Tribunal garante pagamento de cesta básica previsto em acordo coletivo a trabalhador afastado por doença

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a empresa a pagar cestas básicas a um trabalhador referente ao período em que ele permaneceu afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença. O relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, explicou que o auxílio-doença interrompe o contrato de trabalho da mesma forma que a aposentadoria por invalidez e que, nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que deve haver o pagamento de direitos convencionais e regulamentares durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.

Afastado do trabalho por motivo de doença, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para pleitear o pagamento da cesta básica durante a suspensão do contrato. A juíza de primeiro grau julgou improcedente a reclamação ao argumento de que, estando o contrato de trabalho suspenso, não se pode falar em prestação de serviços e nem em pagamento salarial. O trabalhador recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença com a condenação da empresa ao pagamento da cesta básica, previsto em norma coletiva, durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.

O relator do caso, desembargador Alexandre Nery, revelou que a norma coletiva da categoria prevê a concessão da cesta básica, que seria uma parcela mensal do salário de natureza indenizatória, que busca cobrir despesas alimentares mínimas dos empregados que se mantém vinculados à empresa, mesmo que em gozo de auxílio-doença, instituto que suspende o contrato de trabalho.

O entendimento da 2ª Turma do TRT-10 aponta no sentido de que, nas hipóteses nas quais houver descontinuidade executiva do contrato de forma parcial, haverá interrupção do contrato de trabalho, mas não sua suspensão, lembrou o desembargador. Para o relator, o auxílio-doença interrompe o contrato de trabalho da mesma forma que a aposentadoria por invalidez também o faz, como prevê a Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), verbete que prevê o pagamento de direitos convencionais e regulamentares durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença. Para o relator, mesmo que de forma transversa, a atitude da empresa, de não pagar a cesta básica, desrespeita a jurisprudência do TST.

Por fim, ao dar parcial provimento ao recurso, o relator disse entender que a suspensão do contrato, no presente caso, possui mais feições de uma verdadeira interrupção, considerada a evolução das normas previdenciárias, em especial, quando atualmente reconhece a necessidade de recolhimento do FGTS quando do afastamento por auxílio-doença.

 

Processo nº 0000381-22.2019.5.10.0104

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
 

Certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica

Divulgamos a Resolução CNEN nº 259/2020 que altera a Norma CNEN NN 7.01, e Resolução CNEN nº 194 de 2016, que trata do certificado da qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica.

Destacamos que a experiência deve ter sido adquirida no período compreendido entre 5 anos anteriores à data de solicitação da inscrição e até 1 ano após a aprovação no exame. Para as instalações nucleares a experiência deve ser comprovada no ato da solicitação de inscrição e adquirida em até 5 anos anteriores a esta solicitação.

A íntegra para conhecimento:

Resolução CNEN nº 259, de 27.02.2020 – DOU de 02.03.2020

Alteração da Norma CNEN NN 7.01 – Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962 , usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974 , com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016 , por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 654ª Sessão, realizada em 27 de fevereiro de 2020, e
Considerando o Memorando 1 do Comitê de Qualificação da Certificação de Supervisores de Proteção Radiológica,
Resolve:

Art. 1º Alterar a Norma CNEN NN 7.01, "Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica", que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O § 2º do art. 6º passa a ter a seguinte redação:

    "A experiência deve ter sido adquirida no período compreendido entre 5 anos anteriores à data de solicitação da inscrição e até 1 ano após a aprovação no exame. Para as instalações nucleares a experiência deve ser comprovada no ato da solicitação de inscrição e adquirida em até 5 anos anteriores a esta solicitação."    

II – O Parágrafo único do art. 9º passa a ter a seguinte redação:

    "a cada exame de certificação somente serão corrigidas as provas específicas dos candidatos que obtiverem a nota mínima na prova geral correspondente, ressalvadas as condições descritas no art. 12, parágrafo único."    

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO PERTUSI
Presidente da Comissão
MADISON COELHO DE ALMEIDA
Membro
RICARDO FRAGA GUTTERRES
Membro
ROBERTO SALLES XAVIER
Membro
DINO ISHIKURA
Membro

 

Fonte: Diário Oficial da União

Alterada Resolução que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética

ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ÁREA DA ESTÉTICA

Divulgamos a Resolução nº 626/2020 do Conselho Federal de Enfermagem  que altera a Resolução Cofen nº 529/2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética.

A íntegra para conhecimento:

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM 

RESOLUÇÃO Nº 626, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 

Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO as decisões judiciais proferidas nos autos do processo nº 0804210-12.2017.4.05.8400, da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, e do processo nº 0020776-45.2017.4.01.3400, da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que ambas reconhecem a legitimidade de o Enfermeiro poder atuar na área de Estética, exceto nos procedimentos constantes nas referidas decisões, eis que mantiveram, parcialmente, a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética; 

CONSIDERANDO a necessidade de o Conselho Federal de Enfermagem adequar a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, às decisões judiciais referidas; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 522ª Reunião Ordinária e tudo o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 108/2016, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de novembro de 2016, nº 217, páginas 126/127, passa a ter a seguinte redação: 

"Art. 1º Aprovar a normatização da atuação do Enfermeiro na área de Estética, podendo, para tanto, nos procedimentos de estética previstos no parágrafo único deste artigo:
a) Realizar a consulta de enfermagem, anamnese e estabelecer o tratamento mais adequado à pessoa; 
b) Prescrever os cuidados domiciliares e orientações para o autocuidado aos pacientes submetidos aos procedimentos estéticos; 
c) Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao procedimento; d) Realizar processo de seleção de compra de materiais para uso estético, na instituição de saúde; 
e) Estabelecer protocolos dos procedimentos estéticos;
 f) Manter-se atualizado através de treinamentos, cursos específicos, capacitação, entre outros.

§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética: 

Carboxiterapia 
Cosméticos
Cosmecêuticos
 Dermo pigmentação
 Drenagem linfática
 Eletroterapia/Eletrotermofototerapia
 Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes
 Micro pigmentação
 Ultrassom Cavitacional
 Vacuoterapia" 

§ 2º Realizar as demais atividades de Enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013. 

Art. 2º Fica revogado o Anexo da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO MARCOS F. GOMES 1º Secretário Em exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União
 

FEHOESP apoia evento sobre reforma tributária na saúde

A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Fenaess)  realizam, com o apoio da FEHOESP, o seminário "Os Impactos da Reforma Tributária e da Jurisprudência do CARF sobre o Setor Saúde". O evento é gratuito e acontece nos dias 4 e 5 de março, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, em Brasília.

No primeiro dia do evento serão abordados os temas: A necessidade da reforma tributária; Impactos jurídicos da reforma; e Impactos econômicos no setor saúde. Para debater os temas, os organizadores convidaram os relatores dos projetos de reforma tributária que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, bem como os presidentes das duas casas. 

No segundo dia, o evento debate a jurisprudência do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) sobre o setor saúde. Entre os temas que serão abordados destacam-se o ágio em aquisições na saúde; tratamento tributário de premiações e bonificações; terceirização de serviços – autuações e posição do CARF; STF (Supremo Tribunal Federal) e CARF: enquadramento tributário das filantrópicas; e CARF: atribuições, estrutura e processos.

Para mais informações e inscrições clique aqui.

 

Reforma tributária pode aumentar custos para saúde em até 211%

A Comissão Mista da Reforma Tributária vai começar seus trabalhos na próxima quarta-feira (4) e, na saúde, o assunto já preocupa.

Entrevistado pelo podcast FEHOESP, Marcio Pugliesi, advogado e tributarista, afirmou que a reforma pode elevar os custos do setor em até 211%, uma vez que, apenas com impostos, as instituições já perdem 8,3% de seu faturamento bruto.

"O que vemos é um possível endividamento das empresas que ou fecham ou se veem em apuros por pagar parcelamentos", explica.

Entenda

 

Da Redação
 

Organize suas atividades fiscais com a ajuda da FEHOESP

Uma empresa organizada e com suas obrigações em dia tem mais eficiência no seu dia a dia. Afinal, se estiver com sua gestão adequadamente estruturada, sobra mais tempo para criar projetos, diversificar seus serviços e conhecer melhor seus clientes e suas demandas. 

Para ajudar seu estabelecimento, a FEHOESP mantém atualizada mensalmente uma agenda de obrigações fiscais para facilitar o seu dia a dia e de sua empresa. Você também pode ter acesso ao Plantão de Dúvidas Contábeis IN$truir, mais um serviço para descomplicar a administração do seu negócio. 

Saiba mais AQUI 

Atualização das listas: substâncias entorpecentes, psicotrópicas e precursoras

ATUALIZAÇÃO DAS LISTAS DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, PSICOTRÓPICAS, PRECURSORAS

Divulgamos a Resolução RDC nº 337/2020, que atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 337, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de fevereiro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução:

I. INCLUSÃO

1.1.Lista "C1": MILTEFOSINA
Art. 2º Cada prescrição do medicamento à base de miltefosina deve ser realizada por meio da Receita de Controle Especial, em duas vias, juntamente com o Termo de Responsabilidade/ Esclarecimento (Anexos III-A ou III-B desta Resolução, conforme o caso).
§ 1º O Termo de Responsabilidade/Esclarecimento, a que se refere o "caput" deste artigo, obrigatoriamente deverá ser preenchido e assinado pelo prescritor e pelo paciente, em 3 (três) vias, devendo a primeira via permanecer no prontuário, a segunda via ser arquivada no local de dispensação e a terceira via ser mantida com o paciente.
§ 2º O prescritor deve alertar os pacientes de que o medicamento é pessoal e intransferível e explicar sobre as reações e restrições de uso.
Art. 3º Devido aos efeitos teratogênicos, o medicamento à base de miltefosina somente poderá ser prescrito para mulher em idade fértil após avaliação médica com exclusão de gravidez por meio de teste sensível para dosagem de Beta-HCG e mediante a comprovação de utilização de, no mínimo, 2 (dois) métodos efetivos de contracepção, sendo 1 (um) método de barreira, conforme Anexo II desta Resolução.
§ 1º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo a mulher que realizou procedimento de esterilização definitiva e a mulher com menopausa confirmada há no mínimo 2 (dois) anos.
§ 2º É considerada mulher em idade fértil a paciente que se encontra entre a menarca e a menopausa.
§ 3º A mulher em idade fértil deverá utilizar métodos efetivos de contracepção durante 30 (trinta) dias antes do início do tratamento com o medicamento à base de miltefosina, ao longo de todo o tratamento e por 4 (quatro) meses após o término deste, reduzindo-se assim, o risco de teratogenicidade.
§ 4° O teste sensível para dosagem de Beta-HCG deverá ser realizado a cada prescrição e, caso negativo, poderá ser prescrita a miltefosina para a continuidade do tratamento.
§ 5° Na ocorrência de gravidez, o uso do medicamento miltefosina deverá ser imediatamente suspenso.
Art. 4º Os medicamentos à base da substância miltefosina deverão conter, em destaque, no rótulo e bula, as seguintes frases de alerta: "Este medicamento causa malformação ao bebê durante a gravidez" – "Proibido para mulheres grávidas ou em idade fértil sem a utilização de métodos contraceptivos" – "Venda sob prescrição médica com retenção de receita".
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATUALIZAÇÃO N. 70
LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)
LISTA – A1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
(Sujeitas à Notificação de Receita "A")
1.    ACETILMETADOL

A íntegra da Resolução pode ser obtida pelo e-mail:biblioteca@sindhosp.org.br

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

Atestado médico falso dispensa pagamento de férias e 13º salário na demissão

ATESTADO MÉDICO FALSO DISPENSA O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO NA DEMISSÃO

Há atos faltosos cometidos pelo empregado que simplesmente impedem a continuidade da relação contratual, quebram a confiança, ainda que no histórico funcional do empregado não se constate uma única advertência ou suspensão.

É o caso, por exemplo, do empregado que apresenta atestado médico falso a fim de justificar uma falta ao trabalho. Este ato, além de se enquadrar nas alíneas “a” e “b” do art. 482 da CLT, é um ato tipificado como crime pelo código penal (art. 299) por falsidade ideológica.

Atos desta natureza dispensa a necessidade de um primeiro ato faltoso (reincidência) para que o empregador aplique a pena máxima (justa causa) ao empregado.

Por consequência, a justa causa dispensa o empregador do pagamento de algumas verbas rescisórias tais como o 13º salário proporcional, as férias proporcionais, multa de 40%, dentre outras.

Em julgamento recente, apesar do TRT/RS julgar procedente o pedido de pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional num caso de uma empregada que adulterou atestado médico, o TST reformou a decisão, conforme julgamento abaixo:

Empregada Dispensada por Adulterar Atestado não Receberá 13º Salário e Férias Proporcionais:

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de automação industrial de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º Salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração de atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

Férias

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”.

Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula  171, que prevê a exceção no caso de justa causa.
Sobre o 13º Salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.
A decisão foi unânime. Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232.

Fonte: TST 

PGFN envia SMS para contribuintes que podem aderir ao acordo de transação por adesão

PGFN ENVIA SMS PARA CONTRIBUINTES QUE PODEM ADERIR AO ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Os benefícios do acordo são descontos de até 70% e prazos mais longos de parcelamento Contribuintes pessoa física aptos ao Acordo de Transação por Adesão receberam no dia 17 de fevereiro mensagem no celular via SMS.

Contribuintes pessoa física aptos ao Acordo de Transação por Adesão receberam a partir do 17.02 mensagem no celular via SMS, cujo número do remente é 28079. A ação focou naqueles com inscrição em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 anos; e nos contribuintes com inscrição há mais de 15 anos sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial.

Importante destacar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) utilizou os números de telefone cadastrados na base de dados da Receita Federal. Por essa razão, contribuintes sem número de telefone cadastrado na base não receberam a mensagem.

Público-alvo

O acordo, disponível apenas para os contribuintes notificados pelo Edital nº 1/2019, contempla aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos em dívida ativa da União com valor total de até R$ 15 milhões, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Estão previstas as seguintes modalidades de transação por adesão:

•    débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ — conforme situações específicas no item 1.2 do edital —, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
•    débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
•    débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos;
•    débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

Benefícios

Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o devedor for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.
No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.
O valor mínimo das prestações de qualquer modalidade prevista deverá ser de: R$ 100 para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e R$ 500 para as demais pessoas jurídicas.
Procedimento para adesão.

Para aderir, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida”.
Para a modalidade “débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos”, é necessário comparecer a uma unidade da PGFN e solicitar o requerimento pessoalmente, seguindo o procedimento previsto no item 6 do edital.

Clique aqui para acessar as orientações completas sobre como proceder!

Fique atento!
A PGFN não solicita nenhum tipo de pagamento, depósito e transferência bancária em nome de terceiros ou do próprio órgão por e-mail, telefone ou SMS. Também não se solicita senha ou dados pessoais por esses canais.

Se você desconfiar de alguma comunicação ou cobrança em nome da PGFN, entre em contato com a ouvidoria ou compareça pessoalmente a uma Unidade de Atendimento ao Contribuinte.
Para consultar se há alguma dívida perante o órgão ou emitir o Documento de Arrecadação para pagamento, basta se cadastrar no REGULARIZE, o portal digital de serviços da PGFN.

 

Fonte: PGFN

 

Vigência da MP 905/2019 (Trabalho Verde e Amarelo) é prorrogada

VIGÊNCIA DA MP 905/2019 (TRABALHO VERDE E AMARELO) É PRORROGADA ATÉ 20/04/2020

Foi prorrogado pelo Congresso Nacional, por 60 dias, o prazo de votação da Medida Provisória (MPv) 905/2019. Trata-se da MPv que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e faz alterações na legislação trabalhista e previdenciária (CLT, Lei nº 605/49, Lei nº 10.101/2000, Lei nº 8.212/91, Lei nº 8.213/91, entre outras).
Entenda o contrato Verde e Amarelo e as alterações da CLT.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905/2019.

Destina à criação de primeiro emprego e novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos.

As empresas que contratarem trabalhadores na modalidade verde e amarelo, serão beneficiadas com a isenção da contribuição previdenciária patronal, salário-educação e contribuições sociais destinadas ao Sistema S.

Não estão abrangidos pela presente MP, os seguintes vínculos laborais:
?    menor aprendiz;
?    contrato de experiência;
?    trabalho intermitente; e
?    trabalho avulso.

A contratação de trabalhadores na modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada em 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamento do mês corrente de apuração;

As empresas com até 10 (dez) empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Para verificar a quantidade de contratação que pode ser realizada deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezadas a fração inferior a esse valor.

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, NÃO poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de dispensa.

Não serão considerados vínculos laborais: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente e trabalho avulso.

Às empresas que no mês de outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30 (trinta) por cento em relação ao total de empregados registrados em Outubro de 2018, terá o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo até o limite de 20%.

PRAZO PARA CONTRATAÇÃO

?    No período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

Prazo de contratação de até 24 (vinte e quatro meses), ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.

DO SALÁRIO

?    O salário base mensal da contratação na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é até um salário-mínimo e meio nacional.

DOS DIREITOS

?    Aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ficou assegurado os direitos previstos na Constituição Federal, nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença o empregado.

?    Não se aplica o art. 451, da Consolidação das Leis do Trabalho, no contrato de Trabalho Verde e Amarelo, ou seja, se o contrato foi prorrogado mais uma de uma vez, ele não se transforma em contrato por prazo indeterminado, agora, se ultrapassar o prazo de 24 (vinte quatro meses) será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

?    Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

1.    remuneração;
2.    décimo terceiro salário proporcional; e
3.    férias proporcionais com acréscimo de um terço.
?    Desde que acordado previamente entre empregado e empregador, a multa do FGTS poderá ser antecipada mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, e será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa.

?    A alíquota do FGTS a ser recolhida mensalmente é de 2% (dois) por cento, independentemente do valor da remuneração.

                  A JORNADA DE TRABALHO
?    A duração da jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

?    A remuneração da hora extra será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à remuneração da hora normal.

?    É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação dentro do mesmo mês.

?    O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

?    Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS ECONÔMICOS PARA AS EMPRESAS?

As empresas ficam isentas das seguintes contribuições sobre a folha de pagamento dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

?    I – contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
?    II – salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e
?    III – contribuição social destinada ao:
?    Serviço Social da Indústria – Sesi, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 d

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top