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Ana Paula

Inovação é mais que tecnologia: é sobre pessoas

Geralmente quando se fala em inovação costuma-se associar o conceito ao investimento em alta tecnologia e equipamentos novos e caros. Mas, de acordo com especialistas presentes ao I Congresso Brasileiro de Gestão em Saúde, realizado pelo IEPAS em São Paulo no dia 23 de maio, inovação é muito mais que isso.

De acordo com Ingrid Paola Stoeckicht, diretora de inovação e de novos negócios da I2H Innovation to Health, não existe uma receita única, mas é preciso entender o que é esse conceito tão debatido atualmente. “É fundamental entender que é um modelo de gestão que precisa ser incorporado pela organização como qualquer outro. Com metas, objetivos, métricas e indicadores para orientarem todo o processo”, explica.

Ter uma visão sistêmica do negócio é fundamental, segundo ela. “Cada área pode contribuir com visões diferenciadas e ideias, ou seja, estabelecer modelos de inovação aberta com os colaboradores”, diz ela, destacando que é mais produtivo começar em pequena escala e depois ampliar o trabalho conforme ele ganha espaço na companhia. “O que não faltam são oportunidades, mas lembrando que a inovação anda em trilhos e não é uma trilha com fim”, finalizou.

De acordo com Amauri Zerillo Junior, advisor da MKT Growth, que apresentou a palestra “Marketing e Vendas, Como inovar neste segmento”, inovação não é apenas para experts em tecnologia: pode ser para qualquer um. “Se antes a empresa fazia a propaganda e decidia o que o público ia comprar, hoje o consumidor tem mais poder de decisão e está no centro da mesa de decisões. Quem manda é quem paga, no caso, o cliente”, destaca, ele explicando que a inovação pode vir de um insight inspirado por uma necessidade humana, daí o fato de pessoas de vários setores, e não apenas profissionais do setor digital poderem empreender.

“Um exemplo de inovação famoso mudou a experiência de crianças em exames de imagem em equipamentos da GE apenas com adesivação: a empresa conseguiu transformar um momento diagnóstico tenso em uma experiência Disney para os pequenos pacientes ao transformar as frias câmaras de exames em cavernas de piratas e outras atrações lúdicas e atraentes”, explicou. Dividindo as maiores inovações em três grupos, Inovação de Core (configuração, como), Inovação de Produto e Inovação de Experiência, Zerillo afirma que é fundamental observar o que já existe e transformar em algo diferenciado para o cliente. “Quem tem diferencial chama a atenção e pode aperfeiçoar o que já existe. É o caso da mala com rodinhas, que só foi inventada em 1972 baseada na mala (criada por volta de 1850) e na roda (surgida em 3.500 A.C)”, explicou.

Assim, com o uso de ferramentas que já estão disponíveis, é possível trazer inovação para as organizações. Rafael Vogel, de Oliveira, CEO da Lima Consulting Group, aconselha as empresas a usarem a internet para captar clientes e mantê-los próximos. “Após a captação e atendimento aos clientes, os dados e o comportamento que eles apresentam são extremamente úteis para novas oportunidades. Exemplo: se um grupo de paciente é aderente ao tratamento e segue as recomendações, basta enviar lembretes de consultas e procedimentos quando necessário. Já um grupo que não responde ou que tem pouco engajamento, precisa de um contato mais frequente e de mensagens mais personalizadas. É preciso saber usar o rico material que já se tem em mãos”, finalizou.

 

 

Por Eleni Trindade

 

 

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Painel da FAPESP traz pesquisa inovativa em equipamentos

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP também participou da programação científica da Feira Hospitalar 2019.

No dia 23 de maio, a entidade promoveu um painel sobre pesquisa inovativa em equipamentos médico-hospitalares, e para isso trouxe três empresas que já receberam apoio e financiamento por parte da agência.

São elas Phelcom, fabricante do dispositivo Eyer, que permite o diagnóstico de doenças da retina de forma portátil; o Wheelie, da empresa HooBox, que adaptado a uma cadeira de rodas permite controlar os movimentos por meio de reconhecimento facial; e a Brain4Care, cujo dispositivo permite medir a pressão intracraniana de forma não invasiva.

Todas as soluções desenvolvidas já são comercializadas pelo mercado de saúde. A FAPESP já aprovou, em 2017 e 2018, o financiamento pelo menos 250 projetos por ano.

 

 

Da Redação

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Quarto setor pode contribuir com o financiamento da saúde

O quarto setor da economia, também chamado de setor 2.5, uma categoria de empresas que são movidas por lucro, mas cujo business está relacionado ao desenvolvimento social e ambiental, pode contribuir com o financiamento da saúde pública.

Segundo um estudo de reformulação tributária e previdenciária, que visa colocar o benefício fiscal a favor e diretamente alocado ao serviço social da saúde, apresentado por Roseli Pereira da Silva, analista de Negócios do Hospital das Clínicas, no Talk HC, realizado na Hospitalar, na tarde desta quinta-feira (23), o quarto setor tem potencial deslocado equivalente a 10% do PIB e pode gerar a duplicação do financiamento da saúde no Brasil, elevando-o para o patamar de 19%.

“O quarto setor é um modelo que propõe transformação e melhoria social/ambiental de forma sustentável, principalmente porque não fica na dependência de doações e tem compromisso com gestão e eficiência operacional. Sua maior vantagem em relação às ONGs é que, justamente, por ser empresas, podem crescer e atrair investimento”, explicou a analista.

A proposta consiste em recolher o benefício filantrópico por faturamento direto ao SUS com recolhimento automático ao INSS. “Diante do cenário que vivemos no país, é necessária a mobilização dos hospitais privados no sentido de apresentar proposta de lei complementar em conjunto à reforma da Previdência Social com objetivo de aumentar os benefícios à saúde”, destacou Roseli Silva.

 

 

Por Fabiane de Sá

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Cardiologista é premiada como personalidade do ano na saúde

Uma noite de homenagens e parcerias marcou o tradicional jantar da Hospitalar, ocorrido no dia 22 de maio, na Cinemateca Brasileira. Além do encontro dos principais expositores, associações, representantes do governo federal e parceiros, o evento fez duas premiações com objetivo de destacar personalidades e iniciativas que promovem a saúde.

O primeiro foi o prêmio Personalidade do Ano na Saúde, oferecido pela Hospitalar, que nesta edição homenageou a cardiologista pediátrica Rosa Célia Pimentel. A médica é fundadora e presidente do Pro Criança Cardíaca, projeto criado em 1996, que já atendeu gratuitamente mais de 20 mil crianças cardíacas carentes.

“Estou muito emocionada e quero agradecer a generosidade da Hospitalar ao me escolher como a homenageada neste ano. Eu gostaria de dizer também sobre a importância deste prêmio que atingiu positivamente o nosso projeto no cuidado da criança cardíaca, pois estamos recebendo muitas ligações e e-mails de pessoas dispostas a ajudar na nossa causa. Muito obrigada”, declarou Rosa Célia em seu discurso.

A outra premiação foi o troféu Walter Schmidt, promovido pela Fanem, que homenageou o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por meio do tenente Pedro Aihara, por sua atuação durante o rompimento da barragem de Brumadinho, em janeiro de 2019.

O tenente Aihara, de 25 anos, tornou-se um exemplo ao conseguir transmitir, de forma segura, clara e atenciosa as informações para todos os públicos que precisaram ter alguma resposta sobre o trabalho realizado pelos bombeiros.

“Esta premiação se reveste em um caráter muito especial para nós, pois embora seja uma feira hospitalar e nós não sejamos médicos, o nosso intuito é sempre o mesmo: resgatar vidas. E esse resgate não é apenas no sentido biológico, mas também no sentido de resgatar a dignidade, a esperança, o acolhimento e o amor dessas pessoas. Quando chegamos aqui, com 118 dias de operação – que ainda está em atividade –, falamos desta busca que vai além do sentido tradicional, mas da valorização à vida. Eu fico muito feliz de poder receber este reconhecimento em nome de toda a corporação que está diariamente trabalho pela vida de todas essas pessoas que precisam de nós”, comentou o tenente.

 

 

Fonte: Hospitalar

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Inovação e diferencial competitivo

O segundo dia do Congresso Internacional de Serviços de Saúde – CISS, evento oficial da Feira Hospitalar, tratou do diferencial competitivo para os prestadores de serviços, diante de temas como engajamento do paciente, qualificação da experiência do cuidado e inovações no modelo assistencial.

Como exemplo, a apresentação de Walmoli Gerber Jr, diretor da Vertical Saúde da ACATE – Associação Catarinense de Tecnologia, tratou do ecossistema da inovação em saúde em Santa Catarina. O profissional fez um apanhado sobre o cenário de inovação em seu Estado, abordando assuntos como os investimentos, que trazem consigo situações de risco.

“Tudo o que a gente está falando é capital de risco”, explicou, lembrando que muitas vezes esse risco é inerente ao próprio ambiente de inovação. Destacou também que “o melhor investidor é o cliente final e é nele que devemos focar na hora de colocar dinheiro em algum negócio, somente porque ele está em alta na mídia ou algo do tipo. O perfil do consumidor é muito mais importante”.

O painel trouxe ainda a palestra “Felicidade interna e cooperativismo”, proferida por Josemar de Almeida Moura, diretor da Sicoob-Credicom; e “Experiências digitais francesas para os cuidados centrados no paciente”, com Fabrice Pakin, fundador da startup de saúde digital Ignilife.

 

 

Da Redação

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Gestante anula demissão e receberá verbas do período de estabilidade

Ela descobriu que estava grávida depois de pedir a demissão

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. O tema foi abordado pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais que descobriu que estava grávida somente depois de pedir demissão.

Segundo o processo, a auxiliar trabalhou durante cinco meses para a empresa. Após a gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de demissão.

Boa-fé

A sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015, mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada.

Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.

Irrelevante

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”.

Jurisprudência

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade. “Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou. Pela decisão, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa causa e a empresa terá de pagar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto. (RR-11588-13.2015.5.01.0038)

 

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Empresa não precisa pagar salário entre concessões de auxílio-doença

Empresa não tem obrigação de pagar salários dos períodos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário. Assim fixou a 7ª Turma do Tribunal Trabalho da 4ª Região.

Com a decisão, a turma absolveu uma empresa de pagar salários referentes a intervalos entre interrupções e renovações de benefício previdenciário concedido a um ex-empregado.

Prevaleceu o entendimento da relatora, desembargadora Denise Pacheco. Ao analisar as provas do processo, a magistrada observou que nesses intervalos não houve retorno do autor ao trabalho.

“Não por negativa da empregadora e sim por iniciativa do próprio autor, que comparecia à empresa, mas em busca de uma justificativa para gestionar junto ao INSS a continuidade ou a reativação do seu benefício de auxílio-doença”, afirmou.

Conforme a desembargadora, se não havia condições de trabalho e se o próprio reclamante não se considerava apto, não havia obrigação de pagamento de salários, e sim obrigações da própria Previdência Social.

“Em resumo, tendo o autor mantido um longo afastamento do emprego, por mais de quatro anos, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, por vezes descontinuado para logo ser reativado, sem retorno ao trabalho, não é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários nesses hiatos”, concluiu.

O autor da ação trabalhou em uma unidade da empresa de junho de 2007 a novembro de 2014. Ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e ficou afastado das atividades por mais de quatro anos, entre janeiro de 2010 e setembro de 2014, recebendo auxílio-doença do INSS. Dois meses após retornar às atividades, foi despedido sem justa causa.

Ações de Origem

O trabalhador ajuizou um primeiro processo, pedindo, entre outros direitos, que sua lesão fosse reconhecida como acidente de trabalho, o que lhe garantiria estabilidade provisória de um ano após a alta do INSS, mas o pleito foi indeferido.

Uma particularidade ocorrida durante seu período de afastamento motivou uma segunda ação: ao longo dos quatro anos de licença médica, o INSS lhe deu alta algumas vezes. Segundo informações do processo, quando isso acontecia o trabalhador ia à empresa e apresentava um atestado médico de um especialista, demonstrando que ainda não estava apto para retornar.

O médico da empresa ratificava o atestado e em seguida o INSS restabelecia o benefício. Entretanto, nesses intervalos, o autor ficava sem salário e sem o pagamento do auxílio previdenciário. Entendendo que a empresa deveria remunerá-lo por esses intervalos, o trabalhador ajuizou a segunda ação. Porém, não obteve êxito no primeiro e no segundo grau.

 

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-4º Região

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Gestante demitida que recebeu pela estabilidade não tem direito ao salário-maternidade

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que condenou a autarquia federal pagar a uma mulher, grávida, as parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade devido à requerida ter sido demitida no período da gestação.

Em suas razões de apelação, sustentou o INSS que como a autora foi demitida no período gestacional e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória, não poderia ela cumular tal montante com o do salário-maternidade, pois isso constituiria enriquecimento sem causa, uma vez que o empregador vai descontar das demais contribuições os valores que ele pagou à impetrante.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, acolheu os argumentos do INSS destacando que a requerente recebeu no momento da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada indenização pela estabilidade e que, sendo assim, o pagamento de salário-maternidade implicaria recebimento em duplicidade.

Feitas tais considerações pelo magistrado, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação para afastar a concessão do salário-maternidade deferido na sentença.

Processo: 0023872-97.2018.4.01.9199/GO

 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Motorista pode ter salário descontado em razão de multas de trânsito

A 4ª Turma do Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a um motorista de carreta a devolução de valores descontados em seu salário por conta de multas de trânsito.

A decisão confirmou, neste aspecto, sentença da juíza da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, Aline Veiga Borges. Os magistrados entenderam que multas por infração das leis de trânsito constituem penalidade de responsabilidade pessoal do empregado condutor do veículo, não podendo ser imputadas à empregadora – no caso, uma transportadora.

O relator do acórdão, desembargador George Achutti, reforçou que o profissional motorista tem o dever de cumprir com a legislação de trânsito ou responder pelas multas, em caso de infração. As multas por infração às leis de trânsito constituem penalidade, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do condutor do veículo, no caso, o autor, não podendo ser imputadas à reclamada. O desconto correspondente às multas aplicadas, ainda que as infrações tenham ocorrido quando o empregado estava a serviço do empregador, não viola a intangibilidade salarial, destacou o magistrado.

Achutti ressaltou também que na primeira fase do processo o autor sequer negou que tinha cometido as infrações que resultaram nas multas e tampouco mencionou sobre a ausência de apuração de sua responsabilidade ou se era ele próprio que estava conduzindo o veículo. Considero legítimos os descontos em questão, por serem correspondentes aos prejuízos causados pelo autor à empresa, correspondentes ao valor das multas por infrações de trânsito, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse.

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Empresa pagará indenização por manter trabalhador em sala de descanso

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter submetido um trabalhador à ociosidade forçada após ele voltar de um afastamento previdenciário acidentário. Durante o horário de trabalho, o empregado era obrigado a permanecer em uma sala de descanso assistindo a televisão e jogando ping-pong, dominó, baralho, dentre outras atividades recreativas. O entendimento foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e ainda cabe recurso da decisão.

O trabalhador alegou que o período de ociosidade forçada o colocou em estado de total insegurança e ansiedade, o que caracterizou assédio moral. Já na linha defensiva, a empresa sustentou que jamais deixou de ofertar trabalho ao empregado ou realizou qualquer procedimento de exclusão. Aduziu, ainda, que desde a alta médica do INSS buscou enquadrar o autor em função compatível com a anterior ao afastamento.

Na visão da relatora do acórdão, desembargadora Ivana Magaldi, ficou claro nos autos que não foram atribuídas ao trabalhador tarefas durante o tempo em que permanecia na sala de descanso. A magistrada também frisou que, um ano após a alta previdenciária, o empregado foi despedido, o que corrobora a versão de que foi mantido na empresa sem utilidade apenas até vencer o prazo da estabilidade acidentária.

No acórdão, a relatora ainda fez referência à música Um Homem Também Chora, de Gonzaguinha: Sem o seu trabalho o homem não tem honra, e sem a sua honra se morre, se mata. E nos termos da prova produzida, especialmente o depoimento do preposto, verificou-se ter sido esse exatamente o fato ocorrido com o trabalhador, que assim teve ofendido direito inerente à sua personalidade, comentou a magistrada.

Porém, quanto ao valor da indenização por dano moral, a 1ª Turma modificou parcialmente a decisão da 3ª Vara de Trabalho de Feira de Santana e reduziu o dano moral de R$ 20 mil para R$ 10 mil em razão de o trabalhador não ter comprovado todo o tempo de permanência na sala de descanso alegado no início do processo. Este valor melhor se compatibiliza com os dados trazidos aos autos, concluiu a desembargadora Ivana Magaldi.

Processo Nº: 0000170-79.2018.5.05.0194

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

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