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Firmado Acordo Coletivo com o Sindicato dos Condutores de Ambulância

O SindHosp  firmou Acordo Coletivo de Trabalho, nos autos do Dissídio Coletivo Processo nº 2001.897-06.2019.5.02.0000, com o Sindicato Único dos Condutores de Ambulância do Estado de São Paulo (Sindiconam), com vigência de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

A base territorial relativa ao acordo é todo o Estado de São Paulo. 
 

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Sindicatos firmam Convenções Coletivas de Trabalho. Confira!

O SINDHOSP firmou Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) com os sindicatos de saúde de duas regiões: em Sorocaba, com o Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos em Serviços de Saúde de Sorocaba e Região (SinSaúde Sorocaba) e no ABC Paulista, com o Sindicato dos Auxiliares de Enfermagem,Técnicos de Enfermagem e demais Empregados em Estabelecimentos Privados e Filantrópicos de Saúde e Empresas que Prestam Serviços de Saúde, Oscips-Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – da Área da Saúde, OSS-Organizações Sociais da Área da Saúde, Fundações Privadas da Área da Saúde e Atividades Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra (SindSaudeABC).  

SINDHOSPRU 

O SINDHOPSRU, por sua vez, firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Presidente Prudente e Região. 

 

Confira as íntegras dos acordos clicando abaixo: 

SINDHOSP 

SINDHOSPRU 

   

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SindHosp firma convenções coletivas de trabalho

Informamos que o SindHosp fechou as negociações para Convenções Coletivas de Trabalho com os Sindicatos dos Empregados da Saúde das cidades de Osasco, Bauru, Ourinhos, Sorocaba e ABC. 

Os documentos estão disponíveis para consulta, na íntegra, em nosso portal pelo caminho: Jurídico -> Convenções Coletivas de Trabalho.

 

Da Redação

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demissão na data-base: conheça as regras

Demissão na Data-Base: conheça as regras

Em observância ao art. 9º das Leis nº 6.708/79 e nº 7238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, fará jus à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. 

Tal indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação coletiva da sua categoria. Neste artigo, vamos falar sobre as regras vigentes para tais condições.

Demissão na data-base e indenização

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula de nº 306, ratificou o direito a indenização dispondo que: “é devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base.”

Dessa forma, se ocorrer dispensa de empregado dentro desses trinta dias que antecedem a data-base, terá direito à multa corresponde ao salário mensal vigente na época de sua dispensa. 

Embora o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 242, entenda o que segue:

 “Nº 242 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR. A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.” 

Ainda que o empregador corrija o salário do demitido, o direito à indenização adicional prevalece, se o aviso prévio for noticiado ou expirar nos 30 dias que antecede a data-base. 

É o que assegura a Súmula nº 314, do TST: “Nº 314 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT e súmula 182 do TST).

Lei nº 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso prévio

A grande polêmica da indenização relativa aos 30 (trinta) dias vem com a nova sistemática do aviso prévio prevista na Lei nº 12.506/2011, e que garante ao empregado até 90 (noventa) dias de aviso-prévio quando este completar 20 anos de trabalho na mesma empresa.

Isso resulta que, se o empregado for demitido sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, deverá somar a totalidade do período a indenizar e verificar se recairá nos 30 dias que antecedem a sua data-base. 

Se positivo, é devida a indenização; se o aviso prévio, cumprido ou indenizado, ultrapassar sua data-base, somente terá direito à diferença de reajuste pactuado entre os sindicatos patronal e de empregados.

Ilustração

A título de ilustração, vamos utilizar uma categoria com data-base 1º/5 que, considerando os trinta dias anteriores, ou seja, de 1º/4 a 1º/5, qualquer projeção de aviso prévio (seja cumprido ou mesmo indenizado) que recaia dentro desse período, o demissionário fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário na forma da lei.

Portanto, as empresas devem estar atentas quanto à dispensa sem justa causa de seus empregados. Conforme nova regra do aviso prévio, que acrescentou 3 (três) dias por ano completado na empresa, a contar do 1º (primeiro) ano, a projeção para além dos trinta dias poderá cair justamente no período que antecede à sua data-base.

Ressaltando, também, o quão importante é consultar a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional do empregado demissionário, a fim de se certificar se existe condição mais benéfica, como, por exemplo, aviso prévio especial de 45 (quarenta e cinco) dias ou 60 (sessenta) dias, conforme a situação demandar.

*FONTE: parecer elaborado pelo Departamento Jurídico do SindHosp.

Continue acompanhando as notícias da saúde e orientações do SindHosp, na aba ‘Notícias’.

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Negociações coletivas com o Sindicato dos Biomédicos do Estado de São Paulo

NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM O SINDICATO DOS BIOMÉDICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINBIESP, DATA – BASE 1º DE SETEMBRO DE 2019

Informamos que o SINDHOSP e o SINDICATO DOS BIOMÉDICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINBIESP, entabularam negociações referente a data-base 1º de setembro de 2019. Contudo, até a presente data não houve composição.

Na assembleia patronal realizada, foi discutida a Pauta de Reivindicações Profissional. Naquela oportunidade, foi aprovado o índice de reajuste salarial no percentual total de 3%, aplicado sobre o salário de setembro de 2018, para pagamento a partir de setembro de 2019, limitada a incidência ao valor correspondente a soma de dois tetos dos benefícios da Previdência Social.

Assim, aqueles que desejarem poderão antecipar o reajuste até o limite de 3% aprovado em assembleia, sob a rubrica antecipação referente a data-base setembro/2019, possibilitando compensação futura.

Ressaltamos que até o momento não foi instaurado processo de dissídio coletivo.

As empresas que desejarem, poderão observar as cláusulas sociais da última norma coletiva.

Em caso de dúvida, entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINDHOSP pelo Telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.

O SINDHOSP voltará oportunamente a orientar a categoria econômica até o final das negociações.

Alertamos para que as empresas NÃO EFETUEM QUALQUER NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALMENTE.

Yussif Ali Mere Júnior
Presidente

 

Base territorial: todo o Estado de São Paulo

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Liminar suspende diferença de tarifa para compra de vale-transporte em Mauá

O SINDHOSP impetrou mandado de segurança coletivo contra o ato do Prefeito Municipal de Mauá, que publicou o Decreto nº 8.506/2019, alterando o valor da tarifa de transporte urbano no Município de Mauá, exclusivamente para o cálculo do benefício do vale-transporte previsto na Lei Federal nº 7.418/85, para R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos), enquanto os demais usuários pagantes em espécie e cartão SIM MAUÁ, a tarifa restou fixada em R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos).

Em 15.03.2019, o Juiz da 3ª Vara Cível do Foro de  Mauá concedeu a tutela para suspender o decreto em favor dos representados do SINDHOSP, a fim de que não sejam obrigados a atender a majoração de tarifa em R$ 1,00, garantindo-se a tarifa do vale transporte no valor de R$ 4,30, nos moldes pagos pelos demais usuários pagantes em espécie e pelo cartão SIM MAUÁ.

Com a decisão fica proibido a utilização de tarifa diferenciada para os nossos representados usuários do vale-transporte, a tarifa a ser utilizada é a mesma aplicada aos demais usuários do transporte público pagante em espécie.
 
Para adquirir o vale transporte com tarifa reduzida é necessário solicitar a declaração de associado junto ao SINDHOSP e cópia da Liminar, através do e-mail: juridico@sindhosp.org.br 

A decisão é passível de recurso para o Tribunal de Justiça de São Paulo.

O Departamento Jurídico encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.  

Acesse aqui a LIMINAR

 

Fonte: Departamento Jurídico do SINDHOSP

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Negociações com Sindicato dos Farmacêuticos

(CIRCULAR SINDHOSP D.J Nº 119-A/2017)

 

Informamos à V.Sas., que até o presente momento não se chegou a um consenso nas negociações coletivas entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, para o período de 2017/2018.

 

Não havendo acordo, nem convenção coletiva de trabalho firmados, os empregadores não estão obrigados a conceder reajuste salarial na data-base.

Aqueles que espontaneamente desejarem conceder aumento aos seus empregados deverão fazê-lo a título de antecipação por conta de data-base ATÉ O LIMITE DE 1,63% a partir de outubro/2017, com destaque no comprovante de pagamento, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período revisando.

O Sindicato Profissional até o momento não instaurou o processo de dissídio coletivo.

Em caso de dúvida, entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINDHOSP pelo Telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.

O SINDHOSP voltará oportunamente a orientar a categoria econômica até o final das negociações.

Alertamos para que as empresas NÃO EFETUEM QUALQUER NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALMENTE.

 

 

Atenciosamente.

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

 

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Continuam as negociações com o Sindicato dos Psicólogos

(CIRCULAR SINDHOSP D.J Nº 107-A/2017)

Informamos que, até o presente momento, não se chegou a um consenso nas negociações coletivas entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS PSICÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, para o período de 2017/2018.

Não havendo acordo, nem convenção coletiva de trabalho firmados, os empregadores não estão obrigados a conceder reajuste salarial na data-base. O INPC/IBGE do período acumulado é 1,73%.

Aqueles que espontaneamente desejarem conceder aumento aos seus empregados, deverão fazê-lo a título de antecipação por conta da data-base ATÉ O LIMITE DE 1,73%, a partir de setembro/2017, com destaque no comprovante de pagamento, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período revisando.

O Sindicato Profissional até o momento não instaurou o processo de dissídio coletivo.

Em caso de dúvida, entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINDHOSP pelo Telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.

O SINDHOSP voltará oportunamente a orientar a categoria econômica até o final das negociações.

Alertamos para que as empresas NÃO EFETUEM QUALQUER NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALMENTE.

Atenciosamente,
 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

Base Territorial: Estado de São Paulo.

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Negociações com o segmento psiquiátrico do Sindicato da Saúde de Sorocaba

CIRCULAR SINDHOSP D.J Nº 061-A/2017

 

Informamos a V.Sas. que, até o presente momento, não se chegou a um consenso nas negociações coletivas entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE SOROCABA E REGIÃO – SEGMENTO PSIQUIÁTRICO, para o período de 2017/2018.

Não havendo acordo, nem convenção coletiva de trabalho firmados, os empregadores não estão obrigados a conceder reajuste salarial na data-base.

Aqueles que espontaneamente desejarem conceder aumento aos seus empregados, deverão fazê-lo a título de antecipação por conta da data-base ATÉ O LIMITE DE 2,5%, a partir de maio de 2017, com destaque no comprovante de pagamento, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período revisando.

O Sindicato Profissional até o momento não instaurou o processo de dissídio coletivo.

Lembramos, assim, que os Tribunais Regionais vêm concedendo, através de sentenças normativas, reajuste salarial no percentual equivalente a inflação do período, retroativo a data-base.

Qualquer dúvida entrar em contato com o Departamento Jurídico do SINDHOSP pelo Telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.

O SINDHOSP VOLTARÁ OPORTUNAMENTE A ORIENTAR A CATEGORIA ECONÔMICA ATÉ O FINAL DAS NEGOCIAÇÕES.

Alertamos para que as empresas NÃO EFETUEM QUALQUER NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALMENTE.

Atenciosamente.

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

 

 

Base Territorial: Alambari, Alumínio, Angatuba, Assis, Apiaí da Ribeira, Avaré, Bernardino de Campos, Buri, Cândido Mota, Capela do Alto, Capão Bonito, Cerqueira César, Eldorado, Fartura, Guareí, Ibirarema, Ibiúna, Ipauçú, Itatinga, Itaí, Itapetininga, Itararé, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Mairinque, Manduri, Óleo, Palmital, Paraguaçú Paulista, Paranapanema, Pilar do Sul, Piedade, Pirajú, Quatá, Salto de Pirapora, Santa Cruz do Rio Pardo, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sarutaiá, Sete Barras, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Taguaí, Tatuí, Tejupá, Registro e Votorantim.

 

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