínica reclamada. Da decisão cabe recurso para o TRT da 3ª Região.
 
(00395-2013-007-03-00-1)
 
 
 

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Samaritano de SP é reacreditado pela JCI

O Hospital Samaritano de São Paulo acaba de conquistar sua terceira reacreditação pela Joint Commission International (JCI) – mais importante órgão certificador de padrões de qualidade para instituições de saúde do mundo. Areacreditação chega no momento em que o Hospital está celebrando seus 120 anos de atividades e atesta o empenho e o comprometimento da Instituição com segurança do paciente e a qualidade assistencial. 
 
“Ter uma certificação pela JCI transmite segurança para os pacientes de que receberão um atendimento de qualidade e com padrão internacional. A terceira Reacreditação consecutiva reforça a consolidação do Hospital como um centro hospitalar de excelência com foco no paciente”, afirma o superintendente corporativo, Luiz De Luca.
 
A primeira acreditação do Hospital Samaritano foi obtida em 2004, sendo o segundo hospital geral privado em São Paulo e o terceiro do Brasil a ser reconhecido pela JCI.  O processo para conseguir o selo da JCI seguiu um planejamento estratégico iniciado em 2000, com o foco em segurança assistencial, uniformidade no cuidar, direitos e deveres dos pacientes e indicadores de performance. Em 2007 e 2011, a Instituição teve a certificação renovada.  
 
O Hospital Samaritano de São Paulo também é reconhecido pelo Ministério da Saúde como um dos seis hospitais de Excelência do País, desde 2008, por sua qualidade na assistência e pelos serviços prestados na área de responsabilidade social, destacando-se os programas voltados para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS).  
 
A qualidade dos serviços e indicadores assistenciais, voltados para a segurança do paciente, renderam ainda ao Samaritano destaque em pesquisa publicada pela Revista AméricaEconomía. Por dois anos consecutivos, a instituição foi classificada como 2º melhor hospital do Brasil e 5º na América Latina. 
 
Posicionamento 
Desde 2012, o Hospital vem investindo e implantando Núcleos com foco nas especialidades de maior competência: Ortopedia, Cardiologia, Neurologia, Gastroenterologia, Oncologia, Urologia e Ginecologia, Obstetrícia e Perinatologia. Estas unidades têm como  objetivo prestar atendimento  completo e integrado aos pacientes, com acompanhamento em todas as etapas do tratamento.  
 
Em 2013, o Hospital iniciou a implantação de serviço de Emergência Especializada. São quatro áreas de atuação: Cardiologia, Ortopedia, Neurologia e Trauma, com médicos especializados à disposição 24h, além de toda infraestrutura e recursos tecnológicos para diagnóstico e tratamento clínico e cirúrgico.
 
O Complexo Hospitalar do Samaritano conta com 19 andares, 313 leitos de internação e Unidade de Terapia Intensiva, além de um Centro Cirúrgico com 16 salas para a realização de procedimentos de alta complexidade. Em 2013, foram realizados mais de 140 mil atendimentos de emergência nos prontos-socorros, 12 mil cirurgias e quase dois milhões de procedimentos diagnósticos. 
 

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Macas do Samu viram leitos em corredores de hospitais em SP

Socorristas do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) afirmam que a falta de macas e leitos nos hospitais públicos prejudica o trabalho de mais de 100 equipes de resgate que atuam nas ruas de São Paulo.
 
A lotação nos centros médicos faz com que os pacientes aguardem um leito nas macas do Samu, nos corredores dos hospitais (assista ao vídeo acima) e, assim, as ambulâncias ficam desfalcadas do equipamento necessário ao atendimento à população de São Paulo. A Prefeitura de São Paulo admitiu o problema, mas diz que ele ocorre em casos pontuais e afirma que investe na ampliação do número de leitos na cidade, além da compra de novas macas.
 
(O tema desta reportagem foi sugerido por um leitor pela ferramenta de jornalismo colaborativo VC no G1).
 
Com o equipamento retido, as equipes relatam que chegam a passar uma jornada inteira de 12 horas sem poder fazer novos resgates nas ruas. Assim, filas de ambulâncias chegam a se formar nas portas dos prontos-socorros dos hospitais à espera de liberação de macas. Atualmente, o Samu recebe 7 mil chamados por dia em São Paulo, gerando 1,2 mil atendimentos feitos por 117 ambulâncias. Em média, o tempo de resposta é de 10 minutos, de acordo com o órgão.
 
Problemas na Zona Norte
 
Para comprovar as denúncias, socorristas enviaram fotos e vídeos que mostram os efeitos desse problema no Pronto Socorro do Hospital Municipal José Storopollis, na Vila Maria, na Zona Norte de São Paulo. Em 8 de abril, uma equipe do Samu foi ao local para buscar a maca que havia ficado no hospital na véspera, após um resgate.
 
Ao chegar ao hospital, os profissionais afirmaram ter encontrado outras oito equipes de socorristas com o mesmo problema. Segundo eles, a direção do hospital, por sua vez, lhes informou que não podia liberar as macas, pois não havia leitos suficientes para atender a todos.
 
Ao retornar à base do Samu, no Jaçanã, também na Zona Norte de São Paulo, essa mesma equipe diz ter encontrado um homem esfaqueado em frente ao local. Foram prestados os primeiros socorros à vítima e solicitado o apoio de uma outra equipe do Samu, com uma maca disponível, para que fosse feita a transferência do paciente.
 
Segundo o relato deles, a central de apoio do Samu informou para que fosse feito o transporte sem a maca, pois ao menos 14 ambulâncias do serviço não dispunham do equipamento naquele momento. Socorristas relataram ao G1 que em muitas situações são obrigados a fazer improvisações, como amarrar os pacientes nas pranchas utilizadas para carregar os pacientes ou em cadeiras.
 
Problema muda 'conforme a demanda'
 
O coordenador do Sistema Municipal de Atenção às Urgências e Emergências, Marcelo Takano, departamento responsável pelo relacionamento entre Prefeitura e Samu, admitiu o problema com as macas. Entretanto, diz que ele muda no "dia a dia, de hospital para hospital, conforme a demanda".
"Se está muito cheio, o hopital nos notifica que a maca está em contenção. Ninguém prende maca deliberadamente", afirmou.
 
Segundo Takano, a orientação às equipes do Samu e hospitais é para que agilizem a troca da maca por leitos adequados para os pacientes.
 
"A maca não é o equipamento ideal para se manter um paciente. Essa é a nossa preocupação. O gradil é baixo e há um sistema para levantar e baixar a maca, que, se destravado, o paciente pode cair. Por isso, a orientação é a de realizar esforços para substituir nos hospitais as macas. O que estão faltando são macas nas emergências dos hospitais", disse.
 
Investimentos em mais leitos
 
Desde o início da gestão de Fernando Haddad, a Prefeitura afirma que tem adotado medidas para aumentar o número de leitos na rede pública, segundo o coordenador. "A secretaria já reativou 290 leitos que estavam bloqueados desde o início da gestão. A municipalização de dois hospitais, o Sorocabano e o Santa Marina, vai aumentar o número de leitos", disse.
 
"Além disso, o Vasco da Gama também está em processo de municipalização. E o processo de compras de maca tem sido contínuo, mas tem de ser com critério, porque é um equipamente que requer manutenção periódica", destacou.
 
Segundo os socorristas, as macas já ficavam retidas nos hospitais na gestão do então prefeito Gilberto Kassab, mas havia reservas na base do Samu, segundo as denúncias.
 
Outro problema recorrente, de acordo com socorristas do Samu, é que os hospitais se recusam a receber pacientes. E, para evitar que estes sejam encaminhados pelas ambulâncias aos seus respectivos prontos-socorros, as administrações destes hospitais enviam documentos (veja abaixo) alertando para a falta de médico de uma determinada especialidade, como ortopedia ou neurologia, por exemplo.
 
"A gente sabe que tem médico, sim, porque eles fazem um revezamento e a gente acaba levando o paciente. Mas, muitas vezes, somos hostilizados porque encaminhamos um paciente para determinado hospital. Todos os hospitais da região estão com este problema", afirmou uma socorrista.
 
Já houve casos em que foi necessário chamar a Polícia Militar para que um hospital aceitasse a internação de um resgatado, segundo ela. Em outros casos, a equipe acaba optando por levar o paciente para um hospital mais longe, como a Santa Casa de Misericórdia ou o Hospital das Clínicas.
 
"Em caso de trauma, por exemplo, na maioria das vezes, tem de passar por um cirurgião. Então, tem de ir onde tem as duas especialidades, o cirurgião e o ortopedista. Então, acaba indo para um lugar muito longe", disse.
 
De acordo com os socorristas do Samu, as equipes de resgate dos bombeiros passam pela mesma situação, que, a cada dia, se torna mais insustentável. "Todo mundo está saturado com esta situação. Somos hostilizados por médicos e funcionários dos hospitais. Fico revoltada", desabafa a socorrista, que já ficou afastada de do trabalho licença médica por depressão.
 
Marcelo Takano afirmou que não há qualquer veto ao serviço do Samu nos hospitais e que nunca recebeu qualquer notificação em relação ao acionamento da Polícia Militar por equipes de

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Qualihosp debate gestão na saúde pública e privada

Como melhorar a gestão na saúde pública e privada a ponto de criar mode-los ideais de trabalho e melhorias no atendimento ao paciente? Este foi o objetivo do Qualihosp – Seminário Internacional de Qualidade em Serviços e Sistemas de Saúde – 2014, que aconteceu em 14 de abril no auditório Itaú da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Realizado pela FGV EAESP GV Saúde, o evento teve duas mesas de debate, uma conferência e um talk show deba-tendo o tema. A opinião era a mesma entre todos os participantes: a saúde vive hoje um caos em sua gestão e está cada vez mais difícil encontrar pro-fissionais qualificados para gerir o setor. 
 
O ponto chave discutido pelos palestrantes foi a falta de avanços da área, que segue ainda regras e padrões do século XX e vem condensando regras e procedimentos.  
 
Os convidados internacionais do evento, Felix Hector Rígoli, gerente da Área de Sistemas de Saúde e Coordenador da Unidade Técnica de Recursos Hu-manos da OPAS/OMS, e José Luís Castanheira dos Santos, professor de saúde pública pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Lis-boa, elogiaram o Sistema Único de Saúde (SUS), afirmando que o modelo criado é um do melhores do mundo, no entanto, com as gestões falhas, poucos são os pontos positivos a serem comentados. 
 
 “O mais importante da criação do SUS no Brasil é essa universalização, vista em pouquíssimos países do mundo, com o objetivo de sanar a necessidade coletiva do povo quanto as serviços prestados. Porém, não vemos as coisas funcionando corretamente. Reclamam de investimentos, de falta de profissionais, mas o que está sendo feito para colocar o modelo do papel em prática?”, questionou Rígoli. Castanheira complementou: “O Brasil precisa se organizar e aceitar a ideia de que a resposta à sociedade também deve ser universal e chegar a todos, independente de quem sejam e de aonde estejam. A própria Organização Mundial da Saúde (OMS) prega que o mundo deve ter cobertura de saúde, então temos de ser cada vez mais universais”.
 
Fechando o dia, o talk show “Hospital do Século XXI” debateu as tecnologias recentes, avanços e problemas na gestão hospitalar que se estendem ao longo dos anos. Um coquetel para networking foi realizado após o fim do evento.
 
A cobertura completa do evento você confere na próxima edição do Jornal do SINDHOSP.

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Presidente do SINDHOSP/ FEHOESP recebe Livro Branco da Anahp

Com o objetivo de apresentar as principais propostas para melhorias na área da saúde, a Associação Nacional de Hospitais Privados (Anahp) produziu, no início deste ano, um livro intitulado "Livro Branco – Saúde Brasil 2015 – A sustentabilidade do sistema de saúde brasileiro" que foi entregue aos pré-candidatos à presidência do País. Na manhã de 16 de abril, o presidente do Conselho de Administração da Associação, Francisco Balestrin, esteve pessoalmente no SINDHOSP/ FEHOESP para realizar a entrega do estudo ao presidente das instituições, Yussif Ali Mere Jr. A reunião contou também com a presença dos diretores Marcelo Gratão, Luiz Fernando Ferrari Neto e José Carlos Barbério.
 
Composto por dois volumes, o Livro Branco é divido entre um primeiro caderno de propostas, e um segundo mais conceitual. Enquanto este é basicamente uma introdução e apresentação descritiva das doze propostas, aquele as discute detalhadamente em dez eixos teóricos, que levam em consideração as necessidades do sistema brasileiro de saúde para prestar um atendimento de qualidade ao cidadão, que está no centro do estudo. Foram considerados estudos sobre sistemas de saúde de todo o mundo, análises do atual mercado brasileiro, e reunião e entrevistas com mais de 50 empresários, especialistas, usuários e gestores do setor. Os temas tratados incluem acesso, qualidade e segurança do paciente.
 
As doze propostas principais do livro estão divididas em três grandes eixos de gestão:
 
A. Macro-gestão
01. Fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), estimulando a coordenação e a integração entre os setores público e privado;
02. Aumentar o volume e a eficiência na aplicação de recursos públicos para a saúde;
03. Ampliar a participação do setor privado na formulação e implantação das Políticas Nacionais de Saúde;
04. Fomentar a inovação científica e tecnológica em Saúde.
 
B. Meso-gestão
05. Incentivar o investimento privado na área de saúde;
06. Estimular políticas justas de remuneração de serviços de saúde vinculadas à qualidade e ao desempenho assistencial;
07. Desenvolver um modelo assistencial integrado com foco no paciente e na continuidade dos cuidados;
08. Criar um sistema nacional de avaliação da qualidade em saúde.
 
C. Micro-gestão
09. Desenvolver redes assistenciais integradas entre os setores público e privado;
10. Melhorar a formação, distribuição e a produtividade dos recursos humanos;
11. Investir em infraestrutura e tecnologia adequada à evolução da medicina e aos novos perfis de pacientes;
12. Desenvolver um plano de ação público-privado para a informatização, integração e interoperabilidade dos sistemas da informação.

Na foto, da esquerda para a direita: Marcelo, Yussif, Balestrin, Luiz Fernando e Barbério.

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Empresa é condenada a pagar diferenças decorrentes da integração de salário pago por fora

O pagamento de salários "por fora", além de implicar sonegação aos direitos trabalhistas e tributários, ofende a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. Foi com base nesse entendimento que o juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma distribuidora de bebidas a pagar a um vendedor diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora" da folha.
 
Na ação, o vendedor pleiteou, entre outras parcelas, o pagamento dos reflexos devidos pela integração de comissões e prêmios pagos extrafolha. Por sua vez, a empresa alegou que o reclamante exerceu as funções de vendedor externo e, posteriormente, de supervisor de vendas, recebendo salário fixo e comissões variáveis, não ocorrendo o pagamento de salários "por fora".
 
Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, o juiz sentenciante se convenceu da ocorrência de pagamento "por fora" da folha mensal. Ele frisou que a questão de pagamento extrafolha já foi analisada em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma empresa, fato que foi confirmado pela prova pericial e pelos documentos anexados ao processo.
 
O magistrado aplicou os mesmos fundamentos utilizados em outro processo contra a mesma empregadora, ressaltando que a comprovação de irregularidade por parte da reclamada quanto ao pagamento de salários a seus empregados implica em sonegação de direitos trabalhistas e tributários, ofendendo a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. 
 
Considerando que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, entendeu serem devidas ao reclamante as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago "por fora", prevalecendo a média mensal apontada pelo ex-empregado, no valor de R$500,00.
 
Assim, o juiz sentenciante, condenou a reclamada a pagar ao trabalhador as diferenças reflexas decorrentes da integração do salário pago extrafolha, fixando a média em R$500,00 por mês, apuradas sobre 13º salário de 2006, férias de 2006/2007 acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS mais os 40%. Houve recurso, mas o TRT manteve a decisão de 1º Grau.
 
(0001818-09.2010.5.03.0040 RO)
 
 
 

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Súmula que trata do cálculo previdenciário no acordo homologado

Divulgamos a súmula 74 da AGU que prevê que na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória.
 
A íntegra para ciência:
 
CONTRIBUIÇÃO.PROCESSO TRABALHISTA 
 
SÚMULA 74 AGU, DE 31/3/2014
CONTRIBUIÇÃO – Processo Trabalhista
 
AGU aprova Súmula que trata do cálculo previdenciário no acordo homologado
 
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e com base no disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e
Tendo em vista o contido no Processo Administrativo Nº 00407.003977/2010-96, resolve editar a presente Súmula:
"Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória."
Legislação: Consolidação das Leis do Trabalho art. 832, § 6º. 
Precedentes: Tribunal Superior do Trabalho: OJ nº 376 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; TST-AIRR-27100- 56.2002.5.02.0202 – 2ª Turma; TST-RR-255000-26.2007.5.02.0082 – 3ª Turma; TST-AIRR-34900-44.2002.5.02.0006 – 4ª Turma; TSTAIRR- 117800-53.1998.5.02.0482 – 5ª Turma; TST-RR-10400- 75.2008.5.17.008 – 7ª Turma; TST-RR-251100-49.2004.5.02.0079 – 8ª Turma.
 
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
(DOU de 3/4/2014) 
 
 

Súmula que trata do cálculo previdenciário no acordo homologado Read More »

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