Sindhosp

Josiane Mota

PL 5413/19 aprovada!

Foi aprovado o Projeto de Lei que prevê que estabelecimentos de Saúde em crise paguem até 90% dos débitos por meio de atendimentos gratuitos à população.

Para apoiar seus representados, o SindHosp foi um dos inspiradores do PL 5413/19, de autoria do deputado federal dr. Pedro Westphalen. O sindicato entende que a medida ampara as instituições de Saúde no pós-pandemia e garante que elas mantenham uma estrutura adequada para o trabalho dos profissionais de Saúde e a assistência aos pacientes. 

O texto foi aprovado na última quarta (23/06) na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.

Leia aqui a íntegra 

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Firmada Convenção Coletiva com o SINDSAUDEABC

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Auxuliares de Enfermagem, Téncicosde Enfermagem e Demais Empregados em Establecimentos Privados e Filantrópicos de Saúde e Empresas que prestam serviços de saúde, OSCIPS (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) da Área da Saúde, OSS 
(Organizaçõe Sociais da Área da Saúde), Fundações Privadas da àrea da Saúde e Atividades afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, com vigência de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.

Acesse a circular enviada pelo Departamento Jurídico comunicando a CCT.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, clique aqui e acesse.

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Firmada Convenção Coletiva com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ourinhos e Região

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ourinhos e Região, com vigência de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.

Acesse a circular enviada pelo Departamento Jurídico comunicando a CCT.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, clique aqui e acesse.

 

 

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Firmada Convenção Coletiva com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Franca e Região

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Franca e Região, com vigência de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022.

Acesse a circular enviada pelo Departamento Jurídico comunicando a CCT.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, clique aqui e acesse.

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Firmada Convenção Coletiva com o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Bauru e Região

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BAURU E REGIÃO, com vigência de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2021.

Acesse a circular enviada pelo Departamento Jurídico comunicando a CCT.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, clique aqui e acesse.

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RDCs e Instruções Normativas da Anvisa

No Diário Oficial da União do dia 31 de maio, foram publicadas diversas RDCs e Instruções Normativas da Anvisa que estão direta ou indiretamente ligadas aos Prestadores de Serviço de Saúde.

Confira abaixo cada uma delas:

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 502, de 27/05/21 DOU de 31/05/21 p.110 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre o funcionamento de Instituição de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 503, de 27/05/21 DOU de 31/05/21 p.113 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 504, de 27/05/21 DOU de 31/05/21 p.126 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre as Boas Práticas para o transporte de material biológico humano.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 505, de 27/05/21 DOU de 31/05/21 p.129 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre o registro de produto de terapia avançada e dá outras providências.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 506, de 27/05/21 DOU de 31/05/21 p.132 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre as regras para a realização de ensaios clínicos com produto de terapia avançada investigacional no Brasil, e dá outras providências.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 507, de 27/05/21 DOU de 31/05/21 p.135 – seção 1- n° 101 – Dispõe sob ações das Centrais de Transplantes sobre regime de vigilância sanitária.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 508, de 27/05/21 DOU de 31/05/21 p.135 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre as Boas Práticas em Células Humanas para Uso Terapêutico e pesquisa clínica, e dá outras providências.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 509, de 27/05/21 DOU de 31/05/21 p.145 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre o gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de saúde.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 510, de 27/05/21 DOU de 31/05/21 p.146 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre oficialização de lotes de Substâncias Químicas de Referência da Farmacopeia Brasileira.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 511, de 27/05/21 DOU de 31/05/21 p.146 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre a admissibilidade de códigos farmacêuticos estrangeiros.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 512, de 27/05/21 DOU de 31/05/21 p.146 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre as Boas Práticas para Laboratórios de Controle de Qualidade.

Resolução MS-ANVISA-RDC nº 513, de 27/05/21DOU de 31/05/21 p.148 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa das normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, componentes da terceira etapa de consolidação em observância ao que prevê a Portaria nº 201/GADIP-DP/ANVISA, de 20/02/2020, e o Decreto nº 10.139, de 28/11/2019.

Instrução Normativa MS-ANVISA nº 90, de 27/05/21DOU de 31/05/21 p.149 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica convencional, e dá outras providências.

Instrução Normativa MS-ANVISA nº 91, de 27/05/21DOU de 31/05/21 p.150 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de fluoroscopia e de radiologia intervencionista, e dá outras providências.

Instrução Normativa MS-ANVISA nº 92, de 27/05/21DOU de 31/05/21 p.152 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de mamografia, e dá outras providências.

Instrução Normativa MS-ANVISA nº 93, de 27/05/21DOU de 31/05/21 p.156 – seção 1- n° 101 – Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de tomografia computadorizada médica, e dá outras providências.

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Orientações sobre a Lei 14.151/21

Informativo SindHosp 015/2021

Ref.: ORIENTAÇÕES SOBRE A LEI 14.151/21

Prezados Senhores,

Em 12 de maio de 2021 foi promulgada a Lei 14.151/21, que determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial. Conforme estabelecido pela lei, as gestantes poderão desempenhar atividades remotamente (artigo 1º, parágrafo único).

No entanto, a nova lei não prevê a situação em que as gestantes não podem realizar trabalho remoto, como ocorre com empregadas da área da Saúde que atuam na assistência direta aos pacientes (médicas, fisioterapeutas, enfermeiras, técnicas, auxiliares, recepcionistas etc.). No momento, existem algumas interpretações possíveis:

1 – considerando a vigência da Medida Provisória 1.045/2021, no caso de não haver compatibilidade da função da gestante com o teletrabalho, caberia a hipótese de suspensão do contrato de trabalho nos termos da MP, para que a empregada recebesse o benefício previsto no Programa de Manutenção de Emprego e Renda, conforme artigos 8º e 9º da Medida Provisória 1.045/2021.

2 – utilizando-se o artigo 394-A da CLT, que determina o afastamento da gestante do trabalho em condição insalubre, poderia ser aplicado o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 287/2019[1], pelo qual a Previdência considerou possível o afastamento da gestante do trabalho com percepção de salário-maternidade nas situações em que não existe local salubre para que a gestante trabalhe, possibilitando que o empregador faça a compensação do salário-maternidade nos termos do artigo 72, §1º da Lei 8.213/91.

Em qualquer hipótese, deve ser assegurada a remuneração integral, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 14.151.

Todavia, vale esclarecer que as considerações acima decorrem da legislação vigente, tendo em vista que a matéria não foi devidamente regulada pela lei nº 14.151/2021 e, até o momento, não existe uma diretriz clara emitida pelo Poder Público ou decisões judiciais que tratem da situação das gestantes cuja atividade não é compatível com o trabalho remoto.

O SINDHOSP permanece em busca de orientações mais claras por parte dos órgãos responsáveis e novas orientações serão oportunamente encaminhadas para a categoria.

21/10/2019

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP.

DIRETORIA

24.5.2021

 


[1] SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE. Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco. No caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa onde a gestante estava alocada.

 

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Publicação dos Decretos Estaduais – 65.717 e 65.718

Em 22/05/2021 foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo os Decretos Estaduais 65.717 e 65.718 regulamentando, respectivamente, a aplicação do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS e a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.

Os decretos estipulam regras para definir o percentual a que as entidades e clínicas terão na isenção, o que não constava dos Decretos Legislativos 2.503 e 2504 recentemente publicados pela Alesp.

A íntegra dos decretos segue nos links abaixo:
65.717
65.718

www.imprensaoficial.com.br

 

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Afastamento de Gestante – LEI 14.151/21

Informativo SindHosp 014/2021

Ref.: AFASTAMENTO DE GESTANTE – LEI 14.151/21

Prezados Senhores,

Em 12 de maio de 2021 foi promulgada a Lei 14.151/21, que determina o afastamento das gestantes do trabalho presencial:

Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A legislação não faz referência à possibilidade de aplicação da Medida Provisória 1.045/21, que trata da possibilidade de redução de jornada ou suspensão de contratos de trabalho.

Considerando a obscuridade, é possível interpretar que as gestantes podem ter os contratos suspensos ou suas jornadas reduzidas, respeitando-se o pagamento proporcional da remuneração. Contudo, existe a possibilidade de judicialmente se interpretar que a lei 14.151/21, por se tratar de lei especial, sobrepõe-se às demais regras gerais (CLT e MP 1.045/21), de forma que por esse possível entendimento, a medida mais segura é o afastamento das gestantes do trabalho presencial, com pagamento integral da remuneração.

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP.
DIRETORIA

12.5.2021

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COMUNICAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATOS E REDUÇÃO DE JORNADA

Informativo SindHosp 013/2021

Ref.: COMUNICAÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATOS E REDUÇÃO DE JORNADA

Prezados Senhores,

Informamos que as comunicações dos acordos individuais de suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada, feitos com base na Medida Provisória 1.045/21 devem ser enviadas para os respectivos sindicatos de trabalhadores, (artigo 12, §4º) sendo desnecessário o envio de comunicação para os sindicatos patronais.

Diante disso, orientamos os empregadores que verifiquem diretamente com os sindicatos de empregados que representam os trabalhadores, para envio dos comunicados, de acordo com o determinado pela Medida Provisória.

Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo – SINDHOSP. 
DIRETORIA

12.5.2021
 

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