Curso aborda planejamento estratégico e gestão de pessoas

O IEPAS promoveu, em 11 de março, o curso "Planejamento Estratégico e Gestão Integrada de Processos, Pessoas e Sistemas de Informação", em sua sede, na cidade de São Paulo.

Voltado para profissionais das área de gestão, comercial, projetos e tecnologia, o evento teve como objetivo construir a jornada do planejamento estratégico e seu desdobramento através da gestão Integrada de processos, pessoas e sistemas de informação.

Não fique de fora dos próximos cursos! Acesse www.iepas.org.br e confira o calendário de eventos.

 

Da Redação

Confira o relatório de avaliação de hospitais sobre Segurança do Paciente realizado pela ANVISA

O Relatório da Autoavaliação das Práticas de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde 2019, é resultado da pesquisa realizada pela ANVISA entre 01/04/2019 a 15/08/2019, com hospitais que dispõem de leitos de UTI, conforme definido no Plano Integrado para a Gestão Sanitária da Segurança do Paciente em Serviços de Saúde.

O resultado da pesquisa traz uma amostra do nível de adesão às práticas de segurança pelos hospitais e faz apontamentos importantes, como a necessidade de incentivos à Cultura de Segurança pelos gestores e lideranças de serviços de saúde.

Após a revisão dos dados, foi calculado um indicador de adesão às práticas de segurança para cada serviço de saúde que respondeu ao Formulário. A lista de hospitais que apresentaram alta adesão às práticas de segurança, segundo a autoavaliação das práticas de segurança do paciente está relacionada no relatório.

Consulte o Relatório de Autoavaliação Nacional das Práticas de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde de 2019.
Resultados anteriores das Autoavaliações – Arquivos 2017-2018.
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A RDC/Anvisa nº 36/2013 institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências, esta normativa, regulamenta aspectos da segurança do paciente como a implantação dos Núcleos de Segurança do Paciente, a obrigatoriedade da notificação dos eventos adversos e a elaboração do Plano de Segurança do Paciente.
 

Yussif é o novo presidente da Ahesp

A nova diretoria da Associação de Hospitais do Estado de São Paulo (Ahesp) foi definida esta semana na Capital Paulista. O novo presidente é o médico nefrologista e presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Junior. O vice-presidente é Eduardo de Oliveira, ex-presidente da entidade. 

"A proposta da nossa gestão é promover uma maior sinergia entre o associativismo e o sindicalismo para que esses dois entes possam atuar unidos em prol da defesa dos interesses dos prestadores de serviço em saúde o que, consequentemente, reflete na cadeia produtiva e na qualidade da assistência", destacou Yussif. 

Fazem parte da chapa eleita Agnaldo Arsuffi (Hospital São Bernardo), Ivo Garcia do Nascimento (Clínica de Repouso Parque Julieta), Luiz Fernando Ferrari Neto (FEHOESP e Cuidar Mais Clínica Médica), Mauro Bignardi (Instituto Beneficente de Medicina Integrada) e Ricardo Mendes (FEHOESP  e Hospital Vera Cruz).

Seminário aborda impactos da Reforma Tributária na saúde

Yussif Ali Mere Jr, presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, e Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do Sindicato e diretor da Federação, participaram do seminário “Os impactos da Reforma Tributária e da Jurisprudência do CARF sobre o setor saúde”, promovido pela CNSaúde e pela Fenaess, em 4 de março. O evento promoveu discussões acerca da reforma que será relatada em breve no Congresso Nacional e que poderá aumentar o custo dos planos de saúde em até 15%.

Segundo o deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que é relator da Comissão Mista da Reforma Tributária, instalada no Congresso, também participou do evento e se mostrou aberto a dialogar com o setor, embora a posição que predomina no governo seja a da criação de uma alíquota única. “Vou fazer como disse o Rei Salomão: ‘Há tempo de ouvir e tempo de falar’. Esse é o tempo de ouvir. Depois, nós vamos construir uma proposta e aí sim, na convergência dessa discussão, nós vamos apresentar um texto que represente o pensamento dos parlamentares que integram a comissão”, declarou.

Para ele, a comissão passa a focar no plano de trabalho e num calendário inicial, que prevê as primeiras discussões já na próxima semana. Aguinaldo Ribeiro destacou, ainda, os três focos que serão o ponto de partida desta comissão mista: 1) Tratamento da tributação no consumo; 2) A simplificação tributária é fundamental para lidar com a complexidade do sistema brasileiro de impostos, que atualmente onera muito a produção e o Custo Brasil; 3) Transparência no sistema tributário que garanta segurança jurídica, sem o imposto cumulativo praticado atualmente. O economista Bernard Appy, em sua apresentação, defendeu um tratamento diferenciado para saúde e educação, consequência de algumas adaptações. 

O presidente da CNSaúde e da Fenaess, Breno Monteiro, afirmou que todos os representantes do governo federal entendem a necessidade de um olhar diferenciado para os serviços essenciais como saúde e educação. “A própria comparação internacional que vamos trazer para as discussões na Comissão Mista, mostra que 82% dos países que têm IVA (Imposto sobre Valor Agregado) em seu sistema tributário, tratam o setor da saúde de maneira diferenciada”, disse o presidente. Segundo ele, o objetivo é que a reforma não traga prejuízos, fazendo com que as pessoas deixem o sistema suplementar, passando para o sistema público que já vem com o orçamento limitado e bastante pressionado.

ESTUDO INÉDITO SOBRE OS IMPACTOS NA SAÚDE

Um estudo inédito realizado pela LCA Consultoria foi apresentado no evento, trazendo informações que embasam as demandas do setor. Entre elas, está o fato de que 24 dos 34 países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) possuem alíquota reduzida ou essencial para cuidados médicos (sendo 21 com isenção e 3 com alíquotas reduzidas). Tais exceções concedidas ao setor de saúde são sempre estabelecidas pelos governos destes países justamente por se tratar de um bem de interesse público. 

Outro ponto apresentado pelo estudo mostra que a carga tributária dos hospitais, planos e laboratórios mais do que dobraria com a PEC 45 – saltando de 9,3% para 21,2% – e que isso representaria o repasse imediato deste valor num aumento de 15% sobre os preços dos planos de saúde, hospitais e laboratórios. Considerando a demanda atual por estes serviços, isso representaria R$ 35 bilhões a mais de gastos para o consumidor. Assim, a demanda de serviços privados pelas famílias cairia 6,5%, o que corresponde a uma queda correspondente de R$ 7 bilhões.

DESAFIOS DA REFORMA E DO CORONAVÍRUS

No contexto do Coronavírus isso se torna especialmente visível: “Os receios que esta doença desperta na sociedade reforça a importância do sistema de assistência à saúde. Uma necessidade inegociável de buscarmos os caminhos para manter esse sistema operante, saudável e fortalecido. É nessa condição que ele estará pronto para melhor desempenhar o papel que se espera dele em horas cruciais como as que estamos vivendo”, declarou Breno em seu discurso. Ele também deixou claro que o setor da Saúde não apenas é favorável à Reforma Tributária como, também, anseia por esta mudança estrutural, tão necessária e oportuna. “O sistema vigente é exageradamente complexo e isso cria um ambiente de insegurança jurídica, gera iniquidades, ineficiências, burocracia e onera a produção e os serviços”, reiterou.

O objetivo do evento é uma demonstração da vontade do setor em contribuir com o diálogo para a elaboração desta reforma, levando em conta que se trata de um setor que emprega 2,2 milhões profissionais diretos, que mantém uma rede de 6 mil estabelecimentos hospitalares, 30 mil laboratórios e mais de 250 mil estabelecimentos de saúde. Ao longo da última década, foi o único setor da economia que continuou gerando saldo positivo de empregos. No ano passado, o setor foi responsável por 14% de todo o emprego gerado no país, o que corresponde a quase 90 mil empregos em todo o Brasil. A projeção para este ano de 2020 é a de criar até 125 mil novos empregos. Um em cada cinco empregos será gerado no setor da saúde, segundo os prognósticos dos economistas. “São número relevantes em jogo, que exigem uma reforma realizada com a perícia necessária, sob o risco de desarranjar o setor em lugar de reforçá-lo”.

Segundo análises feitas sobre o impacto da reforma no setor, haveria uma considerável elevação dos custos para as empresas, uma enorme pressão sobre a inflação da saúde e um impacto no bolso de um consumidor que tem crescentemente enfrentado dificuldades para manter seu plano de saúde. Afetaria, portanto, diretamente a renda familiar brasileira. Fenômeno que já pode ser constatado com a crise dos últimos cinco anos, posto que mais de 3 milhões de pessoas já perderam seus planos de saúde e estão engrossando as filas do SUS num momento em que o setor público vive uma contenção em seus orçamentos. “Portanto, este é o momento de apresentar aos nossos legisladores e reformadores fatos relevantes para que o Senado e a Câmara, juntamente com o Governo Federal, encontrem um denominador comum que assegure a sustentabilidade de setores tão fundamentais para a população brasileira”, resumiu. 
 

FONTE: CNSaúde/Fenaess

Novas regras da declaração de imposto de renda da pessoa física – IRPF 2020

Divulgamos a Instrução Normativa nº 1924/2020, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

PERÍODO DE APRESENTAÇÃO

O período de apresentação da DIRPF inicia-se no dia 2º de março e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2020.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70, em 2019.
– Relativa à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$142.798,50. 
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
– obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– pretendam compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
– tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
– passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
– optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

NOVIDADE NA DECLARAÇÃO DO IR.

1)    Fim da dedução das contribuições pagas ao INSS de empregados domésticos, o benefício fiscal não foi prorrogado.
2)    As restituições serão pagas em cinco lotes, e não mais em sete, e o primeiro lote do IR será liberado em maio, até o ano passado, os lotes começavam a ser liberados em junho. Os outros quatro lotes de restituição neste ano serão pagos em junho, julho, agosto e setembro 
3)    as doações a fundos de idosos, feitas diretamente na declaração do IR, neste ano, também podem ser deduzidas no Imposto de Renda até o limite de 3% do imposto devido. Também, ao limite global de 6% para todas deduções (incluindo doações a outros fundos).

COMO TRANSMITIR A DECLARAÇÃO:

– computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2020, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;
– computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou
– dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º.
– O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
– O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:
I – pelo contribuinte; ou
II – por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017

Obrigatoriedade transmitir por Certificado digital o contribuinte que: 
I – tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

PESSOAS QUE PODEM SER DECLARADAS COMO DEPENDENTES NA DECLARAÇÃO DO IRPF 2020

Relação com o titular da declaração     

Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes 
Cônjuge ou companheiro   

 – companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge. 

Filhos e enteados   

 – filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; 
– filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 

Irmãos, netos e bisnetos     

– irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; 
– irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos. 

Pais, avós e bisavós     – na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76 
– na Declaração de Saída Definitiva do País: pais, avós e bisavós que, em 2019, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração. 

Menor Pobre     – menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial. 
Tutelados e curatelados     – pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador. 

EXIGÊNCIA DE CPF DE TODOS OS MENORES

Todos os dependentes incluídos na declaraç&ati

ComSaude promove campanha para informar população

Cuidado com a saúde nunca é demais! Para promover esclarecimentos e informações de qualidade para a população, o Comitê da Cadeia Produtiva de Saúde e Biotecnologia da FIESP (ComSaude) realiza regularmente na sua sede na Avenida Paulista, 1.313, o programa +Saúde – ação de informação e esclarecimento à população sobre Promoção e Cuidados com a Saúde – em parceria com varias entidades de especialidades médicas. Os associados da entidade recebem material com conteúdo relevantes sobre os temas. A proposta, segundo o comitê, é que esse conteúdo seja divulgado entre os seus associados, empresas, e contatos em geral da maneira mais apropriada que considerarem. 

O informativo deste mês tem como tema a Prevenção contra o câncer. 

Confira o conteúdo AQUI 

 

Yussif reconduzido 

O presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, foi reconduzido ao cargo de membro do COMSAUDE da FIESP para o período de 19/02 a 31/12/2020, por meio da Resolução  nº 004/19.02.2020. Como participante do Comitê, Yussif tem papel importante para auxiliar interlocução e aproximação setorial entre membros da cadeia produtiva e colaborar com políticas para evolução do setor. 

 

STJ vai definir prorrogação de plano para trabalhador em tratamento

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a possibilidade de prorrogação de plano de saúde para trabalhador que exige tratamento constante.
Repetitivo discute prorrogação de plano de saúde para trabalhador que exige tratamento constante.

A questão envolve o parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 9.656/1998, que assegura ao trabalhador — nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa — o direito de se manter como beneficiário do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do serviço de saúde, pelo prazo máximo de 24 meses.  

"O quadro retratado mostra que se debaterá sobre o real direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações", disse o ministro Moura Ribeiro, relator. Ao afetar dois recursos para decidir a questão, o colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma controvérsia, por entender que a paralisação, por até um ano, poderia acarretar efeito diverso da celeridade e da segurança jurídica buscadas pelo regime dos recursos repetitivos.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, uma operadora de plano de saúde recorreu de decisão que manteve um homem como beneficiário, após transcorridos 24 meses da rescisão do seu contrato de trabalho, em razão de ele estar em tratamento de doença grave. Para a empresa, mesmo nesses casos, deve ser observado o limite de tempo previsto na lei.

O relator ressaltou a importância do tema, diante da multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica e a necessidade de se evitarem decisões divergentes. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ já reconheceu que a resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, mediante prévia notificação, "não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário".  REsp 1.836.823/REsp 1.839.703

 

Fonte: Assessoria de imprensa do STJ
 

Alterada Resolução que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética

ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO NA ÁREA DA ESTÉTICA

Divulgamos a Resolução nº 626/2020 do Conselho Federal de Enfermagem  que altera a Resolução Cofen nº 529/2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética.

A íntegra para conhecimento:

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM 

RESOLUÇÃO Nº 626, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 

Altera a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO as decisões judiciais proferidas nos autos do processo nº 0804210-12.2017.4.05.8400, da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, e do processo nº 0020776-45.2017.4.01.3400, da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que ambas reconhecem a legitimidade de o Enfermeiro poder atuar na área de Estética, exceto nos procedimentos constantes nas referidas decisões, eis que mantiveram, parcialmente, a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética; 

CONSIDERANDO a necessidade de o Conselho Federal de Enfermagem adequar a Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, às decisões judiciais referidas; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 522ª Reunião Ordinária e tudo o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 108/2016, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016, que trata da atuação do Enfermeiro na área da Estética, publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de novembro de 2016, nº 217, páginas 126/127, passa a ter a seguinte redação: 

"Art. 1º Aprovar a normatização da atuação do Enfermeiro na área de Estética, podendo, para tanto, nos procedimentos de estética previstos no parágrafo único deste artigo:
a) Realizar a consulta de enfermagem, anamnese e estabelecer o tratamento mais adequado à pessoa; 
b) Prescrever os cuidados domiciliares e orientações para o autocuidado aos pacientes submetidos aos procedimentos estéticos; 
c) Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao procedimento; d) Realizar processo de seleção de compra de materiais para uso estético, na instituição de saúde; 
e) Estabelecer protocolos dos procedimentos estéticos;
 f) Manter-se atualizado através de treinamentos, cursos específicos, capacitação, entre outros.

§ 1º O Enfermeiro habilitado, nos termos do art. 4º da Resolução Cofen nº 529/2016, poderá realizar os seguintes procedimentos na área da estética: 

Carboxiterapia 
Cosméticos
Cosmecêuticos
 Dermo pigmentação
 Drenagem linfática
 Eletroterapia/Eletrotermofototerapia
 Terapia Combinada de ultrassom e Micro Correntes
 Micro pigmentação
 Ultrassom Cavitacional
 Vacuoterapia" 

§ 2º Realizar as demais atividades de Enfermagem estética não relacionadas à prática de atos médicos previstos na Lei 12.842/2013. 

Art. 2º Fica revogado o Anexo da Resolução Cofen nº 529, de 9 de novembro de 2016.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA Presidente do Conselho ANTÔNIO MARCOS F. GOMES 1º Secretário Em exercício

 

Fonte: Diário Oficial da União
 

Certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica

Divulgamos a Resolução CNEN nº 259/2020 que altera a Norma CNEN NN 7.01, e Resolução CNEN nº 194 de 2016, que trata do certificado da qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica.

Destacamos que a experiência deve ter sido adquirida no período compreendido entre 5 anos anteriores à data de solicitação da inscrição e até 1 ano após a aprovação no exame. Para as instalações nucleares a experiência deve ser comprovada no ato da solicitação de inscrição e adquirida em até 5 anos anteriores a esta solicitação.

A íntegra para conhecimento:

Resolução CNEN nº 259, de 27.02.2020 – DOU de 02.03.2020

Alteração da Norma CNEN NN 7.01 – Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica.

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962 , usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974 , com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016 , por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 654ª Sessão, realizada em 27 de fevereiro de 2020, e
Considerando o Memorando 1 do Comitê de Qualificação da Certificação de Supervisores de Proteção Radiológica,
Resolve:

Art. 1º Alterar a Norma CNEN NN 7.01, "Certificação da Qualificação de Supervisores de Proteção Radiológica", que passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O § 2º do art. 6º passa a ter a seguinte redação:

    "A experiência deve ter sido adquirida no período compreendido entre 5 anos anteriores à data de solicitação da inscrição e até 1 ano após a aprovação no exame. Para as instalações nucleares a experiência deve ser comprovada no ato da solicitação de inscrição e adquirida em até 5 anos anteriores a esta solicitação."    

II – O Parágrafo único do art. 9º passa a ter a seguinte redação:

    "a cada exame de certificação somente serão corrigidas as provas específicas dos candidatos que obtiverem a nota mínima na prova geral correspondente, ressalvadas as condições descritas no art. 12, parágrafo único."    

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO PERTUSI
Presidente da Comissão
MADISON COELHO DE ALMEIDA
Membro
RICARDO FRAGA GUTTERRES
Membro
ROBERTO SALLES XAVIER
Membro
DINO ISHIKURA
Membro

 

Fonte: Diário Oficial da União

Tribunal garante pagamento de cesta básica previsto em acordo coletivo a trabalhador afastado por doença

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a empresa a pagar cestas básicas a um trabalhador referente ao período em que ele permaneceu afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença. O relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, explicou que o auxílio-doença interrompe o contrato de trabalho da mesma forma que a aposentadoria por invalidez e que, nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que deve haver o pagamento de direitos convencionais e regulamentares durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.

Afastado do trabalho por motivo de doença, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para pleitear o pagamento da cesta básica durante a suspensão do contrato. A juíza de primeiro grau julgou improcedente a reclamação ao argumento de que, estando o contrato de trabalho suspenso, não se pode falar em prestação de serviços e nem em pagamento salarial. O trabalhador recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença com a condenação da empresa ao pagamento da cesta básica, previsto em norma coletiva, durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.

O relator do caso, desembargador Alexandre Nery, revelou que a norma coletiva da categoria prevê a concessão da cesta básica, que seria uma parcela mensal do salário de natureza indenizatória, que busca cobrir despesas alimentares mínimas dos empregados que se mantém vinculados à empresa, mesmo que em gozo de auxílio-doença, instituto que suspende o contrato de trabalho.

O entendimento da 2ª Turma do TRT-10 aponta no sentido de que, nas hipóteses nas quais houver descontinuidade executiva do contrato de forma parcial, haverá interrupção do contrato de trabalho, mas não sua suspensão, lembrou o desembargador. Para o relator, o auxílio-doença interrompe o contrato de trabalho da mesma forma que a aposentadoria por invalidez também o faz, como prevê a Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), verbete que prevê o pagamento de direitos convencionais e regulamentares durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença. Para o relator, mesmo que de forma transversa, a atitude da empresa, de não pagar a cesta básica, desrespeita a jurisprudência do TST.

Por fim, ao dar parcial provimento ao recurso, o relator disse entender que a suspensão do contrato, no presente caso, possui mais feições de uma verdadeira interrupção, considerada a evolução das normas previdenciárias, em especial, quando atualmente reconhece a necessidade de recolhimento do FGTS quando do afastamento por auxílio-doença.

 

Processo nº 0000381-22.2019.5.10.0104

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
 

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