Ana Paula

Ministério da Saúde publica portaria sobre Telemedicina

Foi divulgada a Portaria 467/2020 do ministério da Saúde, que em caráter excepcional e temporário dispõe sobre as ações de telemedicina.

O Conselho Federal de Medicina enviou ofício ao ministério permitindo, em caráter excepcional, a realização da telemedicina no Brasil, enquanto durar o enfrentamento ao coronavírus.

Pela portaria do ministério, as ações det de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

O atendimento deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações. Tal atendimento deverá ser registrado em prontuário clínico.

Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

 

A portaria já está em vigor. Veja abaixo na íntegra.

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PORTARIA Nº 467, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

 

Considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

 

Considerando a necessidade de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas

no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com o objetivo de reduzir a circulação de pessoas expostas ao coronavírus (COVID-19);

 

Considerando o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999;

 

Considerando a possibilidade de prescrição, por parte do médico, de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente em casos de urgência ou emergência previsto no Código de Ética Médica;

 

Considerando a Resolução nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina, que define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina; e

 

Considerando o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur de 19 de março de 2020, que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfretamento ao coronavírus (COVID-19); resolve:

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As ações de Telemedicina de que tratam o caput ficam condicionadas à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

 

Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

 

Art. 3º Os médicos que participarem das ações de Telemedicina de que trata o art. 2º, deverão empregar esse meio de atendimento com objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas.

Parágrafo único. Os médicos que realizarem as ações de que trata o caput deverão:

I – atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e

II – observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

 

Art. 4º O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:

I – dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II – data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III – número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Art. 5º Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I – uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

II – o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou

III – atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e

ANVISA – alterada norma de medicamentos controlados – muda itens sobre Cloroquina e Hodroxicloroquina

A Anvisa alterou dois itens referentes às normas sobre medicamentos controlados, previstas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 351/2020. A primeira alteração é uma inclusão referente à cloroquina. De acordo com a nova regra, programas de governo poderão distribuir medicamentos à base da substância sem a necessidade de Receita de Controle Especial em duas vias.

A segunda alteração é um acréscimo ao artigo 5º, que deixa claro que os medicamentos que contenham cloroquina e hidroxicloroquina não estão sujeitos aos controles estabelecidos pelas Portarias SVS/MS 344/1998 e 06/1999, incluindo as determinações referentes a embalagem e rotulagem.

As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.), por meio da RDC 354/2020, e estão em vigor desde o dia 23.03.2020. Leia na íntegra a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 354/2020.

No link abaixo está a RDC nº 351/2020, que traz a lista de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial)

http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/5821187/RDC_351_2020_.pdf/468907ec-e053-4cd5-a26c-122522859849

 

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA

RDC Nº 351, DE 20 DE MARÇO DE 2020

(Publicada no DOU Extra nº 55-G, de 20 de março de 2020)

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC

n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução: I. INCLUSÃO 1.1. Lista "C1": CLOROQUINA 1.2. Lista "C1": HIDROXICLOROQUINA Art. 2º Os medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA ficam sujeitos à Receita de Controle Especial em duas vias, sendo a 1ª via retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via devolvida ao Paciente. Art. 3º No período de 30 dias após a entrada em vigor desta Resolução, a dispensação dos medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA poderá ser efetuada também mediante receita médica comum, devendo o farmacêutico registrar na receita a comprovação do atendimento. Art. 4º Os medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA ficam sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 22/2014. Art. 5º Os medicamentos à base de CLOROQUINA e HIDROXICLOROQUINA não estão sujeitos aos demais controles estabelecidos pelas Portarias SVS/MS nº 344/1998 e 06/1999, incluindo as determinações referentes à embalagem e rotulagem. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FONTE: Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Revista FEHOESP 360 destaca história e desafios para as empresas

A nova edição da Revista FEHOESP 360 está disponível. A matéria de capa traz a história de 82 anos de conquistas e avanços obtidos pelo SINDHOSP em toda a sua trajetória de luta, trazendo vitórias para a saúde privada.

A publicação também dá destaque para empresas que diversificam seus serviços para sobreviver no atual panorama da economia brasileira e para as novas obrigações que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) traz para as organizações. 

Outro destaque é a reportagem sobre a relação médico-paciente que, cada vez mais, é reconhecida como essencial na assistência. 

Confira isso e muito mais AQUI 

Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia

Divulgamos a Portaria Conjunta nº 4/2020, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia, no âmbito do SUS.

O protocolo está disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes

A íntegra da portaria para conhecimento

PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia, no âmbito do SUS.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta condição; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; 
Considerando os registros de deliberação nº 316/2017, nº 493/2019 e no494/2019 e o relatórios de recomendação no335 – janeiro de 2018, nº 503 – janeiro de 2019 e nº 502 – dezembro de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e a avaliação da literatura; e 
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem: 

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia. Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da trombofilia na gestação, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para a prevenção de tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia. 

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas na Portaria disponível no sítio citado no parágrafo único do art 1º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO Secretário de Atenção Especializada à Saúde.

DENIZAR VIANNA Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

 

Fonte: Diário Oficial da União
 

Comitê de Saúde Mental discute melhoria da assistência para o segmento

O Comitê de Saúde Mental da FEHOESP se reuniu no início do mês para retomar as atividades do grupo em 2020. Entre os vários temas discutidos, está a melhoria da performance das clínicas e hospitais especializados. O encontro contou com a participação de gestores da área de saúde mental. 

"Nosso objetivo é melhorar a assistência que está à disposição dos portadores desse tipo de transtorno, independentemente da fonte de financiamento e da natureza jurídica do prestador", explica Ricardo Mendes, coordenador do grupo.  

Saiba mais sobre o Comitê de Saúde Mental AQUI.  

Nova Revista FEHOESP 360 debate os desafios de 2020

Quais as expectativas do setor de Saúde após um ano de Governo Bolsonaro? O que vem pela frente? 

Essas e outras questões são abordadas na nova edição da Revista FEHOESP em sua reportagem de capa. Para gestores e players, o momento é de aprendizado com os desafios de 2019 e agir para aproveitar as oportunidades que o novo ano está trazendo. 

Outra matéria de destaque tira todas as dúvidas sobre o Contrato Verde Amarelo, modalidade que atualiza várias regras de contratação e direitos trabalhistas e incentiva a contratação de jovens para o mercado de trabalho. 

Ainda: entrevista com o presidente da Associação Paulista de Medicina, José Luiz Gomes do Amaral; dados sobre leitos SUS no Boletim Econômico FEHOESP; Balanço do Programa Corujão da Saúde e muito mais. 

Acesse a REVISTA FEHOESP 306 AQUI

Tribunal aumenta condenação a hospital que não deu atendimento humanizado a gestante

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso de um casal e aumentou o valor da indenização por danos morais imposta a um hospital particular condenado em razão de falha no atendimento para retirada de feto morto.

Os autores ajuizaram ação, na qual narraram que, em razão de ter sido detectada a morte do feto em sua 34ª semana de gestação, procuraram o estabelecimento médico para sua retirada, oportunidade em que foram atendidos com total descaso e não receberam qualquer tipo de assistência pela perda do bebê.

Segundo os autores, após a médica plantonista ter encaminhado a paciente para a emergência, a enfermeira responsável alegou que não podia recebê-la. A enfermeira entrou em contato com a médica plantonista, a qual determinou que a médica que assistia a paciente durante o pré-natal fosse acionada. Todavia, a médica assistente avisou que não iria, pois a paciente seria de responsabilidade da plantonista. Some-se a isso o fato de que a autora recebeu alta por volta de uma hora da manhã e foi informada pelo funcionário que deveria sair do estabelecimento no prazo de 30 minutos.

O hospital apresentou contestação e defendeu que o laudo pericial atesta que o hospital não cometeu nenhum tipo de imprudência, negligência ou imperícia no atendimento realizado à paciente. Argumentou que a equipe responsável empreendeu todos os esforços necessários ao atendimento, aplicou corretamente os medicamentos prescritos e aplicou todas as técnicas previstas pela literatura médica para a extração fetal.

A sentença proferida em 1a instância julgou procedente os pedidos dos autores e condenaram o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.800 a cada um dos pais. Ambas as partes recorreram, mas os desembargadores acataram apenas o pedido dos autores.

Ora, diz o desembargador relator "não reputo como mero aborrecimento todo o transtorno pelo qual os autores passaram. A equipe médica não ofereceu o suporte necessário a uma mãe que estava perdendo o seu filho com 34 (trinta e quatro) semanas de gestação. No sítio do hospital em questão, a humanização aparece com um dos principais valores a serem prezados. (…) A meu ver, não restou presente atitude solidária por parte dos profissionais de saúde. Pelo contrário. O ambiente em que a parturiente teve o seu bebê não foi acolhedor, tampouco permitiu que a autora se sentisse amparada e segura", registrou o magistrado.

Ao concluir, o relator anotou: "Em que pese constar no laudo pericial que os procedimentos realizados foram utilizados corretamente pela equipe médica, cumpre salientar que a excelência no atendimento não se caracteriza somente pelo uso correto de equipamentos, medicamentos, rotinas e técnicas médicas, mas também pela prática assistencial durante, por exemplo, uma perda perinatal. Dessa forma, diante da falha na prestação do serviço cometida pelo hospital, que ocasionou angústia, desgosto, insegurança e aflição aos autores, correta a sentença que condenou o réu à indenização por danos morais ".

Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso de apelação dos autores, a fim de majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4 mil para cada um.

O processo tramita em segredo de justiça.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

 

Serviços públicos em SP têm novas diretrizes para reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório

Os serviços públicos do município de São Paulo têm novas diretrizes para reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório em seus procedimentos administrativos.

A norma vem em conformidade com a chamada  Lei da Desburocratização,sancionada em 2018 e que dispensa a autenticação de cópias, reconhecimento de firma e exigência de determinados documentos para realizar procedimentos em órgãos públicos.

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 17.268, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 (PROJETO DE LEI Nº 645/18, DO VEREADOR FABIO RIVA – PSDB) 

Dispõe sobre a obrigatoriedade para divulgar o direito da não obrigatoriedade de reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório, para utilização em atos e procedimentos administrativos, conforme Lei Federal nº 13.726, de 8 outubro de 2018. 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º Ficam todos os guichês de repartições públicas, no âmbito do município de São Paulo, autorizados a divulgar amplamente através de placas, cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, ou por seus sites e meios digitais de comunicação, oportunizando a publicidade dos direitos assegurados e contidos na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que trata da desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
Art. 2º A publicidade a ser realizada para dar consonância ao art. 1º desta Lei trará o seguinte texto: “É dispensada a exigência, conforme art. 3º e § 1º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, de: – Reconhecimento de firma, confrontando assinatura do RG ou assinando na presença do agente público; – Autenticação de cópia de documento, estando com o original e cópia; – Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; – Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; – Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura; – Apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque; – É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.” 
Art. 3º A medida sugerida para placa ou cartaz será de 297mm de largura por 420mm de altura, com letras na forma Arial fonte 30. 
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo. 

BRUNO COVAS, 
PREFEITO ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, 
Secretário Municipal da Casa Civil 
RENATO PARREIRA STETNER, 
Secretário Municipal de Justiça – Substituto 
Publicada na Casa Civil, em 14 de janeiro de 2020.

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Resolução do CFO regulamenta exercício da Odontologia em estabelecimentos

Divulgamos a Resolução nº 218/2019, do Conselho Federal de Odontologia que regulamenta o exercício da Odontologia em estabelecimentos diversos do consultório odontológico, traça outras diretrizes e revoga a Resolução CFO-212/2019.

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO nº 218, de 18 de dezembro de 2019 

Regulamenta o exercício da Odontologia em estabelecimentos diversos do consultório odontológico, traça outras diretrizes e revoga a Resolução CFO-212/2019. 

A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, "ad referendum" do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971, 

Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho do cirurgião-dentista em ambiente estritamente odontológico e preservar a autonomia do profissional de odontologia, bem como a qualidade dos serviços prestados; 

Considerando a realidade de que o ambiente de atendimento odontológico deve gozar de estrutura suficiente para permitir a realização de não somente atividades de rotina, mas também para atender intercorrências decorrentes da natureza da atividade desenvolvida; 

Considerando o que disciplina o artigo 10 e seus incisos, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas; 

Considerando o que disciplina a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a competência dos Conselhos Regionais, conforme estabelece o artigo 11, alínea b, da Lei 4324/64, resolve: 

Art. 1º. É vedada a prática de atos odontológicos com vinculação, interação, parceira e/ou convênio com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres, sem a devida observância dos critérios e recursos sanitários e de higiene referentes à realização de procedimentos odontológicos, de acordo com as orientações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 

Art. 2º. Tomando conhecimento o Conselho Regional de qualquer irregularidade no exercício da profissão, no que diz respeito à não observância dos critérios estruturais mínimos para a prática odontológica, deverá, de ofício, informar à Vigilância Sanitária local, sem prejuízo das eventuais sanções previstas no Código de Ética Odontológica. 

Art. 3º Fica revogada a Resolução CFO-212/2019.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

CLAUDIO YUKIO MIYAKE 
Secretário-Geral 
JULIANO DO VALE, CD 

Presidente do Conselho

Fonte: Diário Oficial da União 
 

Recriado Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos

Divulgamos a Portaria 3221/2019, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde. 

A íntegra para conhecimento:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 3.221, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil. Seção 1, 10 dez. 2019, p.119

REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017

Dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a recriação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º O Anexo XXVIII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Fica recriado o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, no âmbito do Ministério da Saúde. " (NR)

"Art. 6º O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos possui caráter consultivo e propositivo e tem por finalidade orientar e propor ações, estratégias e atividades para a promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da Política Nacional de Promoção da Saúde." (NR)

"Art. 7º ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
VII – propor diretrizes para a capacitação de profissionais de saúde sobre o uso racional de medicamentos;
…………………………………………………………………………………………….
XI – incentivar e apoiar a criação e a implementação de comitês estaduais, distrital, regionais e municipais para a promoção do uso racional de medicamentos, observadas as regras de pactuação e decisão no âmbito do SUS;
…………………………………………………………………………………………….
XVIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIX – dar publicidade à composição, ao regimento interno, às reuniões, às proposições e aos atos do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, por meio do endereço eletrônico do Ministério da Saúde; e
XX – encaminhar relatórios anuais das atividades do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos ao Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. " (NR)

"Art. 8º ………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………….
a) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, por meio do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
…………………………………………………………………………………………….
c) 1 (um) da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);
…………………………………………………………………………………………….
e) 1 (um) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);
…………………………………………………………………………………………….
III – 1 (um) da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz;
…………………………………………………………………………………………….
VI – 1 (um) do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen);
…………………………………………………………………………………………….
XIII – 1 (um) do Instituto para Práticas Seguras no Uso de Medicamentos (ISMP-Brasil); e
XIV – 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), preferencialmente por meio de representante dos usuários.
§ 1º A coordenação do Comitê Nacional será exercida pelo representante previsto na alínea "a" do inciso I do caput.
§ 2º Cada membro titular do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os representantes previstos nos incisos I a III e XIV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam.
§ 4º A participação das entidades de que tratam os incisos IV a XIII do caput será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pela coordenação do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos, com indicação de seus representantes.
§ 5º A designação dos membros indicados na forma dos §§ 3º e 4º será feita por meio de ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.
§ 6º O Comitê Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, quando entender relevante para o cumprimento de suas competências.
……………………………………………………………………………………………." (NR)

"Art. 13. O Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação. " (NR)

"Art. 14. As reuniões do Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos ocorrerão no Distrito Federal, e a participação dos membros que estejam em outros entes federativos será preferencialmente por videoconferência. "  (NR)

"Art. 16. O quórum de reunião do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos é de dez membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos terá o voto de qualidade em caso de empate. " (NR)

"Art. 28. A participação dos me

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