Sindhosp

SindHosp

Bolsonaro amplia vetos e desobriga uso de máscaras em presídios

O presidente Jair Bolsonaro ampliou os vetos em lei que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras no Brasil. 

A norma, publicada em 3 de julho, já havia sido sancionada com 17 vetos sendo que um deles desobriga a utilização em ambientes escolares e templos religiosos.

Com os novos vetos, deixa de ser obrigatório o uso de máscaras em presídios; estabelecimentos não precisarão mais afixar cartazes informando sobre o uso correto do equipamento de proteção e estabelecimentos em funcionamento não precisam fornecer gratuitamente aos funcionários materiais de proteção individual. 

Justificativas

Conforme a justificativas dos vetos,  o fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos de exposição ao coronavírus " já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade".

Segundo o Governo Federal, pela autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria. 

Veja a íntegra:

 

LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

 

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:

"Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

………………………………………………………………………………………………………………" (NR) Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:

"Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III – (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais."

"Art. 3º-B. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.

§ 6º (VETADO)."

"Art. 3º-C. (VETADO)."

"Art. 3º-D. (VETADO)."

"Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico."

"Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei."

"Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento."

"Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doen&

Bolsonaro amplia vetos e desobriga uso de máscaras em presídios Read More »

Nota Técnica CIB: Orientações para utilização e interpretação dos testes rápidos para a COVID-19

Foi publicada, em 2 de julho, a Nota Técnica CIB (Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo): Orientações para os serviços de saúde sobre a utilização e interpretação dos testes rápidos para a COVID-19 e padronização das condutas de isolamento. 

O documento faz parte de uma iniciativa entre COSEMS/SP e Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) quanto à ampliação de diagnóstico laboratorial por meio do RT- PCR tendo em vista, a nova definição de caso de Síndrome Gripal, propondo estratégia integrada entre Vigilância e Assistência possibilitando a detecção precoce de casos e o cuidado ambulatorial, evitando o agravamento do quadro clínico dos pacientes e, possíveis internações hospitalares; a necessidade de detecção e diagnóstico dos casos, rastreamento de contatos e monitoramento de ambos;

A ampliação da testagem diagnóstica para COVID-19 no estado de São Paulo tem o objetivo de oferecer subsídios para os serviços de saúde quanto à investigação laboratorial, utilização e interpretação dos testes sorológicos para a COVID-19 e padronizar as condutas de isolamento após a realização dos mesmos.

Objetiva-se também dar apoio aos gestores na tomada de decisões e medidas de prevenção e controle da doença. A investigação laboratorial de casos suspeitos da COVID-19 deve ser entendida como, uma ação integrada de vigilância em saúde e assistência, compondo a linha de cuidado para esses casos, na qual os exames RT-PCR e Testes Sorológicos (Teste Rápido/TR) sejam complementares.

Os exames RT- PCR e Teste Rápido (TR) complementarmente devem ser utilizados num algoritmo de decisão, frente a cada situação específica, dependente do indivíduo que será testado e da situação epidemiológica vigente. Como ação, na estratégia integrada de vigilância em saúde e assistência para responder à pandemia, a realização dos testes laboratoriais (RT-PCR e testes sorológicos) podem ser utilizados com os seguintes objetivos:

• Investigar casos suspeitos e fazer diagnóstico;
• Rastrear e monitorar contatos;
• Investigar grupos mais vulneráveis para infecção;
• Investigar grupos mais vulneráveis para gravidade;
• Analisar a extensão da transmissão por meio de inquérito soro epidemiológico.

A ampliação de testagem para identificação de casos de COVID-19 (diagnóstico – RT PCR) ou de pessoas que tiveram infecção (teste sorológico) está voltada para três situações:

• Indivíduos sintomáticos;
• Indivíduos assintomáticos; e
• Investigação de surtos.

Confira aqui a íntegra da Nota Técnica e como deve se proceder as testagens para cada situação acima citada.

Fonte: COSEMS/SP

Nota Técnica CIB: Orientações para utilização e interpretação dos testes rápidos para a COVID-19 Read More »

Orientações, medidas e protocolos para profissionais de saúde adotarem sobre o coronavírus

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 8 DE JULHO DE 2020

 

Com o alarmante avanço do COVID-19 no Brasil e no mundo, a FEHOESP e o SindHosp, monitorando todas as recomendações dos órgãos oficiais sobre o assunto, divulgam as principais orientações para os profissionais de saúde.

Em casos de epidemias virais, evitar a contaminação da equipe de atendimento em saúde é fundamental.

Por esse motivo, foram desenvolvidos manuais com procedimentos e protocolos para serem adotados por estes profissionais. Acesse:

 

IEPAS/IBES

O IEPAS e o IBES (Instituto Brasileira para Excelência em Saúde) divulgam publicação com Boas Práticas naOrganizações de Saúde para Enfrentar a Pandemia de Covid-19

 

Anvisa 

Nota Técnica Anvisa –  Instituições de Longa Permanência – Atualizada 30/06/2020 

ANVISA atualiza nota técnica GVIMS-GGTES Nº 07/2020 

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), divulgou a nota técnica Nº 07/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA, com orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19). O texto traz informações que vão desde o uso correto dos EPI's até mesmo orientações de atendimento, lavagem de mãos e descarte de materias. Atualizada em 12 de maio de 2020. 

Entenda melhor as orientações sobre a  Cloroquina e a Hidroxicloroquina 

Levantamento de questionamentos recorrentes recebidos pela Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde GGTES/ANVISA sobre a emergência de saúde pública internacional – COVID 19.

Anvisa divulga marcas de respiradores reprovadas para tratamento de Covid-19

 

Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo

O Centro de Vigilância Sanitária divulgou uma Nota Técnica com medidas que devem ser observadas por hospitais e serviços de saúde que prestam atendimento ambulatorial e pronto atendimento para casos suspeitos de Covid-19 no Estado de São Paulo.

 

Hospital das Clínicas (HC)

A Escola de Educação Permanente do Hospital das Clínicas da USP divulgou ebook com orientações para a população, um guia rápido e geral com algumas das principais dúvidas e medidas para o enfrentamento da pandemia. 

 

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) 

Confira medidas da ANS para enfrentar o Covid-19  

 

CIB

Foi publicada, em 2 de julho, a Nota Técnica CIB: Orientações para os serviços de saúde sobre a utilização e interpretação dos testes rápidos para a COVID-19 e padronização das condutas de isolamento. 

O documento faz parte de uma iniciativa entre COSEMS/SP e Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) quanto à ampliação de diagnóstico laboratorial por meio do RT- PCR tendo em vista, a nova definição de caso de Síndrome Gripal, propondo estratégia integrada entre Vigilância e Assistência possibilitando a detecção precoce de casos e o cuidado ambulatorial, evitando o agravamento do quadro clínico dos pacientes e, possíveis internações hospitalares; a necessidade de detecção e diagnóstico dos casos, rastreamento de contatos e monitoramento de ambos;

 

ABRAMED (Associação Brasileira de Medicina de Emergência), AMIB (Associação de Medicina Intensiva Brasileira) e AMB (Associação Médica Brasileira) divulgaram para os profissionais que atuam na área da saúde os seguintes protocolos:

Protocolo de intubação orotraqueal para caso suspeito ou confirmado de COVID-19.

Protocolo suplementação de oxigênio em paciente com suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19.

Protocolo manejo broncoespasmo em caso suspeito ou confirmado de COVID-19.

– Protocolo de uso de Ultrassonografia Point of Care (POCUS) no atendimento inicial do COVID-19.

– Coronavírus e Medicina de Emergência: Recomendações para o atendimento inicial do Médico Emergencista.

– Recomendações para Ressuscitação Cardiopulmonar (RCP) de pacientes com diagnóstico ou suspeita de COVID-19.

 

A Resolução SS-28, de 17-3-

Orientações, medidas e protocolos para profissionais de saúde adotarem sobre o coronavírus Read More »

Experiência sobretudo humana no Hospital Premier: Ouça o Podcast

Após 98 dias em quarentena total para proteger pacientes idosos e funcionários de qualquer risco de contato com o coronavírus, o Hospital Premier encerrou o experimento.

Mesmo com algumas dificuldades que vieram com a adoção da medida (faturamente estagnado, necessidade de renegociação com bancos e parcelamento de impostos), para o diretor Samir Salman ficou um grande ensinamento.

Segundo ele mesmo na dificuldade, todos sem empenharam para manter a qualidade do atendimento e o ambiente leve por meio de diversas atividades como cinema, yoga, ginástica e relaxamento no belíssimo jardim do local.

"Colocamos a vida como valor prioritário e o que ficou da experiência foi a consolidação dos valores desde a nossa fundação há 16 anos: uma sociedade mais humanista preocupada em cuidar um do outro", destaca ele.

Samir Salman, diretor do Hospital Premier 

"Essa experiência mostrou que o povo brasileiro é capaz de muitas realizações. Não é correto falar que é um povo desanimado e desorganizado. Todo ser humano que é bem tratado reage bem. Faltam oportunidades, pois as pessoas embrutecem com o dia a dia que levam", ressalta. 

Ouça a Íntegra do PODCAST AQUI.  
 

Sua empresa pode ser patrocinadora dos podcasts FEHOESP. Una sua marca ao conhecimento e representatividade da Federação e seus seis sindicatos filiados.

Quer saber mais? Clique aqui 
 

Experiência sobretudo humana no Hospital Premier: Ouça o Podcast Read More »

Novo Panorama WebSetorial analisa impactos da Covid-19

A WebSetorial lançou um novo Panorama Econômico, em edição especial para Julho de 2020, "Medidas de Enfrentamento do surto da Covid-19". O estudo traz informações sobre ações para enfrentamento do coronavírus adotadas por Estados e Municípios para atenuar suas crises fiscais.

O estudo cita o Projeto de Lei Complementar 39/2020 que concede ajuda financeira de R$ 60 bilhões a estados e municípios durante a pandemia sancionado com vetos pela Presidência da República no final de maio. O repasse será feito em quatro parcelas e R$ 50 bilhões serão utilizados para compensar perdas arrecadatórias e R$ 10 bilhões para ações de Saúde e Assistência Social. 

O Panorama destaca que a pandemia de Covid-19 apenas explicitou e acentuou o desequilíbrio financeiro de estados e municípios brasileiros, que dificilmente conseguirão se recompor com as ajudas emergenciais, apresentando impactos do auxílio emergencial de socorro a Estados e Municípios, além de análises sobre o impacto da Covid-19 na carga tributária bruta e algumas projeções de perda conforme cenários para o PIB (apresentados em bilhões de reais).      

CONFIRA A ÍNTEGRA DO PANORAMA AQUI 

Novo Panorama WebSetorial analisa impactos da Covid-19 Read More »

João Doria prorroga quarentena até 14 de julho

O Governador de São Paulo, João Doria, estendeu a quarentena no Estado de São Paulo até dia 14 de Julho. O avanço acelerado da pandemia no interior deixa nove regiões na fase vermelha de restrição total de atividades não essenciais.

 

Confira a íntegra:

 

DECRETO Nº 65.032, DE 26 DE JUNHO DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde; Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 14 de julho de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 29 de junho de 2020.

 

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de junho de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paul

João Doria prorroga quarentena até 14 de julho Read More »

Nota técnica sobre internação de PCDs em caso de Coronavírus

Divulgamos a Resolução nº 1/2020 dos Secretários de Estado da Saúde (SES) e dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEDPcD) que aprova a Nota Técnica de “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, nos estabelecimentos públicos de saúde no Estado de São Paulo.

 

Confira a íntegra:

 

GABINETE DA SECRETÁRIA

Resolução SS/SEDPcD – 1, de 23-6-2020

Aprova a Nota Técnica de “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, nos estabelecimentos públicos de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Os Secretários de Estado da Saúde – SES e dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEDPcD, considerando: – o estado de emergência de saúde pública decretado pela Organização Mundial de Saúde OMS e pelo Ministério da Saúde do Brasil em decorrência da Pandemia pelo novo Coronavírus, – a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas ONU, ratificada com valor de norma constitucional no Brasil por Decreto Legislativo e promulgada pelo Decreto Executivo 6.949, de 25-08-2009; – a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 13.146, de 6 de julho de 2015 e,

Resolvem:

Artigo 1° – Aprovar a Nota Técnica “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus”, no âmbito do Estado de São Paulo, que fica fazendo parte integrante da presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NOTA TÉCNICA “Internação de Pessoas com Deficiência, portadores do novo Coronavírus” (a que se reporta a Resolução SS/SEDPcD-01, de 23-06- 2020) Para cumprimento da Lei Federal 13.146, de 06-07-2015, a fim de resguardar o direito e a segurança do paciente portador de deficiência e seus familiares, contaminados pelo novo Coronavírus, devem ser observadas as seguintes orientações:

1. A autorização para o paciente com deficiência ser acompanhado durante o período de internação por um membro da família ou cuidador é prevista em Lei e deve ser dada pelo profissional de saúde, responsável pela internação do paciente.

2. Considerando, entretanto, o alto risco de transmissibilidade da COVID 19 para o familiar ou o cuidador recomenda-se, excepcionalmente, que apenas as pessoas com deficiência, sem comunicação e dependentes de terceiros para alimentação e locomoção, tenham o direito ao acompanhante garantido, no caso de internação hospitalar.

3. A internação da pessoa com deficiência com COVID 19 deverá ser, preferencialmente, em Hospitais exclusivos COVID, preferencialmente COVID e preferencialmente não COVID (tipologia dos estabelecimentos conforme pacto da Comissão Intergestores Bipartite CIB SP).

A internação em Hospital de Campanha poderá ocorrer em situação excepcional ditada unicamente pela falta de leitos nos demais serviços hospitalares de atendimento COVID 19.

4. A possibilidade de manter um único acompanhante para o paciente durante o período de internação deve ser conversada com a família, com o único objetivo de evitar – se o risco de transmissão da doença para mais de uma pessoa. O acompanhante deve ter idade entre 18 e 59 anos, sem doenças crônicas ou agudas(comorbidades) e deve ser informado do risco a que vai estar submetido.

5. Prover para o acompanhante os EPIs necessários para sua proteção individual orientando-o sobre o uso e descarte adequado, conforme as regras de prevenção de contaminação.

6. Promover a checagem diária de sinais e sintomas do acompanhante.

7. Informar o acompanhante sobre a situação de saúde do paciente bem como sobre os procedimentos e cuidados que serão realizados durante a internação. Em nenhuma circunstância deixar de informar sobre os riscos e consequências da doença, evolução ou piora do quadro do paciente.

8. Pessoas com deficiência sem acompanhante terão assegurado o contato com familiares ou pessoa por ele indicada por meio de tecnologias, devendo receber ajuda do profissional de saúde para isto.

9. Assegurar a prioridade no tratamento da pessoa com deficiência, sempre que possível, considerando a Pandemia.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Nota técnica sobre internação de PCDs em caso de Coronavírus Read More »

Anvisa atualiza controles de infecções em Instituições para idosos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) fez atualizações em sua Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 05/2020 com orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo coronavírus em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI).  

As principais atualizações são: 

– Recomendações para o uso de máscaras faciais por todas as pessoas, enquanto estiverem na ILPI. 

– Adicionada uma recomendação para designar um responsável ou uma equipe, a depender do tamanho da instituição, para elaborar, implementar e acompanhar as medidas de prevenção e controle da disseminação do SARSCoV-2 na  instituição. Devendo o gestor ou responsável legal pela ILPI apoiar todas as etapas dessas medidas

– Inclusão de orientação para a notificação dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 à Secretaria de Saúde local 

– Inclusão de recomendação para o monitoramento de sintomas em profissionais/cuidadores 

– Inclusão de sinais e sintomas de gravidade para Síndrome Gripal, conforme definição do Ministério da Saúde

– Adicionado um tópico específico com orientações para a realização do isolamento dos residentes dentro da ILPI

Acesse a Nota Técnica Atualizada AQUI  

Anvisa atualiza controles de infecções em Instituições para idosos Read More »

ANS inclui teste sorológico para Covid-19 no rol de coberturas obrigatórias

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde o teste sorológico para o novo Coronavírus. A decisão foi tomada dia 25 de junho em reunião da Diretoria Colegiada, e passa a valer a partir de 29 de junho de 2020.

Os exames sorológicos – pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (com Diretriz de Utilização)  -detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao vírus.  
 
O procedimento passa a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e referência, nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado um dos quadros clínicos descritos a seguir: 
 
Síndrome Gripal: quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória.

Síndrome Respiratória Aguda Grave: desconforto respiratório/dificuldade para respirar ou pressão persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor do que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto. 

O exame é feito com o uso de amostras de sangue, soro ou plasma e pode ser realizado por meio das técnicas de imunofluorescência, imunocromatografia, enzimaimunoensaio e quimioluminescência. Como a produção de anticorpos no organismo só ocorre depois de um período mínimo após a exposição ao vírus, esse tipo de teste é indicado a partir do oitavo dia de início dos sintomas.   
 
O teste sorológico é de uso profissional e sua execução requer o cumprimento de protocolos e diretrizes técnicas de controle, rastreabilidade e registros das autoridades de saúde.  
 
A inclusão desse teste no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde atende decisão judicial relativa à Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300.
 
Clique aqui e confira a publicação da Resolução Normativa nº 458.
  

Fonte: ANS 

ANS inclui teste sorológico para Covid-19 no rol de coberturas obrigatórias Read More »

Força-Tarefa é criada para dar transparência à aquisição e distribuição de insumos e equipamentos

A gestão do Ministério da Saúde passa a contar com o reforço da Força Tarefa de Fundamentação, que apoiará as medidas para o combate à Covid-19. De acordo com a norma, a Força terá a missão de coordenar todos os processos de aquisição e distribuição de equipamentos, insumos e medicamentos acordados pela pasta. O documento também contempla suas competências, composição e ações previstas, como a manutenção ou fortalecimento dos serviços hospitalares, além da habilitação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) para o enfrentamento da pandemia. A portaria nº 1.587, que instituiu a Força Tarefa, foi publicada no Diário Oficial da União.

Essa é mais uma ação do Governo Federal para reduzir os impactos da pandemia no funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo o secretário da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), do Ministério da Saúde, Luiz Otavio Franco Duarte, a importância dessa força-tarefa é estratégica e tem como objetivo dar transparência à aquisição e distribuição de insumos e equipamentos. “A distribuição e a aquisição de insumos e de equipamentos precisa ter uma motivação que segue critérios objetivos, técnicos e qualificadores para que se dê total transparência à sociedade. Devemos respeitar os critérios técnicos e não ter critérios subjetivos”, disse Franco Duarte.

A ação será coordenada pela SAES e contará com representantes de outras secretarias e departamentos da pasta. Também será utilizada inteligência artificial para definir os critérios qualificadores e objetivos. Segundo Franco Duarte, a Força Tarefa de Fundamentação tem o valor da integração. “Ela integra todas as secretarias finalísticas e todos os notórios saberes em relação à parte técnica daqueles insumos e equipamentos. Além disso, ao utilizar a inteligência artificial, será afastada qualquer interferência humana na avaliação dos processos”.

Uma das tarefas do grupo será organizar e administrar a infraestrutura e capacidade logística para recebimento de ventiladores pulmonares para pacientes graves da doença. O órgão também vai monitorar frequentemente a equipe profissional multidisciplinar habilitada para a operação em leitos. “Caberá aos Estados definir os critérios objetivos de distribuição para os municípios, levando em consideração os critérios qualificadores e objetivos, previstos na portaria, e a situação epidemiológica relacionada à Covid-19”, destacou o secretário da SAES, Luiz Otavio Franco Duarte.

A portaria estabelece que todos os processos serão avaliados com base em critérios qualificadores e objetivos. Primeiro, os gestores serão submetidos aos dois critérios qualificadores que são eliminatórios. Se aprovados, passarão pela seleção de 16 critérios objetivos. De acordo com o documento, todas as decisões, antes de entrarem em vigor, serão submetidas à avaliação do ministro da Saúde. A portaria tem vigência enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública pela Covid-19.

 

Fonte: Ministério da Saúde

Força-Tarefa é criada para dar transparência à aquisição e distribuição de insumos e equipamentos Read More »

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top