Ana Paula

Recriado Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos

Divulgamos a Portaria 3221/2019, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde. 

A íntegra para conhecimento:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 3.221, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 10 dez. 2019, p.119

REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017

Dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º O Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Fica recriado o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde. " (NR)

"Art. 6º O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos possui caráter consultivo e propositivo e tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde." (NR)

"Art. 7º ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
VII – propor diretrizes para a capacitação de profissionais de saúde sobre o uso racional de medicamentos;
…………………………………………………………………………………………….
XI – incentivar e apoiar a criação e a implementação de comitês estaduais, distrital, regionais e municipais para a promoção do uso racional de medicamentos, observadas as regras de pactuação e decisão no âmbito do SUS;
…………………………………………………………………………………………….
XVIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIX – dar publicidade à composição, ao regimento interno, às reuniões, às proposições e aos atos do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, por meio do endereço eletrônico do Ministério da Saúde; e
XX – encaminhar relatórios anuais das atividades do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos ao Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. " (NR)

"Art. 8º ………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………….
a) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
…………………………………………………………………………………………….
c) 1 (um) da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);
…………………………………………………………………………………………….
e) 1 (um) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);
…………………………………………………………………………………………….
III – 1 (um) da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz;
…………………………………………………………………………………………….
VI – 1 (um) do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen);
…………………………………………………………………………………………….
XIII – 1 (um) do Instituto para Práticas Seguras no Uso de Medicamentos (ISMP-Brasil); e
XIV – 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), preferencialmente por meio de representante dos usuários.
§ 1º A coordenação do Comitê Nacional será exercida pelo representante previsto na alínea "a" do inciso I do caput.
§ 2º Cada membro titular do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os representantes previstos nos incisos I a III e XIV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 4º A participação das entidades de que tratam os incisos IV a XIII do caput será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pela coordenação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, com indicação de seus representantes.
§ 5º A designação dos membros indicados na forma dos §§ 3º e 4º será feita por meio de ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.
§ 6º O Comitê Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, quando entender relevante para o cumprimento de suas competências.
……………………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 13. O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação. " (NR)

"Art. 14. As reuniões do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos ocorrerão no Distrito Federal, e a participação dos membros que estejam em outros entes federativos será preferencialmente por videoconferência. "  (NR)

"Art. 16. O quórum de reunião do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos é de dez membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá o voto de qualidade em caso de empate. " (NR)

"Art. 28. A participação dos me

Recusa de retorno ao trabalho não afasta direito de gestante à estabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma promotora de vendas à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que ela havia recusado a oferta de reintegração ao emprego, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não inviabiliza o direito.

Transferência
A empregada foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa.

Ao ser cientificada da gravidez, a empresa notificou para voltar ao trabalho, mas a promotora informou que estava morando em Matinhos (PR), em razão da transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

Boa-fé
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empregadora, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso nem foi pedido na ação. “A indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o direito em si”, afirmou.

Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da promotora, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê.

A decisão foi unânime.  (RR/CF) Processo: RR-1488-14.2017.5.09.0003

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Feira Hospitalar receberá 2° Congresso Brasileiro de Gestão

A Comissão Científica do Congresso Brasileiro de Saúde se reuniu na sede do SINDHOSP, em São Paulo, para definir temas e palestrantes do 2° Congresso Brasileiro de Gestão em Saúde que acontecerá na Feira Hospitalar 2020.

Palco dos principais lançamentos e novidades, a Hospitalar é o evento que reúne inovação, tecnologia e informações qualificadas com oportunidades em setores estratégicos da saúde. O evento será realizado na São Paulo Expo e as datas do Congresso serão definidas em breve. Com o tema “Cultura baseada em processos e experiências”, o Congresso contará com palestrantes e assuntos relevantes para o setor de saúde.

 

Novo PODCAST FEHOESP fala sobre saúde mental

O atual momento de reformulação da política de saúde mental no Brasil é tema do novo Podcast da FEHOESP.

Convidado para falar sobre a revisão dessa política, Ricardo Mendes, coordenador do comitê de saúde mental da Federação, explicou os principais motivos da política anterior para a saúde mental ter sido equivocada e falou sobre a resolução CIT 32 de dezembro de 2017, considerada por ele um divisor de águas na composição da nova política de saúde mental.

Ricardo Mendes também apresentou, no PodCast da FEHOESP, números que comprovam a diminuição de leitos de psiquiatria e com isso, a carência para dar conta da demanda existente atualmente.

Ouça o novo Podcast clicando AQUI.
 

Solução de Consulta 287 não resolve problema do afastamento de gestantes na saúde

O Ministério da Economia, através da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil, Subsecretaria de Tributação e Contencioso e Coordenação-Geral de Tributação, publicou em 21 de outubro, no DOU, a Solução de Consulta nº 287, sobre salário-maternidade para afastamento de local insalubre de gestante como gravidez de risco. O texto publicado “permite o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco”, no entanto, trata-se de reprodução do texto do parágrafo 3º , do artigo 394-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.509/2017.

O âmago da Consulta, no entanto, é a explicação para empresas terceirizadas que, argumentando não existir local salubre para as gestantes prestarem serviços nas empresas tomadoras de serviços, encaminham as mesmas para o INSS. O entendimento do INSS, no entanto, é o de que a empresa terceirizada pode encaminhar a gestante/lactante para outro estabelecimento onde não haja insalubridade.

Para a advogada da FEHOESP e do SINDHOSP, Lucinéia Nucci, que coordena o Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional das entidades, a publicação da Consulta não soluciona o impasse criado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em maio. “O STF retirou a possibilidade de ser mantida a trabalhadora gestante/lactante trabalhando em local insalubre mediante atestado de seu médico de confiança. O resultado é que atualmente a regra para afastamento de gestantes e lactantes determina o afastamento durante todo o período da gravidez e da amamentação. A opção, se no estabelecimento não existir local salubre para que a trabalhadora gestante/lactante preste serviços, é o afastamento como gravidez de risco com o recebimento de salário-maternidade, como prevê o parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT”, orienta Nucci.

Os encaminhamentos de gestantes para o INSS pelos serviços de saúde são negados em perícia, já que para caracterização como gravidez de risco, o relatório do médico deve apontar algum dos problemas com gravidez previstos no CID “O”, o que gera o afastamento por auxílio-doença. A redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no artigo 394-A da CLT, determina o afastamento pelo INSS por licença-maternidade, mas esta, segundo a definição previdenciária, somente pode ocorrer durante 120 dias e depende da comprovação de nascimento de filho. A perícia do INSS não concede o afastamento por gravidez de risco motivada por labor em local insalubre por não constatar a incapacidade para o exercício da função pela gestante.

A solução definitiva para o impasse criado com a decisão do STF seria a inclusão na Lei 8.213/1991, que regulamenta o plano de benefícios da Previdência Social, de hipótese de afastamento de gestantes e lactantes que exercem atividade insalubre. “Atualmente, o estabelecimento de saúde encaminha a gestante ao INSS e, na maioria das vezes, a gestante não consegue o afastamento, por ele não estar previsto em lei. É isso que vem gerando impasses”, lembra a advogada da FEHOESP e do SINDHOSP.

Orientação do SINDHOSP

A orientação do SINDHOSP enquanto não houver uma solução definitiva é a revisão do laudo de insalubridade do estabelecimento de saúde e aplicação dos métodos previstos na lei. “Há requisitos legais para serem consideradas insalubres determinadas atividades, portanto, não há vinculação entre a profissão de enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem e o adicional de insalubridade”, frisa Lucinéia Nucci.

Conforme determina a lei, não basta o trabalho em hospital, clínica ou laboratório para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, deve a empresa obter um laudo, emitido por médico ou engenheiro do Trabalho para verificar se há contato com agentes insalubres na frequência prejudicial à saúde. “Somente se caracteriza como insalubre o trabalho que exponha os empregados a agentes nocivos à saúde que mantenham contato permanente com pacientes”, orienta a advogada, ressaltando que a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, é a base para a elaboração dos laudos de insalubridade dos estabelecimentos de saúde.

Para o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr, é preciso desmistificar a ideia de que basta trabalhar em saúde para que o colaborador tenha direito ao adicional de insalubridade. “Hoje há procedimentos operacionais e equipamentos de proteção individual que garantem proteção ao trabalhador. Precisamos disseminar esse conceito e cabe a nós, como entidade representativa e também como empresários, mostrar essa realidade”, finaliza o presidente do SINDHOSP.

Tenha acesso à íntegra da Solução de Consulta nº 287. Clique aqui

Comitê de laboratórios da FEHOESP divulga Resolução CFM N° 2.235

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.235, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

Os exames realizados em serviços médicos devem ser acompanhados dos respectivos laudos.
A responsabilidade pela execução e pelos laudos destes exames pode ser assumida por diferentes médicos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO que exames médicos complementares a avaliações clínicas se destinam a auxiliar os médicos requisitantes na elaboração de diagnóstico, acompanhamento de processos patológicos e observação de resultados terapêuticos;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.361/1992, que determina que a execução e interpretação de exames de ultrassom são de competência exclusiva de médico;
CONSIDERANDO que os resultados dos exames devem ser descritos minuciosamente, de modo a contribuir na busca de alcançar o fim para o qual foram solicitados;
CONSIDERANDO que todo exame deve ser realizado sob supervisão de médico;
CONSIDERANDO que todo exame deve ser acompanhado de laudo ou parecer emitido por um médico;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Determinar que exames de serviços médicos de patologia clínica, patologia, radiologia e diagnóstico por imagem, medicina nuclear, eletrofisiologia, genética, hematologia e hemoterapia e citopatologia sejam realizados sob a responsabilidade de médico devidamente registrado no CRM de jurisdição da origem de sua execução.
Parágrafo único. O médico que realizar exame TLR (teste laboratorial remoto) em seu local de trabalho deverá se responsabilizar pelo respectivo laudo.
Art. 2º Os resultados destes exames devem ser fornecidos sob a forma de pareceres ou laudos emitidos por médicos, com registro no CRM da sua jurisdição e cadastrados nos respectivos serviços.
Art. 3º Não há obrigatoriedade de que o médico responsável pela realização do exame também emita o respectivo laudo, podendo ocorrer com diferentes médicos. Parágrafo único. Constituem exceção os exames realizados por médico com emprego de ultrassom, os endoscópicos e os procedimentos intervencionistas, nos quais o mesmo médico responsável pela sua realização deverá emitir o respectivo laudo.
Art. 4º Os laudos emitidos devem conter, quando indicado, a descrição da técnica utilizada, uma parte expositiva e outra conclusiva.
Art. 5º O laudo fornecido é de exclusiva competência do médico responsável por sua emissão.
Parágrafo único. O laudo de exame especializado deve ser emitido por médico com registro de qualificação de especialista no CRM, na respectiva área.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CFM nº 813, publicada no D.O.U., Seção I – Parte II, de 14 de dezembro de 1977.
Art. 7º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação no D.O.U.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Resolução Anvisa define boas práticas relativas a medicamentos

Divulgamos a Resolução RDC nº 304/2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de distribuição, armazenagem e de transporte de Medicamentos.
A íntegra para conhecimento.

RESOLUÇÃO-RDC Nº 304, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de setembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer os requisitos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem e de Boas Práticas de Transporte de Medicamentos.
Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica às empresas que realizam as atividades de distribuição, armazenagem ou transporte de medicamentos e, no que couber, à armazenagem e ao transporte de produtos a granel.
Parágrafo único. Esta resolução não se aplica às atividades de distribuição, armazenagem e transporte de matérias-primas, de gases medicinais ou de rótulos e embalagens.

Seção III

Definições

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – armazenagem: guarda, manuseio e conservação segura de medicamentos;
II – armazenagem em trânsito: conjunto de procedimentos, de caráter temporário, relacionados ao trânsito de carga, que envolvem as atividades de recebimento, guarda temporária, conservação e segurança de medicamentos;
III – Boas Práticas de Armazenagem (BPA): conjunto de ações que asseguram a qualidade de um medicamento por meio do controle adequado durante o processo de armazenagem, bem como fornecem ferramentas para proteger o sistema de armazenagem contra medicamentos falsificados, reprovados, ilegalmente importados, roubados, avariados e/ou adulterados;
IV – Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem (BPDA): conjunto de ações que asseguram a qualidade de um medicamento por meio do controle adequado durante o processo de distribuição e armazenagem, bem como fornecem ferramentas para proteger o sistema de distribuição contra medicamentos falsificados, reprovados, ilegalmente importados, roubados, avariados e/ou adulterados;
V – Boas Práticas de Transporte (BPT): conjunto de ações que asseguram a qualidade de um medicamento por meio do controle adequado durante o transporte e armazenagem em trânsito, bem como fornecem ferramentas para proteger o sistema de transporte contra medicamentos roubados, avariados e/ou adulterados;
VI – cadeia de frio ou rede de frio: processo englobado pelas atividades de armazenagem, conservação, manuseio, distribuição e transporte dos produtos sensíveis à temperatura;
VII – contaminação: introdução não desejada de impurezas de natureza química ou microbiológica, ou de matéria estranha, em produto a granel ou produto terminado durante as etapas de armazenagem ou transporte;
VIII – contêiner: ambiente utilizado para armazenamento ou transporte de produtos, podendo ser refrigerado e com a temperatura controlada;
IX – contrato de terceirização: documento mutuamente acordado e controlado entre as partes, estabelecendo as atribuições e responsabilidades das empresas contratante e contratada;
X – data de validade: data limite para a utilização de um medicamento definida pelo fabricante, com base nos seus respectivos testes de estabilidade, mantidas as condições de armazenamento e transporte estabelecidos;
XI – distribuição: conjunto de atividades relacionadas à movimentação de cargas que inclui o abastecimento, armazenamento e expedição de medicamentos, excluída a de fornecimento direto ao público;
XII – distribuidor ou comércio atacadista: compreende o comércio de medicamentos, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividades;
XIII – expedição: conjunto de procedimentos relacionados ao embarque para fins de transporte de medicamentos;
XIV – lote: quantidade definida de produto processado em um ou mais processos, cuja característica essencial é a homogeneidade;
XV – manifesto de carga: documento que contém lista de mercadorias que constituem o carregamento do navio, aeronave e demais veículos de transporte;
XVI – medicamento termolábil: medicamento cuja especificação de temperatura máxima seja igual ou inferior a 8°C;
XVII – número de lote: combinação definida de números e/ ou letras que identifica de forma única um lote em seus rótulos, documentação de lote, certificados de análise correspondentes, entre outros;
XVIII – operador logístico (OL): empresa detentora de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), quando aplicável, capacitada a prestar os serviços de transporte e/ou armazenamento;
XIX – procedimento operacional padrão (POP): procedimento escrito e autorizado que fornece instruções para a realização de operações não necessariamente específicas a um dado produto ou material, mas de natureza geral (por exemplo, operação, manutenção e limpeza de equipamentos, qualificação, limpeza de instalações e controle ambiental, amostragem e inspeção);
XX – produto devolvido: produto terminado, expedido e comercializado, devolvido ao detentor do registro ou ao distribuidor;
XXI – produto a granel: qualquer produto que tenha passado por todas as etapas de produção, sem incluir o processo de embalagem; os produtos estéreis em sua embalagem primária são considerados produto a granel;
XXII – qualificação: conjunto de ações realizadas para atestar e documentar que quaisquer instalações, sistemas e equipamentos estão propriamente instalados e/ou funcionam corretamente e levam aos resultados esperados;
XXIII – qualificação térmica: verificação documentada de que o equipamento ou a área de temperatura controlada garantem homogeneidade térmica em seu interior;
XXIV – quarentena: retenção temporária de produtos terminados, isolados fisicamente ou por outros meios que impeçam a su

Sindicatos querem solução para o afastamento de gestantes e lactantes

Os sindicatos ligados à FEHOESP estão preocupados com os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o afastamento de gestantes e lactantes de suas atividades. O SINDHOSP, SINDRIBEIRÃO, SINDPRUDENTE, SINDSUZANO, SINDMOGI e SINDJUNDIAÍ procuraram a FEHOESP, entidade de segundo grau de representação, que já agiu em defesa dos estabelecimentos de saúde paulistas. A Federação procurou autoridades federais para denunciar as dificuldades que os estabelecimentos de serviços de saúde estão enfrentando junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar as gestantes e lactantes de suas atividades. O problema teve início no final do mês de maio, após decisão do STF que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5938, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, declarou inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses.

É considerada insalubre, conforme artigo 189 da CLT, a atividade ou operação que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. “Nem todo ambiente dentro do hospital, da clínica ou do laboratório é insalubre. Hoje há equipamentos de proteção individual e normas de segurança do trabalho que trazem segurança à atividade assistencial em saúde. É preciso desmistificar a ideia de que basta trabalhar em estabelecimento de saúde para ter direito ao pagamento de adicional de insalubridade”, afirma o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

Com a decisão, o STF suprimiu do artigo 394-A da CLT o escalonamento por grau de risco de insalubridade para o afastamento de gestantes e lactantes e não permite que a apresentação de atestado de médico da confiança da trabalhadora chancele a permanência da mesma no local. A partir da decisão, as profissionais de saúde gestantes devem ser afastadas de atividades consideradas insalubres em graus máximo, médio e mínimo. A exigência prossegue durante a lactação. Se não for possível realocar a colaboradora em local salubre dentro da empresa, o parágrafo 3º do art. 394-A da lei determina que a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/1991, durante todo o período de afastamento.

“Ocorre que quando os estabelecimentos de saúde procuram as agências do INSS para afastar as gestantes, isso é negado, gerando dúvidas e incertezas para os gestores”, ressalta o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr. Realmente, de acordo com a regra geral do “salário-maternidade”, esse só pode ser concedido a partir de 28 dias antes do parto, com um tempo máximo de 120 dias, podendo ser alongando por mais 60 dias, nos casos das empresas que aderem ao programa Empresa Cidadã. “Uma decisão judicial está prejudicando as trabalhadoras e o dia a dia das organizações, pois o INSS não está preparado para atender a essa demanda. Isso precisa ser resolvido com urgência”, enfatiza Yussif Ali Mere Jr.

Setor maciçamente feminino

A área da saúde tem quase 70% da sua força de trabalho formada por mulheres. E a maioria em idade fértil. “Algumas legislações ou decisões jurídicas, na ânsia de proteger as pessoas, ou as mulheres nesse caso, acabam por prejudicá-las. Não podemos criar cenários que impeçam ou dificultem a contratação de profissionais por pertencerem ao sexo feminino. Isso não é proteção”, acredita Yussif Ali Mere Jr.

O tema foi amplamente discutido durante reunião do Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional da FEHOESP, que aconteceu no dia 3 de setembro, na Capital paulista. O encontro reuniu representantes de clínicas, laboratórios e grandes hospitais privados, filantrópicos e até públicos. Como resultado do encontro foi redigida uma Carta de Intenções, que será encaminhada pela FEHOESP a deputados federais, senadores e órgãos governamentais com o objetivo de sanar os problemas enfrentados atualmente pelo segmento.

“Levaremos essa demanda aos nossos representantes no Legislativo para que um projeto de lei seja elaborado visando a regulamentação dos direitos das gestantes e lactantes do setor da saúde”, adianta o presidente da FEHOESP. Entre outros itens, essa Carta de Intenções questiona o que seria ambiente insalubre; se todas as atividades realizadas no hospital são insalubres; se as normas de higiene eliminam ou reduzem os riscos; qual o tipo de contato com o paciente que caracteriza risco ao profissional de saúde para fins de afastamento; entre outros. “Não é possível para um setor ser obrigado a afastar de suas atividades todas as gestantes e lactantes. Precisamos debater isso e encontrar soluções rápidas para esse impasse”, finaliza o presidente da FEHOESP.

          Sua empresa tem ou pode ter problemas com o afastamento de gestantes e lactantes? Ajude os sindicatos que compõem a FEHOESP a ajudar a sua empresa. Seja um representado!

 

IEPAS divulga cursos e eventos para setembro

O IEPAS realizará durante o mês de setembro cursos e eventos voltados para todos os profissionais da saúde que buscam aprimoramento e capacitação.

Em Campinas, no dia 11 de setembro, o SINDHOSP apresenta aos profissionais da área de RH, o curso “treinamento e desenvolvimento”, com o objetivo de preparar os participantes para os desafios do setor.

O curso “atendendo a requisitos legais: controle de qualidade interno e externo na rotina do laboratório”, acontecerá no SINDHOSP de São José dos Campos no dia 12 de setembro e tem como objetivo apresentar os principais conceitos relacionados a sistemas de qualidade, preparando para o planejamento e implantação.

Santos recebe em 14 de setembro, no auditório do Work Place, o curso “auditoria em contas médicas para prestadores de serviços”, voltado para profissionais que atuam direta e indiretamente na área de contas médicas.

No dia 18 de setembro, o SINDHOSP em São Paulo disponibiliza para profissionais de enfermagem o curso “segurança do paciente para serviço de enfermagem”, que visa oferecer subsídios para a estruturação e implementação de diretrizes para a segurança do paciente em organizações e serviços de saúde, por meio de conceitos teóricos e práticos, utilizando os conceitos nacionais e internacionais vigentes.

O SINDHOSPRU em Presidente Prudente, recebe no dia 19 de setembro, o curso “gerenciamento de risco nos serviços de saúde”, destinado a capacitar profissionais de saúde para as melhores práticas relacionadas ao gerenciamento de riscos em saúde, com enfoque nos principais passos para criação de uma matriz de gestão de risco.

E, por fim, no dia 24 de setembro, o curso “liderança, gerenciamento e motivação de equipes, com foco em resultado”, será ministrado no SINDMOGI, em Mogi das Cruzes.

Para mais informações sobre os cursos e eventos, confira a agenda no site do IEPAS.

Técnica de distinguishing é usada em caso de gestante reintegrada e afasta incidência do precedente

Após recusar proposta de reintegração ao emprego feita pelo empregador, gestante tem direito de estabilidade negado também na segunda instância. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), que, por maioria, manteve a sentença da Vara do Trabalho de Luziânia. A relatora, desembargadora Iara Rios, aplicou a técnica jurídica do distinguishing. Essa técnica é utilizada em casos concretos que apresentam particularidades em relação ao julgamento paradigma, afastando a incidência do precedente.

A gestante descobriu sua gravidez após ter sido demitida e cumprido o aviso prévio. Com a notícia da gestação, a empresa de alimentos propôs à trabalhadora a reintegração. Porém, de acordo com os autos, ela se recusou a retornar alegando ter sofrido na gravidez anterior ao trabalhar no período noturno, inclusive com anemia e pneumonia.

O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia entendeu que a trabalhadora pretendia apenas os efeitos da garantia de emprego, e não o efetivo retorno ao trabalho. Consta na sentença que os motivos relatados pela trabalhadora não estão ligados a fatores que afetariam o bebê ou a gravidez em si, não havendo provas de problemas que impediriam a continuidade do contrato laboral.

A relatora, desembargadora Iara Rios, ponderou que a trabalhadora se recusou a voltar ao posto de trabalho, havendo apenas a intenção de perceber salários sem a devida contraprestação. Para a relatora, essa situação caracteriza abuso de direito por parte da empregada, razão pela qual afastou a aplicação da Súmula 38 do TRT-18 fazendo prevalecer, em lugar disso, a técnica do distinguishing. Por fim, Iara Rios manteve a sentença questionada.

Divergência

O desembargador Welington Peixoto divergiu da relatora por entender que seria aplicável a Súmula 38 do TRT-18. Para ele, a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao emprego não significa renúncia à garantia do emprego e, consequentemente, à estabilidade gestacional.

Processo 0010693.51-2019.5.18.0131

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

 

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top