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Firmada Convenção Coletiva com Biomédicos

Informamos que o SindHosp firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS BIOMÉDICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINBIESP, com vigência de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023. 

Acesse a Convenção Coletiva de Trabalho clicando aqui!

Abaixo, exemplo de aplicação do reajuste escalonado:

Salário de R$ 4.000,00 em maio de 2022, reajustado pela última Convenção Coletiva firmada:

4% em setembro de 2022 – R$ 4.000,00 x 3%=R$ 160,00, que somados aos R$ 4.000,00, resulta em R$ 4.160,00, a partir de 1º de setembro de 2022;

6% em janeiro de 2023 – R$ 4.000,00 x 6%=R$ 240,00, que somados aos R$ 4.000,00, resulta em R$ 4.240,00, a partir de 1º de janeiro de 2023, sem aplicação retroativa e sem sobreposição de percentuais;

8,83% em maio de 2023 – R$ 4.000,00 x 8,83%=R$ 353,20, que somados aos R$ 4.000,00, resulta em R$ 4.353,20, a partir de 1º de maio de 2023, sem aplicação retroativa e sem sobreposição de percentuais;

O referido percentual será aplicado aos salários até R$ 7.087,22 e, acima desse valor, o critério será de livre negociação entre empregado e empregador.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2023.

Francisco Roberto Balestrin de Andrade

Presidente

Justiça do DF proíbe biomédicos de aplicarem botox

A Justiça do Distrito Federal proibiu biomédicos de fazerem em seus pacientes procedimentos estéticos que sejam considerados invasivos, como aplicação de botox, preenchimentos e laser com CO2. Resposta a uma ação movida pelo Conselho Federal de Medicina, a decisão promete reacender a discussão sobre o que é atribuição exclusiva da categoria. A presidente da Associação Brasileira de Biomedicina Estética, Ana Carolina Puga, em nota, já afirmou que vai recorrer da decisão e aconselhou profissionais a continuarem atuando normalmente até que a entidade seja formalmente comunicada.
 
"Todos os biomédicos habilitados e estabelecimentos que possuem biomédicos estetas como responsáveis podem continuar trabalhando normalmente", afirmou a nota. A dermatologista Denise Steiner, integrante da Câmara Técnica de Dermatologia do CFM, contou que a ação na Justiça tem como objetivo maior preservar o paciente. "Não se trata de reserva de mercado. Mas cada categoria profissional deve atuar na área para a qual recebeu formação. Um biomédico não recebe, na graduação, a capacitação para atuar nesse campo", completou.
 
Denise observa que procedimentos estéticos invasivos podem provocar infecções e granulomas, uma espécie de reação alérgica . "Nesses casos, o profissional, em primeiro lugar, precisa reconhecer o problema e tratá-lo. E para isso é preciso receitar antibióticos, corticoides, todas atribuições de médicos." A médica observa ainda que mesmo procedimentos para clarear manchas na pele precisam ser acompanhadas por um profissional. "Pode ser um melanoma."
 
Denise afirma que o aumento da atuação de biomédicos na área de estética intensificou-se nos últimos dez anos, com a discussão e divergências em torno do Ato Médico, a lei que estabelece quais as seriam as atribuições específicas do profissional de medicina. "Houve um período muito tumultuado, e foi nesta época que duas resoluções foram editadas permitindo que biomédicos passassem a atuar nesse campo", contou Denise. As resoluções são do Conselho Federal de Biomedicina. São justamente essas regras que a juíza da3ª Vara Federal do DF, Maria Cecília Rocha suspendeu. A medida foi dada na última quinta-feira.

CFBM prevê atribuições do biomédico habilitado em histotecnologia clínica

Divulgamos a Resolução do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) nº 239/2014, que prevê as atribuições do biomédico, habilitado em histotecnologia clínica, quais sejam.
 
Processamento de amostras histológicas (fragamento de tecido humano produto de biópsia) para análise macroscópica, imunohistoquímica, citoquímica e molecular, firmando os respectivos laudos.
Técnicas auxiliares de necropsia e análises forenses, sob supervisão de profissional médico devidamente habilitado.
Gestão administrativa, controle de qualidade interno e externo de Laboratórios Histotecnológicos e congêneres públicos e privados
 
A íntegra para ciência:
 
Res. CFBM 239/14 – Res. – Resolução Conselho Federal de Biomedicina nº 239 de 29/5/2014
 
DOU.: 8/7/2014
Dispõe sobre a atribuição do profissional Biomédico habilitado em Histotecnologia Clínica.
 
 
O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA- CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, da Lei nº 6.684/79 de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de Agosto de 1982 e, o disposto no inciso III, do artigo 12, do Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983,
Considerando, que as diretrizes curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Biomedicina, encontram-se dentro das normas estabelecidas no sistema de Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura – MEC;
Considerando, que a legislação e normativas nacionais para o ensino de graduação em Biomedicina e que definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de biomédicos, estabelecidas inclusive pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;
Considerando, que o profissional Biomédico, com formação generalista, humanista e reflexiva, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor científico e intelectual. Capacitado ao exercício de atividades referentes às análises clínicas, citologia oncótica, histologia, análises hematológicas, análises moleculares, produção e análise de bioderivados, análises bromatológicas, análises ambientais, pautado em princípios éticos e na compreensão da realidade social, cultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da saúde da população em geral;
Considerando, as normas constituídas pela organização curricular das instituições do sistema de educação superior do País, em especial as Universidades/ Faculdades de Biomedicina, as quais definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação profissional biomédico, em consonância com a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e de atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente com extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção científica, de cidadania e de ética, a formação do biomédico, tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das competências e habilidades gerais, desde que especializado na respectiva área,
Resolve:
Art. 1ºO Biomédico, devidamente registrado no Conselho Regional de Biomedicina, habilitado em Histotecnologia Clínica, poderá realizar:
a)processamento de amostras histológicas (fragamento de tecido humano produto de biópsia) para análise macroscópica, imunohistoquímica, citoquímica e molecular, firmando os respectivos laudos.
b)Técnicas auxiliares de necropsia e análises forenses, sob supervisão de profissional médico devidamente habilitado.
c)Gestão administrativa, controle de qualidade interno e externo de Laboratórios Histotecnológicos e congêneres públicos e privados
Art. 2ºOs casos omissos verificados nesta deliberação serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Biomedicina.
Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS
Secretário-Geral
 
 
 

Biomédicos tem novas atribuições de diagnóstico por imagem e terapia

 
Divulgamos a Resolução CFBM nº 234/2013, que dispõe sobre as atribuições do biomédico habilitado na área de imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica que compõe o diagnóstico por imagem e terapia.
 
Destacamos que os profissionais poderão, entre outras atividades, operar equipamentos de tomografia computadorizada, de ressonância magnética, de ultrassonografia, de densitometria óssea e de medicina nuclear.
 
A íntegra para ciência:
 
 
 
Resolução CFBM nº 234, de 05.12.2013 – DOU de 19.12.2013
 
 
 
Dispõe sobre as atribuições do biomédico habilitado na área de imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica que compõe o diagnóstico por imagem e terapia.
 
O Conselho Federal de Biomedicina – CFBm, criada pela Lei Federal nº 6.684/1979, modificada pela Lei Federal nº 7.017/1982, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/1983, através de seu presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelece a presente norma para fins de acompanhar os avanços tecnológicos na área de saúde, em especial as atribuições do profissional biomédico legalmente habilitado na área de imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica diagnóstico por imagem e terapia;
Considerando, que através da Resolução nº 287, de 08 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde, o Biomédico foi oficialmente reconhecido como profissional da área de saúde;
Considerando, a necessidade de fixar o campo das atividades que o Biomédico possuí legitimidade para atuar;
Considerando, os avanços tecnológicos na área de saúde, em especial no diagnóstico por imagem e terapia, bem como da existência de profissões regulamentada na referida área;
Considerando, a necessidade de normatizar a Habilitação de imagenologia, radiologia, biofísica, instrumentação médica, dos Biomédicos em estabelecimentos inerentes às suas atividades;
Considerando, a mudança de nomenclatura decorrente da evolução tecnológica que sofreu o diagnóstico por imagem e terapia nos últimos vinte anos;
Considerando, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº 6.684/1979 e Decreto nº 88.439/1983, mantendo-se atualizada sua regulamentação,
Resolve:
 
Art. 1º São atribuições do profissional biomédico legalmente habilitado em imagenologia/radiologia/biofísica/instrumentação médica, suas áreas e respectivas funções no diagnóstico por imagem e terapia, realizar:
 
 
§ 1º TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA: O Biomédico poderá operar equipamentos de Tomografia Computadorizada, criar e definir protocolos de exame, administrar os meios de contraste, realizar anamnese do paciente, para fins específicos da atividade, realizar pós-processamento de imagens médicas, documentar exames, gerenciar sistemas de armazenamento e manipulação de informação para o diagnóstico por imagem e terapia, atuar nas diversas atualizações tecnológicas em Tomografia Computadorizada, atuar no segmento de informática médica, atuar na área de pesquisa utilizando a Tomografia Computadorizada, exercer função administrativa através de coordenação, supervisão e gestão no departamento de diagnóstico por imagem e terapia, atuar no seguimento de aplicação para clientes nas empresas fabricantes de equipamentos e insumos voltados à Tomografia Computadorizada.
 
 
§ 2º RESSONANCIA MAGNÉTICA: O Biomédico poderá operar equipamentos de Ressonância Magnética, criar e definir protocolos de exame, atuar nas áreas de Ressonância Magnética Funcional e Espectroscopia por Ressonância Magnética, atuar na administração dos meios de contraste, realizar anamnese do paciente, para fins especificas da atividade, promover a definição e troca de bobinas nos procedimentos, atuar no pós-processamento de imagens, documentar exames, gerenciar sistemas de armazenamento e manipulação de informação para o diagnóstico por imagem e terapia, atuar nas diversas atualizações tecnológicas em Ressonância Magnética, atuar no segmento de informática médica, atuar na área de pesquisa utilizando a Ressonância Magnética, exercer função administrativa no departamento de diagnóstico por imagem e terapia, manipular bobinas endo-cavitárias desde que com supervisão médica, atuar no seguimento de aplicação nas empresas vendedoras de equipamentos e insumos voltados à Ressonância Magnética.
 
 
§ 3º ULTRASSONOGRAFIA: O biomédico poderá operar equipamentos de Ultrassonografia sob supervisão médica, atuar no seguimento de aplicação nas empresas vendedoras de equipamentos e insumos voltados à Ultrassonografia.
 
 
§ 4º RADIOLOGIA GERAL E ESPECIALIZADA: O biomédico poderá operar equipamentos de radiografias convencionais, computadorizadas e digitais, definir protocolos de exame, administrar os meios de contraste, realizar anamnese do paciente, para fins específicos da atividade, atuar no pós-processamento de imagens médicas, documentar exames, gerenciar sistemas de armazenamento e manipulação de informação para o diagnóstico por imagem e terapia, atuar nas diversas atualizações tecnológicas em radiografias convencionais, computadorizadas e digitais, atuar no segmento de informática médica, atuar na área de pesquisa utilizando a radiação ionizante, exercer função administrativa no departamento de diagnóstico por imagem e terapia, atuar no seguimento de aplicação nas empresas vendedoras de equipamentos e insumos voltados à radiografias convencionais, computadorizadas e digitais.
 
 
§ 5º DENSITOMETRIA OSSEA: O biomédico poderá operar equipamentos de Densitometria Óssea, realizar anamnese e compor história clínica do paciente, para fins específicos da atividade, processar as imagens e documentar exames de densitometria óssea, exercer função administrativa no departamento de diagnóstico por imagem e terapia, atuar no seguimento de aplicação e treinamento para as

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