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SINDHOSP orienta sobre Adicional de Insalubridade durante Pandemia

Inúmeros são os questionamentos a respeito do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores da área da saúde devido à pandemia do COVID 19 – Coronavírus.

Em primeiro lugar deve ser ressaltado que o Decreto de Calamidade Pública tem previsão para término e, ao findar da pandemia, haverá fiscalização nos estabelecimentos de serviços de saúde, principalmente pelo Ministério Público do Trabalho, cujos Procuradores não costumam ser maleáveis com empregadores.

A orientação sempre é seguir os ditames da lei.

Embora neste momento existam esforços de parlamentares para criação de leis e emendas à Medida Provisória focando no adicional de insalubridade durante a pandemia, não há nada em vigor a respeito.

Provavelmente será incluída na MP 927 a emenda do Deputado José Ricardo (PT/AM) que assegura aos trabalhadores públicos e privados de saúde, cujas empresas atenderem pacientes com Codiv-19, o adicional de 40% de insalubridade sobre o salário do trabalhador

Esperamos que seja alterada na votação quanto à base de cálculo.

Há também o Projeto de Lei 830/20, do deputado Heitor Freire (PSL-CE), que garante adicional de insalubridade em grau máximo, o equivalente a 40% do salário mínimo da região (atuais R$ 418) para profissionais de serviços essenciais ao combate a epidemias em casos de calamidade pública (profissionais da área de saúde, segurança pública, vigilância sanitária, corpo de bombeiros e limpeza urbana).

Enquanto não for aprovada lei neste sentido, não há a obrigatoriedade de ser pago o adicional de insalubridade em grau máximo face à pandemia.

Em razão da gravidade da doença que põe em risco a saúde e a vida dos trabalhadores da área da saúde, há possibilidade de futuramente haver condenação para pagamento da diferença do adicional de insalubridade de grau médio para máximo.

Assim, para aquelas empresas que optarem por manter o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, sugerimos providenciar uma previsão no orçamento para fazer frente a essa despesa.

Se a Empresa optar pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nossa sugestão é confeccionar um aditivo contratual de trabalho para os trabalhadores que atuam na linha de frente (recepção de pronto socorro, área assistencial, UTI, setor de isolamento, etc), cujo modelo segue abaixo.

Fazer constar a exigibilidade de medidas de proteção, independentemente da remuneração do adicional de insalubridade em grau máximo.

MODELO DE ADITIVO CONTRATUAL 

São Paulo, __ de ____ de 2020

Ao

(Nome do Empregado)

Cargo:

Setor:

Em razão do momento de exceção que o País está passando com a pandemia de COVID 19 – Coronavírus, o adicional de insalubridade será pago em grau máximo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, até o dia 30 de junho de 2020.

Na referida data será reavaliada a situação e, se necessário, prorrogada a exceção do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou o retorno ao percentual de 20% (vinte por cento).

É obrigatória a observação da aplicação das medidas de proteção por parte de V.Sa., a saber:

CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS E ACOMPANHANTES 

PROFISSIONAIS DE SAÚDE 
– higiene das mãos com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%; 
– óculos de proteção ou protetor facial; 
– máscara cirúrgica; 
– avental; 
– luvas de procedimento 
– gorro (para procedimentos que geram aerossóis) 

Observação: os profissionais de saúde deverão utilizar máscaras N95, FFP2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação mecânica invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação,coletas de amostras nasotraqueais 

PROFISSIONAIS DE APOIO, CASO PARTICIPEM DA ASSISTÊNCIA DIRETA AO CASO SUSPEITO OU CONFIRMADO
 – higiene das mãos com água e sabonete líquido OU preparação alcoólica a 70%; 
– óculos de proteção ou protetor facial; 
– máscara cirúrgica; 
– avental; 
– luvas de procedimento 

Atendimento ambulatorial ou pronto atendimento

– Estabelecer critérios de triagem para identificação e pronto atendimento dos casos. 

– Disponibilizar máscara cirúrgica para os pacientes e acompanhantes e prover condições para higiene das mãos. 

– Casos suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) devem permanecer preferencialmente em área separada até a consulta ou encaminhamento para o hospital (caso necessária a remoção do paciente). 

– Orientar os pacientes a adotar as medidas de etiqueta respiratória: 
> se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel; 
> utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos); 
> Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca; 
> Realizar a higiene das mãos. 

– Manter os ambientes ventilados. 

– Eliminar ou restringir o uso de itens compartilhados por pacientes como canetas, pranchetas e telefones.

– Realizar a limpeza e desinfecção das superfícies do consultório e de outros ambientes utilizados pelo paciente.

– Realizar a limpeza e desinfecção de equipamentos e produtos para saúde que tenham sido utilizados na assistência ao paciente. 

– Se houver necessidade de encaminhamento do paciente para outro serviço de saúde, sempre notificar previamente o serviço referenciado. 

Na chegada, triagem e espera de atendimento no serviço de saúde 

1. Garantir a triagem e o isolamento rápidos de pacientes com sintomas suspeitos de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) ou outra infecção respiratória (por exemplo, febre e tosse): 
– Identificar os pacientes em risco de ter infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) antes ou imediatamente após a chegada ao estabelecimento de saúde. 
– Durante ou antes da triagem ou registro do paciente: garantir que todos os pacientes sejam questionados sobre a presença de sint

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Médico emitindo atestado médico Covid-19

Covid-19: esclarecimentos sobre atestado médico de 14 dias

A Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde dispõe que o afastamento por 14 dias em decorrência da Covid-19 só pode ser concedido, mediante atestado médico,  se a pessoa apresentar sintomas respiratórios; além de tosse seca ou dor de garganta, acompanhada ou não de febre.

Portaria  Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020

Confira em detalhes o que diz a portaria Nº 454, de 20 de março de 2020:

Art. 2º

Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como medida não-farmacológica o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único: considera-se presença de sintomas respiratórios quando há apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmada pelo atestado médico.

Art. 3º 

A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º Para emissão dos atestados médicos de que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

§ 3º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática, será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso manifestem os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 4º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática: 

I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020; e

II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo.

Ofício FEHOESP 

Em razão da queixa dos Médicos do Trabalho de Serviços de Saúde alegando excesso de atestados médicos dos profissionais, a FEHOESP encaminhou ofício ao Secretário da Saúde do Estado de São Paulo solicitando que sejam disponibilizados os testes de Coronavírus, primeiramente, aos estabelecimentos de serviços de saúde, para que possam ser confirmados os atestados médicos dos profissionais.

Portanto, é recomendável ao Médico do Trabalho da Empresa que verifique se estão presentes todos os sintomas descritos acima, a fim de validar o atestado.

Ao Médico do Trabalho da empresa, a lei incumbe a responsabilidade por abonar ou não os primeiros quinze dias de afastamento. 

Portanto, se o Médico do Trabalho verificar que há incapacidade para o trabalhador exercer a função para a qual foi contratado, deve providenciar o encaminhamento para o INSS. 

Já se a incapacidade apresentada não for impeditiva para o exercício da profissão, o médico pode considerar o trabalhador apto para dar continuidade à prestação de serviços à empresa.

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.    

 § 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio, ou em convênio, o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento

Súmula Tribunal Superior Do Trabalho

Nº 282 – Abono de faltas. Serviço médico da empresa.

Ao serviço médico da empresa, ou ao mantido por ela mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

A legislação prevê que há uma ordem hierárquica para serem aceitos atestados médicos; e que a empresa somente está obrigada a acatar atestado de médico particular se não existir na localidade o médico do INSS. 

E na falta deste, o Médico do Trabalho da Empresa, ou por ela designado, ou Médico do SUS (rede pública). Assim, somente se nenhuma das opções anteriores existirem na cidade é que a empresa deve aceitar o atestado do médico particular do trabalhador. 

Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949

Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias de feriados civis e religiosos. Saiba o que prega a Lei Nº 605, de 05 de janeiro de 1949:

Art. 6º. 

Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º. São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado, devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta do serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º. A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente:

  • de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria;
  • de médico da empresa ou por ela designado;
  • de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública;
  • ou, não existindo estes na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

Continue acompanhando as notícias da saúde e orientações do SindHosp, na aba ‘Notícias’.

Até breve!

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Veja a Legislação Nacional relacionada ao COVID-19

Imagem: Pixabay

VEJA A LEGISLAÇÃO NACIONAL COM RELAÇÃO AO COVID-19

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Novo podcast FEHOESP explica como Covid-19 se dissemina

O novo Podcast FEHOESP está no ar e traz uma entrevista com Roberto Focaccia, médico infectologista pela Universidade de São Paulo (USP). O especialista fala do padrão de disseminação do Coronavírus no Brasil que, provavelmente, será diferente de outros países como Itália e China, já que há muitas diferenças climáticas e sociais em relação a essas outras duas nações. 

De acordo com Focaccia, será necessário aprender com a dinâmica da doença no Brasil, mas em linhas gerais os vírus mudam muito e as pessoas vão ficando imunizadas depois de um tempo, deixando de circular. Mas ainda é muito cedo para fazer qualquer tipo de previsão, segundo ele. No momento, o mais importante é que as autoridade consigam disponibilizar leitos para atender os pacientes mais graves, destaca ele.    

OUÇA O PODCAST FEHOESP 96 AQUI 

 

 

 

 

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Nota técnica orienta no controle de infecções pelo Covid-19 em instituições de longa permanência

Divulgamos a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA 05/2020: orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em Instituições De Longa Permanência Para Idosos (ILPI).

Instituições para idosos devem prevenir Covid-19

Objetivo é aumentar o cuidado para evitar infecções pelo vírus, que apresenta alta letalidade na população com 60 anos ou mais.

A Anvisa publicou orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (Covid-19) em instituições de longa permanência para idosos (ILPIs), também conhecidas como asilos ou casas de repouso. As orientações estão publicadas na Nota Técnica 05/2020, e valem tanto para os residentes quanto para os profissionais e cuidadores que trabalham nesses locais. As recomendações também deverão ser repassadas aos visitantes.

As orientações são essenciais na atual situação de emergência de saúde pública internacional provocada pelo Covid-19. O objetivo é aumentar o cuidado para evitar infecções pelo vírus, que apresenta alta letalidade na população com 60 anos ou mais. Além disso, a população residente nas ILPIs é mais vulnerável, com níveis variados de dependência e necessidades complexas.

As medidas de prevenção que devem ser aplicadas são as mesmas para detectar e impedir a propagação de outros vírus respiratórios, como por exemplo a influenza, que causa gripe.

Assistência

As orientações incluem medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos residentes, principalmente com relação aos casos suspeitos ou com diagnóstico confirmado de Covid-19.

As informações abordam os sinais e sintomas da doença, tais como febre, tosse e dificuldade para respirar, e ações para evitar a disseminação do vírus. A Anvisa também orienta as instituições a fazerem avaliação e monitoramento periódicos de todos os idosos residentes.

Um ponto bastante importante é a orientação sobre a higienização das mãos, que deve ser feita com água e sabão ou álcool gel 70% – este produto deve ser colocado em diversos ambientes, como a recepção, os quartos, refeitórios, consultórios, salas de estar e lazer e qualquer outra área de uso comum. Se necessário, os profissionais da instituição devem auxiliar os idosos que não conseguem lavar as mãos a fazer a higienização.

Cuidados e limpeza

Na nota, a Agência orienta, ainda, sobre os cuidados ao tossir ou espirrar, cobrindo a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou lenço de papel descartável. Para o descarte do lenço, as instituições devem fornecer lixeiras com acionamento de abertura por pedal. Outras orientações abordam a limpeza e a desinfecção de ambientes, utensílios (vasilhas, pratos, panelas, talheres) e superfícies de móveis e assoalho.

Vacinação

As instituições devem averiguar a situação das vacinas e conferir se os idosos estão com todas em dia. A orientação vale principalmente para aquelas relacionadas a doenças respiratórias infecciosas, conforme o calendário de vacinação do idoso, definido pelo Programa Nacional de Imunização (PNI) do Ministério da Saúde.

Visitas

O número de visitantes deve ser reduzido ao máximo, assim como a frequência e a duração das visitas. A orientação é estabelecer um cronograma para evitar aglomerações. Na chegada, os visitantes deverão ser questionados sobre sintomas de infecção respiratória e contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de Covid-19, além de receber orientações sobre cuidados e higienização.

A íntegra da Nota Técnica 05/2020 pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br ou pelo link abaixo: http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus/regulamentos

 

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

 

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SES: hospitais devem passar informações diárias sobre a Covid-19 e orientações sobre óbitos

A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES) publicou no Diário Oficial do Estado, em 20 de março, a Resolução SS-31, que obriga todos os hospitais do Estado, públicos ou privados, que atendem ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), ao envio diário de dados referentes ao Covid-19 (Coronavírus).

"Essa daterminação da SES é muito oportuna, pois visa coibir a subnotificação e possibilita à vigilância sanitária estadual, maior controle e avaliação da pandemia", afirma o vice-presidente do SINDHOSP e diretor da FEHOESP, Luiz Fernando Ferrari Neto.

 

Clique e tenha acesso à íntegra da Resolução SS-31

 

Declaração de Óbitos

A SES também publicou, em 20 de março, orientações para preenchimento da emissão de Declaração de Óbitos. Clique aqui e tenha acesso à íntegra

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Conheça as normas da Anvisa relativas ao Covid-19

Imagem: Pixabay 

Divulgamos as normas e ações da Anvisa para enfrentamento à pandemia.

Dispositivos médicos 

RDC 356/2020: dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

RDC 349/2020: define critérios procedimentos extraordinários para regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa.  

RDC 348/2020: normas extraordinárias para avaliação de pedidos de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro para prevenção e tratamento do novo coronavírus (Covid-19).  

Resoluções RE 839/2020RE 840/2020RE 841/2020: Três novos testes de Covid-19 ganham autorização. 

Resoluções RE 776/2020RE 777/2020: aprovaram os primeiros oito kits específicos para o diagnóstico de Covid-19.

Medicamentos

RDC 357/2020:  estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2). 

–  RDC 354/2020: altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 351/2020. 

RDC 351/2020: enquadrou a hidroxicloroquina e a cloroquina como medicamentos de controle especial. 

RDC 348/2020: normas extraordinárias para avaliação de pedidos de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro para prevenção e tratamento do novo coronavírus (Covid-19).
 

Portos, aeroportos e fronteiras 

RDC 358/2020: dispõe sobre os requisitos sanitários para a importação realizada por pessoa física pela modalidade de remessa postal, remessa expressa e bagagem acompanhada durante a pandemia do novo coronavírus. 

Nota Técnica GIMTV/GGPAF/ANVISA 30/2020

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Devido à pandemia, serviços de saúde poderão comprar EPIs sem regularização Anvisa

Imagem: Freepik

Serviços de saúde privados poderão comprar ou receber em doação equipamentos de proteção individual (máscaras cirúrgicas, protetores faciais do tipo peça inteira, respiradores filtrantes para partículas (PFF) classe 2, N95 ou equivalentes e vestimentas hospitalares) além de ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos, essenciais para o combate à COVID-19, novos e não regularizados pela Anvisa. 

Foi publicado no DOU de 23.03.2020 – págs. 5 e 6 – Seção 1 – Edição Extra C, a RESOLUÇÃO da  Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC Nº 356,  que dispõe, de foma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS- CoV-2.

Ficam excepcional e temporariamente dispensadas de Autorização de Funcionamento de Empresa, da notificação à Anvisa, bem como de outras autorizações sanitárias a fabricação e importação de máscaras cirúrgicas, respiradores particulados N95, PFF2 ou equivalentes, óculos de proteção, protetores faciais (face shield), vestimentas hospitalares descartáveis (aventais/capotes impermeáveis e não impermeáveis), gorros e propés, válvulas, circuitos e conexões respiratórias para uso em serviços de saúde.

COMERCIALIZAÇÃO

É permitida a aquisição por serviços de saúde, quando não disponíveis para o comércio dispositivos semelhantes regularizados na Anvisa de equipamentos de proteção individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos, essenciais para o combate à COVID-19, novos e não regularizados pela Anvisa, desde que regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF).

 A indisponibilidade de produtos regularizados na Anvisa deve ser evidenciada e arquivada à documentação do processo de aquisição.

 Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.

O serviços de saúde em que o equipamento eletromédico seja instalado é responsável pela instalação, manutenção, rastreabilidade e monitoramento durante todo o período de vida útil do dispositivo, incluindo seu descarte.

DOAÇÃO

Fica permitido o recebimento, em doação, a serviços de saúde privados de equipamentos de proteção individual, ventiladores pulmonares, circuitos, conexões e válvulas respiratórios, monitores paramétricos e outros dispositivos médicos essenciais para o combate à COVID-19, novos regularizados e comercializados em jurisdição membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF). 

Quando os produtos previstos no caput não atenderem ao requisito da regularização e comercialização em jurisdição de membro do IMDRF, o responsável pela doação, antes da importação, deve solicitar prévia autorização da Anvisa;

A solicitação deve ser acompanhada da ficha técnica e das especificações do produto, país de origem e fabricante.

Os dispositivos médicos devem ser expostos ao uso com suas instruções de uso traduzidas para a língua portuguesa quando essas forem essenciais ao adequado funcionamento do produto.

GARANTIA DA QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS PRODUTOS

A garantia da  qualidade,  segurança e eficácia dos produtos fabricados é de responsabilidade do fabricante ou importador. 

Os requisitos para fabricação de MÁSCARAS, PROTETORES FACIAIS DO TIPO PEÇA INTEIRA, 
RESPIRADORES FILTRANTES PARA PARTÍCULAS (PFF) CLASSE 2, N95 OU EQUIVALENTES e VESTIMENTAS HOSPITALARES estão estabelecidos na RDC 536, que pode ser acessada no site: 

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-356-de-23-de-marco-de-2020-249317437

 

Fonte: Departamento Jurídico SINDHOSP/FEHOESP 

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Clinicas de odontologia: saiba como identificar casos de urgência e emergência

A Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo determinou que, em meio à pandemia do novo coronavírus, o atendimento odontológico das redes pública e privada deve ser restrito aos casos de urgência e emergência. A decisão da Secretaria está em conformidade com as recomendações do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) e segue a mesma linha das notas técnicas divulgadas anteriormente pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa.

O CROSP vem atuando em proximidade com os órgãos públicos responsáveis pelas políticas de atendimento à saúde, recomendando medidas em favor da proteção dos profissionais das redes pública e privada – e também da população.

O documento do Grupo Técnico Odontológico da Divisão de Serviços de Saúde do Centro de Vigilância Sanitária da SES-SP informa: “(…) considerando que a Assistência Odontológica apresenta alto risco tanto para a disseminação do novo coronavírus como para infectar os profissionais, orienta-se manter atendimento, com EPIs adequados, exclusivamente, aos casos de urgência, e reagendar os casos eletivos”.

A não observância das diretrizes do Centro de Vigilância Sanitária estadual para que o profissional da Odontologia atenda somente casos de urgência e emergência poderá resultar na instauração de processo ético. Isso ocorre em decorrência de que, no cenário atual, o atendimento não urgente ou emergencial pode causar exposição a risco biológico, o que configura descumprimento do dever de zelar pela saúde do paciente e demais profissionais envolvidos. 

Do ponto de vista jurídico-legal, compete às autoridades de Vigilância Sanitária do Estado e das Prefeituras fiscalizar se os estabelecimentos públicos e privados estão obedecendo as determinações e autuar aqueles que por ventura descumprirem as determinações. No caso de qualquer possível irregularidade, as denúncias devem ser feitas junto aos órgãos de Vigilância da SES-SP e dos municípios.

Emergências x urgências

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) esclarece quais são as situações que configuram atendimentos de emergência e de urgência.
Emergências são situações que expõem o paciente a potencial risco de morte. Por exemplo:
– Sangramentos não controlados;
– Celulite ou infecções bacterianas difusas, com aumento de volume (edema) de localização intra-oral ou extra-oral, e potencial risco de comprometimento da via aérea dos pacientes;
– Traumatismo envolvendo os ossos da face, com potencial comprometimento da via aérea do paciente.
– Urgências odontológicas são situações que determinam prioridade para o atendimento, mas não configuram potencial risco de morte ao paciente. Por exemplo:
– Dor odontológica aguda decorrente de inflamações da polpa;
– Pericoronarite ou dor relacionada a processos infecciosos envolvendo os terceiros molares retidos;
– Alveolite pós-operatória, controle ou aplicação medicamentosa local.
– Abscessos (dentário ou periodontal) ou infecção bacteriana, resultando em dor localizada e edema.
– Fratura de dente, resultando em dor ou causando trauma do tecido mole bucal.
– Trauma dental com avulsão ou luxação.
– Tratamento odontológico necessário prévio à procedimento médico crítico;
– Cimentação ou fixação de coroas ou próteses fixas se a restauração provisória ou definitiva estiver solta, perdida, quebrada ou estiver causando dor e/ou inflamação gengival;
– Biópsia de alterações anormais dos tecidos bucais;
– Remoção de suturas;
– Cáries extensas ou restaurações com problemas que estejam causando dor.
– Ajuste ou reparo de próteses removíveis que estejam causando dor ou com a função mastigatória comprometida;
– Finalização ou troca para medicação intracanal com hidróxido de cálcio e selamento eficaz com material resistente à mastigação para tratamentos endodônticos já iniciados, evitando um prognóstico desfavorável;
– Ajuste, troca ou remoção do arco ou dispositivo ortodôntico que estiver ulcerando a mucosa bucal;
– Mucosites orais com indicação de tratamento com laserterapia;
– Necroses orais com dor e presença de secreção purulenta.

Procedimentos eletivos

Não são classificados como urgência ou emergência odontológica, devendo ser adiados, os seguintes procedimentos:
– Consulta inicial ou periódica ou de manutenção, incluindo radiografias de rotina.
– Profilaxias de rotina, ou procedimentos com finalidade preventiva;
– Procedimentos ortodônticos não relacionados diretamente a dor, infecção ou trauma.
– Restauração de dentes incluindo tratamento de lesões cariosas assintomáticas.
– Procedimentos odontológicos com finalidade estética;
– Cirurgias eletivas (exodontia de dentes e cirurgias periodontais assintomáticas, implantodontia). 
 
Biossegurança

A nota também traz orientações de biossegurança para evitar contaminação cruzada dentro dos estabelecimentos odontológicos. Entre as medidas citadas estão a limpeza com álcool 70% de todo o mobiliário e local possível de ser tocado com as mãos e passíveis de serem contaminados; piso e paredes devem ser desinfetados com hipoclorito de sódio a 0,1% ou outro produto eficaz recomendado e com registro na Anvisa e disponibilizar álcool gel 70% nos ambientes.

Aos profissionais da Odontologia recomenda-se dobrar a atenção com medidas de biossegurança já adotadas no dia a dia, como lavar as mãos com sabão líquido degermante antes de calçar as luvas e depois de tirá-las, conforme protocolo; usar papel toalha descartável para secar as mãos e descartar em lixeira com tampa sem acionamento com as mãos.
Além disso, devido à possibilidade de contaminação via ocular pelo coronavírus (por meio dos receptores para angiotensina), nos procedimentos que geram grande quantidade de aerossóis e spray, tanto pacientes como cirurgiões-dentistas e profissionais auxiliares devem fazer uso de óculos de proteção, que precisam ser limpos e desinfetados após cada atendimento.

Máscaras de proteção N95, PFF2 ou superiores; gorros e luvas descartáveis e aventais impermeáveis com ajustes no punho devem ser utilizados.

Antes de iniciar o atendimento, o documento tamb&eacu

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Vacina da gripe antecipada para profissionais da saúde. Ouça o Podcast

FEHOESP e SINDHOSP alertam para a antecipação da vacina da gripe em idosos e profissionais de saúde.

No novo Podcast, a entrevistada Núbia Silveira, diretora de imunização do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde, explica o motivo para a antecipação da vacinação da gripe para os idosos e profissionais de saúde e a importância de reduzir, neste momento, a circulação de vírus respiratórios no país.

Para conferir a entrevista completa, ouça o Podcast.
 

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ATOS EMENTA
Decreto nº 10.289 de 24.3.2020 Publicado no DOU de 24.3.2020 –
Edição extra-A 
Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19.
Projeto de Lei nº 791, 2020 Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19.
Portaria nº 133, de 23.3.2020  Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 
 
Medida Provisória nº 928, de 23.3.2020 Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020 Publicada no DOU de 22.3.2020 –  Edição extra – L Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
Decreto nº 10.288 de 22.3.2020 Publicado no DOU de 22.3.2020 –
Edição extra – J
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
Portaria nº 132, de 22.3.2020 Publicado no DOU de 22.03.2020 –
Edição extra – K
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, por via terrestre, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Medida Provisória nº 926, de 20.3.2020 Publicada no DOU de 20.3.2020 –
Edição extra – G
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
Decreto nº 10.285, de 20.3.2020 Publicado nO
DOU de 20.3.2020 – Edição extra – G 
Reduz temporariamente as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os 
Produtos que menciona.
Decreto nº 10.284, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 –
Edição extra – G
Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Decreto nº 10.283, de 20.3.2020 Publicado no 
DOU de 20.3.2020 – Edição extra – G
Institui o Serviço Social Autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – Adaps. 
Decreto nº 10.282, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – G e republicado no DOU de
21.03.2020 – Edição extra- H
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Resolução nº 352, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.03.2020 – Edição extra G Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19.
Resolução nº 351, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.03.2020 – Edição extra G Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – C Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Portaria nº 454, de 20.3.2020 Publicado no DOU de 20.3.2020 – Edição extra – F Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).