Sindhosp

Ana Paula

ANS inclui exame para detecção de Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios

Resolução Normativa foi publicada no Diário Oficial da União e começou a valer a partir de 13 de março.

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no dia 12 de março, em reunião extraordinária, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde.

Clique aqui e acesse a RN nº 453.

O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, de acordo com o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde. 
 
A ANS orienta que o beneficiário não se dirija a hospitais ou outras unidades de saúde sem antes consultar sua operadora de plano de saúde, para informações sobre o local mais adequado para a realização de exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença.
 
Considerando que o conhecimento sobre a infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em construção, os protocolos e diretrizes podem ser revistos a qualquer tempo, o que poderá alterar a indicação dos casos para realização do exame com cobertura obrigatória.

A ANS esclarece que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com o Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos (ambulatorial, hospitalar). 
 
Sobre o exame
 
O exame incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é o “SARS-CoV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – pesquisa por RT – PCR (com diretriz de utilização).
 
A cobertura é obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde. Ressalta-se novamente que, uma vez que o conhecimento da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 (Covid-19) ainda está em processo de consolidação, à medida que novas evidências forem disponibilizadas, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas, a qualquer tempo, seja por iniciativa da ANS ou por orientação do Ministério da Saúde. 
 

Para combater propagação, ANS suspenderá, temporariamente, atendimento presencial nos núcleos
 
Como medida para combater a propagação do Coronavírus (Covid-19), a ANS decidiu suspender, temporariamente, o atendimento presencial feito ao público em seus 12 Núcleos existentes no Brasil. A medida iniciará no dia 16 de março. Tão logo seja possível, o funcionamento será normalizado. Nesse período, O atendimento poderá ser feito pelo DISQUE ANS 0800 701 9656 ou pelo Fale Conosco, em www.ans.gov.br.
 
Prazos para realização de procedimentos eletivos poderão ser ampliados

A diretoria colegiada da ANS decidiu, no dia 12 de março, que suspenderá a cobrança de cumprimento, pelas operadoras de planos de saúde, de prazos de atendimento para a realização de procedimentos eletivos, caso a situação do Coronavírus no Brasil saia da Fase de Contenção (foco em evitar a transmissão do vírus) e passe para a fase de Mitigação, quando as ações e medidas têm o objetivo de evitar a ocorrência de casos graves e óbitos. O principal objetivo dessa medida é a liberação de leitos hospitalares.
 
Dessa forma, caso o Ministério da Saúde anuncie a entrada do Brasil na fase de Mitigação a reguladora suspenderá os efeitos dos incisos XII e XIII do Artigo 3º da Resolução Normativa nº 259:
 
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos
 
XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
 
Confira a Resolução Normativa nº 259.
 

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar

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A partir de 17 de março cursos e reuniões suspensos

Informamos que a partir de 17 de março de 2020 todos os cursos, reuniões de grupo ou comissões e demais eventos do IEPAS estão suspensos visando a segurança de todos por conta do coronavírus que está circulando com mais intensidade no nosso país. Estamos atentos às decisões do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e, assim que a situação se normalizar, retomaremos as atividades.  

Saiba mais: 

PROTOCOLOS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE CONTRA O CORONAVÍRUS 

MEDIDAS DO GOVERNO DO ESTADO CONTRA A PANDEMIA 

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Em coletiva, David Uip anuncia mil novos leitos de UTI para coronavírus em SP

O Governo de Estado de São Paulo anunciou, em coletiva de imprensa realizada em 12 de março, mil novos leitos de UTI para tratamento dos casos de coronavírus no Estado. Para atingir o contingente, David Uip, coordenador do grupo de contingenciamento do COVID-19 em São Paulo, afirmou que todos os hospitais estão sendo convocados para ampliar seus atendimentos.

“Essa instalação será gradativa, pois é necessário a compra de insumos e o treinamento de pessoal. Na próxima terça-feira (17), teremos um encontro com o ministro da Saúde para negociarmos a disponibilização de recursos federais para essa ampliação”, explicou.

Ainda segundo Uip, cirurgias eletivas serão postergadas à medida das necessidades e da demanda de novos casos da doença. O infectologista explicou que, na população acima de 50 anos do Estado – que é a mais atingida pela doença – 80% será assintomática. Desses 80%, 20% precisarão de atendimento médico e, dos 20%, 1% precisará de um leito de UTI para seu tratamento.

João Dória, governador do Estado, anunciou também a compra de 20 mil kits para testes rápidos de Coronavírus, além de insumos para os profissionais de saúde que atendem a população. Doria afirmou que a qualquer momento eventos, jogos, aulas e qualquer outra ação que possa aglomerar pessoas podem ser canceladas mediante aviso prévio. “Nosso planejamento é ativo, móvel e atento às mudanças necessárias”, disse. 

"Não há motivo para fechar São Paulo hoje, mas talvez sim amanhã. Trabalhamos com dados epidemiológicos e não com futurologia", concluiu Uip.

 

Da Redação

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Ministério da Saúde publica portaria de enfrentamento ao Coronavírus

Mais casos de coronavírus estão sendo notificados no Brasil. Diante dessa ofensiva, o Ministério da Saúde publicou, no Diário Oficial da União, a Lei 13.979/2020 e a Portaria 356/2020 que regulamenta e operacionaliza medidas para enfrentar o Covid-19, “considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020”.

A Portaria nº 356/2020 estabelece como uma das medidas que pode vir a ser adotada o isolamento, cujo objetivo é separar pessoas que apresentam os sintomas do coronavírus, em estado de investigação, a fim de evitar a propagação da infecção.
Pacientes com diagnóstico positivo deverão ter a medida de isolamento determinada por ato médico, que deve recomendar o cumprimento domiciliar ou hospitalar, a depender do caso. 

Já a medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo ser estendida pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde em território brasileiro. A extensão desse prazo pode ser revista com avaliação prévia do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV).

A portaria ainda define sobre o procedimento laboratorial a ser adotado em caso de confirmação do vírus. Tanto o laboratório público quanto o privado que, pela primeira vez, confirmar a doença deve realizar o exame específico para SARS-CoV2, que precisa ainda ser validado por um dos três laboratórios de referência nacional: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz/RJ); Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde (IEC/SVS) no Estado do Pará; ou Instituto Adolfo Lutz da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.

Todas as medidas de isolamento e quarentena que vierem ser aplicadas devem observar os protocolos clínicos do coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus (Convid-19), disponíveis no site do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.

Como prevenção ao coronavírus, melhor evitar ambientes fechados e aglomerações, lave e seque bem as mãos e use álcool em gel.

Confira a seguir a íntegra da Lei 13.979/2020 e Portaria 356/2020: 

LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 

     Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º  As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º  O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único.  As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º  As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º  Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II – o direito de receberem tratamento gratuito;
III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à ati

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SINDHOSP firma convenção coletiva com Odontologistas do ABC

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Odontologistas do ABC e Região (Sindiodonto ABC), com vigência de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020. 

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas.

 

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Revista FEHOESP 360 destaca história e desafios para as empresas

A nova edição da Revista FEHOESP 360 está disponível. A matéria de capa traz a história de 82 anos de conquistas e avanços obtidos pelo SINDHOSP em toda a sua trajetória de luta, trazendo vitórias para a saúde privada.

A publicação também dá destaque para empresas que diversificam seus serviços para sobreviver no atual panorama da economia brasileira e para as novas obrigações que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) traz para as organizações. 

Outro destaque é a reportagem sobre a relação médico-paciente que, cada vez mais, é reconhecida como essencial na assistência. 

Confira isso e muito mais AQUI 

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Atualização dos critérios para classificação de casos de coronavírus (COVID-19)

A Secretaria da saúde informou que existem 135 casos suspeitos e outros 131 descartados por meio de análise laboratorial do novo coronavírus (COVID-19) em São Paulo. Até o momento, foram registrados 3 casos confirmados da doença, porém o cenário não altera situação do Brasil, que permanece sem evidências de circulação no território nacional.

Um quarto caso, apesar de ter exames de prova e contraprova testados como positivo para o COVID-19, não foi registrado pelo Ministério da Saúde, pois não houve manifestação de sintomas da doença.

Além dos sintomas respiratórios, os suspeitos têm histórico de viagem ou contato próximo com caso suspeito.

Atualização dos critérios para classificação de casos

O Ministério da Saúde alterou os critérios para definição de casos suspeitos, prováveis e confirmados, devido à confirmação de COVID-19 no Brasil e ao cenário da doença no mundo.

Caso confirmado: a confirmação para COVID-19 poderá ser feita a partir do critério laboratorial, com resultado positivo por meio de RT-PCR (sigla em inglês que significa “Reação em cadeia da polimerase”), por laboratório reconhecido pelo Ministério para diagnóstico da doença. Caso não seja possível a realização da análise, também poderá ocorrer confirmação pelo critério clínico-epidemiológico, ou seja, situações em que a pessoa teve contato próximo domiciliar de caso confirmado laboratorial, e apresentou febre e/ou qualquer sintoma respiratório, no intervalo de 14 dias após o último contato com o infectado.

Caso provável: aplica-se a uma pessoa que teve contato próximo domiciliar de caso confirmado laboratorial e, além disso, apresentou febre e/ou qualquer sintoma respiratório dentro do período de 14 dias após o último contato com o paciente.

Caso suspeito: necessariamente, é preciso ter febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar), associada a uma das circunstâncias a seguir, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas: histórico de viagem para área com transmissão local definida pela OMS ou contato próximo de caso suspeito para COVID-19.

Combate às fake news

O Governo do Estado criou um site específico para orientar a população sobre o tema e enfrentar a disseminação de fake news: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus. Nele, é possível encontrar explicações gerais e materiais para download, incluindo um Guia de Prevenção e uma relação de dúvidas frequentes, além de cartazes, vídeos e áudios de entrevistas com especialistas.

Confira os materiais: 

Cartaz do Coronavírus (elaborador pelo Governo do Estado de São Paulo) 

Informativo Coronavírus 

PERGUNTAS e RESPOSTAS CORONAVÍRUS 

 

 

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demissão na data-base: conheça as regras

Demissão na Data-Base: conheça as regras

Em observância ao art. 9º das Leis nº 6.708/79 e nº 7238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, fará jus à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. 

Tal indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação coletiva da sua categoria. Neste artigo, vamos falar sobre as regras vigentes para tais condições.

Demissão na data-base e indenização

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula de nº 306, ratificou o direito a indenização dispondo que: “é devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base.”

Dessa forma, se ocorrer dispensa de empregado dentro desses trinta dias que antecedem a data-base, terá direito à multa corresponde ao salário mensal vigente na época de sua dispensa. 

Embora o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 242, entenda o que segue:

 “Nº 242 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR. A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.” 

Ainda que o empregador corrija o salário do demitido, o direito à indenização adicional prevalece, se o aviso prévio for noticiado ou expirar nos 30 dias que antecede a data-base. 

É o que assegura a Súmula nº 314, do TST: “Nº 314 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT e súmula 182 do TST).

Lei nº 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso prévio

A grande polêmica da indenização relativa aos 30 (trinta) dias vem com a nova sistemática do aviso prévio prevista na Lei nº 12.506/2011, e que garante ao empregado até 90 (noventa) dias de aviso-prévio quando este completar 20 anos de trabalho na mesma empresa.

Isso resulta que, se o empregado for demitido sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, deverá somar a totalidade do período a indenizar e verificar se recairá nos 30 dias que antecedem a sua data-base. 

Se positivo, é devida a indenização; se o aviso prévio, cumprido ou indenizado, ultrapassar sua data-base, somente terá direito à diferença de reajuste pactuado entre os sindicatos patronal e de empregados.

Ilustração

A título de ilustração, vamos utilizar uma categoria com data-base 1º/5 que, considerando os trinta dias anteriores, ou seja, de 1º/4 a 1º/5, qualquer projeção de aviso prévio (seja cumprido ou mesmo indenizado) que recaia dentro desse período, o demissionário fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário na forma da lei.

Portanto, as empresas devem estar atentas quanto à dispensa sem justa causa de seus empregados. Conforme nova regra do aviso prévio, que acrescentou 3 (três) dias por ano completado na empresa, a contar do 1º (primeiro) ano, a projeção para além dos trinta dias poderá cair justamente no período que antecede à sua data-base.

Ressaltando, também, o quão importante é consultar a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional do empregado demissionário, a fim de se certificar se existe condição mais benéfica, como, por exemplo, aviso prévio especial de 45 (quarenta e cinco) dias ou 60 (sessenta) dias, conforme a situação demandar.

*FONTE: parecer elaborado pelo Departamento Jurídico do SindHosp.

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Sindicatos se reúnem para monitorar ações sobre Coronavírus

Atento a todos os desdobramentos da chegada do corona vírus ao País, o SINDHOSP participa de atividades para contribuir nos esclarecimentos sobre a doença e nas ações práticas que hospitais e estabelecimentos de saúde podem fazer. Assim, o Sindicato marcou presença em uma reunião com o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo (Sinsaudesp) e com o Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo (Sindhosfil). 

O encontro foi planejado para elaborar estratégias a respeito da questão e orientar de maneira preventiva os profissionais de saúde. Diante de todas as providências e ações que o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde já vêm providenciando, os sindicatos decidiram monitorar tudo o que vem sendo feito, permanecendo à disposição se necessário. 

Estiveram presentes à reunião Luiz Fernando Ferrari, vice-presidente do SINDHOSP, e a advogada do Sindicato Cristina Polachini. Representando o SINSAUDESP compareceram José de Souza, vice-presidente; Fátima Neves, diretora jurídica; Edgar Siqueira Veloso e Milton Gomes, diretores e Mário Bonciani, médico do trabalho. Do Sindhosfil, estiveram presentes Edson Ferreira da Silva, presidente e Galdilei Arnone, advogado. 

SAIBA MAIS: 

Atualização de critérios para Classificação do Corona Vírus pelo Governo do Estado 

Anvisa divulga orientações para profissionais de saúde     

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Regulamentada atuação do Farmacêutico em medicamentos e produtos à base de Cannabis

ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS À BASE DE CANNABIS

Divulgamos a Resolução nº 680/2020, do Conselho Federal de Farmácia, que trata regulamenta a atuação do Farmacêutico em medicamentos e produtos à base de Cannabis.

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO Nº 680, DE 20 FEVEREIRO DE 2020

Regulamenta a atuação do Farmacêutico em medicamentos e produtos à base de Cannabis.

O farmacêutico é o profissional responsável pela dispensação de medicamentos e demais produtos relacionados à saúde nas farmácias de qualquer natureza, bem como pela prestação da respectiva assistência farmacêutica, entendida como o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do paciente; no Brasil e no mundo, tornando-se o profissional qualificado para a dispensação de medicamentos ou produtos à base de Cannabis. 

Como profissional capacitado e habilitado a prover informações na área farmacêutica, bem como efetivamente atuar no manejo de possíveis reações adversas e na prevenção de erros de medicação relacionados ao uso de medicamentos e produtos à base de Cannabis, a RDC n.º 327, de 9 de dezembro de 2019, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), determina que a dispensação dos produtos de Cannabis nas farmácias deve ser feita, exclusivamente, pelo farmacêutico. Compete então ao Conselho Federal de Farmácia, a fim de dirimir qualquer tipo de dúvida referente ao âmbito de atuação do Farmacêutico em relação aos medicamentos e produtos à base de Cannabis, expedir as resoluções que se façam necessárias.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960; Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal; Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m"; Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que estabelece em seu artigo 4º, inciso II, que medicamento é o produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos; e, em seu artigo 18, que é facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica; Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo em seu artigo 6º que estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 11 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, que em seu artigo 2º entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional; e em seu artigo 3º que a farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos; Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências; Considerando as deliberações da Conferência Internacional sobre Cuidados Primários em Saúde realizada em Alma-Ata, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), de 6/12 de setembro de 1978; Considerando a Resolução/CFF nº 357, de 27 de abril de 2001, que aprova o regulamento técnico das boas práticas de farmácia; Considerando a Resolução/CFF nº 499, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias, e dá outras providências, alterada pela Resolução/CFF nº 505, de 23 de junho de 2009; Considerando a Resolução/CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências; Considerando a Resolução/CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013, que regulamenta a prescrição farmacêutica e dá outras providências; Considerando a Resolução/CFF nº 596, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares; Considerando a RDC da Anvisa nº 327, de 09 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para concess&

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