Sindhosp

Ana Paula

SINDHOSP orienta empresas do ABC sobre cuidados com gestantes

A comissão de recursos humanos do ABC se reuniu com representantes dos estabelecimentos de saúde da região para discutir os cuidados com gestantes.

O encontro se fez necessário, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 29 de maio, que julgou procedente ação ajuizada em 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, que questionava trecho da reforma trabalhista que permitia o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico. Por dez votos a um, os ministros decidiram que grávidas e lactantes não podem exercer atividades insalubres.

Representantes do jurídico e recursos humanos do SINDHOSP participaram da reunião para orientar os estabelecimentos de saúde sobre o afastamento de gestantes e outros assuntos pertinentes ao tema.

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Firmada Convenção Coletiva em Sorocaba

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Sorocaba e Região (Sinsaúde Sorocaba). A vigência será de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020.  

O SINDHOSP chama atenção para as cláusulas 19 (abono de faltas),  cláusula 8ª (adicional noturno) e 31 (atestado de afastamento e salários).   

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho pode ser acessada por sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas ou clicando AQUI.  
   
 

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Diretrizes para o Programa de Terapia Floral em São Paulo

No diário oficial da Cidade de São Paulo foi publicado o Decreto nº  58.909/2019, que regulamenta a Lei nº 16.881/2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral como prática complementar ao bem-estar e à saúde.

Considera-se Terapia Floral a prática terapêutica complementar não medicamentosa que utiliza essências derivadas de flores com o objetivo de atuar nos estados mentais e emocionais do indivíduo e ajudá-lo a ter consciência de seu processo de adoecimento, bem como das causas emocionais que o originam.

O Programa deverá prever ações de divulgação da possibilidade de utilização da Terapia Floral em complementação a outros recursos terapêuticos existentes.

O Programa de Terapia Floral será realizado por profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício, em conformidade com as normas e as diretrizes do SUS e com as regulações de suas entidades e conselhos de classe.

A íntegra para conhecimento:

 

DECRETO Nº 58.909, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 16.881, de 27 de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral como prática complementar ao bem-estar e à saúde, em especial, no que se refere aos respectivos objetivos, ações, controle e processos de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.881, de 27 de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral, prática complementar ao bem-estar e à saúde, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se Terapia Floral a prática terapêutica complementar não medicamentosa que utiliza essências derivadas de flores com o objetivo de atuar nos estados mentais e emocionais do indivíduo e ajudá-lo a ter consciência de seu processo de adoecimento, bem como das causas emocionais que o originam.

Art. 3º O Programa de Terapia Floral será integrado ao conjunto de ações e atividades desenvolvidas pela Coordenadoria da Atenção Básica, em especial as organizadas e implementadas pela área técnica de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS.

Art. 4º O Programa deverá prever ações de divulgação da possibilidade de utilização da Terapia Floral em complementação a outros recursos terapêuticos existentes.

Art. 5º As essências florais utilizadas no Programa serão manipuladas em farmácias magistrais, na forma da lei, priorizando-se a rede local, sendo vedada a utilização de manipulação artesanal da formulação no próprio serviço em que o paciente esteja sendo atendido.

§ 1º Para o monitoramento da aquisição das preparações contendo essências florais, a Rede Pública Municipal deverá observar forma similar à aplicada aos produtos da Medicina Tradicional Chinesa – MTC e respectiva normatização, podendo articular a rede local de farmácias com manipulação para fornecimento para o SUS em âmbito local e/ou regional, de acordo com a legislação sanitária e de licitações vigente.

§ 2º Devem ser utilizados sistemas florais consagrados, com tradição de uso e que constem dos referenciais clássicos da Terapia Floral.

Art. 6º O Programa de Terapia Floral será realizado por profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício, em conformidade com as normas e as diretrizes do SUS e com as regulações de suas entidades e conselhos de classe.

§ 1º O tempo mínimo exigido para a habilitação dos profissionais será de 360 horas, sob a forma de Especialização em Terapia Floral.

§ 2º Os servidores efetivos e funcionários vinculados direta ou indiretamente à Secretaria Municipal da Saúde, devidamente habilitados em operacionalizar as Práticas Integrativas Complementares em Saúde, poderão exercer suas atividades de recursos terapêuticos neste campo de conhecimento, sem prejuízo das suas atribuições e responsabilidades de seu cargo ou função.

Art. 7º A implantação do Programa de Terapia Floral na rede de Atenção B&a

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Tribunal condena plano de saúde por erro em diagnóstico de enfermeira

Por entender que houve conduta negligente, causadora de dano, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma enfermeira que foi afastada do trabalho na Prefeitura de  …., no interior do estado, após erro de diagnóstico. A indenização foi fixada em R$ 15 mil, a título de danos morais.

Segundo consta nos autos, a enfermeira realizou exames admissionais através do plano de saúde contratado pela Prefeitura. Um dos exames deu positivo para Anti HBc total e Anti HBs, que não indica que a paciente tenha Hepatite B, sendo necessária a realização de testes complementares.

Apesar disso, a operadora comunicou o RH da Prefeitura que a enfermeira estava com Hepatite B. Ela foi afastada do trabalho até a realização de novos exames, que tiveram resultado negativo para a doença. O fato foi suficiente, segundo o relator, desembargador Costa Netto, para “causar transtornos psíquicos” na servidora pública, “além de constrangimentos junto a terceiros”.

“Analisando a conduta da apelante, vê-se o erro grosseiro na análise da documentação técnica que lhe foi enviada pelo laboratório, pois, conforme amplamente afirmado pelas partes, a incluir a apelante, o fato de constar, no exame de sangue, a indicação 'Reagente', não se está a confirmar ter a examinanda Hepatite B, mas, sim, que em algum momento de sua vida teve contato com o vírus, por exemplo, na ministração de vacinas, circunstância corriqueira na atividade desempenhada”, disse o relator.

A falha na prestação dos serviços, afirmou Costa Netto, “foi a leviana e precipitada comunicação conclusiva, no sentido de afirmar categoricamente que a autora ‘está com hepatite B, conforme resultado do laboratório’, chegando a um diagnóstico de 'falso positivo’”. Segundo os desembargadores, a responsabilidade da operadora do plano de saúde, neste caso, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Processo: 0000986-29.2014.8.26.0368

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

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Firmada convenção coletiva em São Paulo

O SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de São Paulo (SINSAUDESP), com vigência entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020. 

O SINDHOSP chama atenção para as cláusulas 1º (reajuste salarial), cláusula 5ª (salário normativo) e 8ª (erro na folha de pagamento). 

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho pode ser acessada por sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br ícone Jurídico/Convenções Coletivas ou clicando AQUI
 

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FEHOESP lança manual de orientações

Dando continuidade às ações de combate ao surto de sarampo no Estado de São Paulo, a FEHOESP lançou o manual "SARAMPO: Tudo o que a sua empresa precisa saber". Voltado principalmente para profissionais e gestores de estabelecimentos de saúde, o material traz informações detalhadas sobre o elevado risco de morte associado à doença, o impacto da enfermidade na produtividade das empresas, detalhes sobre diagnóstico e recepção de doentes ou casos suspeitos nos locais de atendimento, como deve ser a conduta dos trabalhadores, equipamentos de prevenção, medidas de precaução, processamento de artigos usados nas triagens de pacientes, entre outras. 

Uma das principais medidas preventivas, a vacinação de trabalhadores do setor de saúde, é explicada em detalhes, trazendo, inclusive, um modelo de Termo de Consentimento Pós Informado para as empresas se resguardarem na eventualidade de algum funcionário recusar a imunização. 

O manual apresenta, ainda, as legislações relacionadas à profilaxia, ao descarte e as regras do Centro de Vigilância Epidemiológica do Estado de São Paulo para as notificações de casos confirmados ou suspeitos. A FEHOESP e seus sindicatos filiados são parceiros do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo no combate ao sarampo. 

 

Da Redação 

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Surto de Sarampo: FEHOESP atua para alertar todo o setor

Dando continuidade às ações para enfrentar o surto de sarampo que se alastra pelo Estado de São Paulo, Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SINDHOSP e diretor da FEHOESP, e José Carlos Barbério, presidente do IEPAS, reuniram-se no final de julho em São Paulo com representantes do Sindicato dos Fisioterapeutas do Estado de São Paulo e da Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas (APCD) para estabelecer parcerias para conscientizar todos os trabalhadores da saúde de que eles precisam ser vacinados o mais rápido possível para evitar a proliferação da doença. Em complemento a essas ações, o vice-presidente do SINDHOSP enviou um áudio de alerta sobre a situação ao Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde (CBEXs) para ser compartilhado entre os executivos e seus públicos.

"O esforço, iniciado com o trabalho do SINDHOSP e da FEHOESP em parceria com o Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde (SES) para barrar o sarampo em São Paulo, precisa continuar. E uma das melhores formas para isso é juntar esforços com os representantes dos diferentes segmentos da saúde para que as medidas de prevenção e tratamento cheguem ao maior número de pessoas possível", afirma Ferrari Neto. 

Luiz Fernando Ferrari Neto e José Carlos Barbério com Edson Stefani, do Sindicato dos Fisioterapeutas

As providências mais urgentes já começaram com o Ministério e a SES trabalhando  para que todos os profissionais de saúde sejam vacinados, evitando o alastramento da enfermidade. Além disso, tanto o SINDHOSP quanto a FEHOESP estão fornecendo informações técnicas para seus associados sobre as medidas de profilaxia e prevenção que devem ser tomadas, entre outras.  

O sarampo era considerado erradicado no Brasil desde 2016, mas o número de casos confirmados subiu expressivamente de acordo com balanço da SES. No dia 30 de julho foram confirmados 633 casos, um aumento de 30% em comparação ao levantamento anterior, do dia 19 de julho, que tinha registrado 484 casos.   

Da Redação  

 

Notícias Relacionadas: 
https://fehoesp360.org.br/noticia/5942/urgente-surto-de-sarampo-atinge-sao-paulo 

 

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Regulamentada atuação do profissional biomédico em fisiologia do esporte

INFORMATIVO JURÍDICO 117/2019

Regulamenta a atuação do profissional biomédico em fisiologia do esporte 

Divulgamos a Resolução nº 309/2019 do Conselho Federal de Biomedicina que cria a habilitação e regulamenta a atividade do profissional biomédico em fisiologia do esporte e da prática do exercício físico

A íntegra para conhecimento:

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 309, DE 17 DE JULHO DE 2019 

Cria a habilitação e regulamenta a atividade do profissional biomédico em fisiologia do esporte e da prática do exercício físico.

O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no artigo 5º, XIII da Constituição Federal, que outorga a liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
Considerando que o Conselho Federal de Biomedicina, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos do artigo 21, XXIV da Constituição Federal; 
Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 6.684/79; 
Considerando a outorga do Conselho Federal de Biomedicina de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem as atividades biomédicas, em todos os níveis de atenção a saúde; Considerando que fisiologista é o profissional que representa a ciência aplicada a todas as áreas relacionadas à atividade física e ao esporte.
Considerando a grade curricular e a formação nas áreas de estudos da biomedicina, o biomédico tem plena capacidade técnico-científica para atuar na área da Fisiologia.
Considerando que a fisiologia do esporte e da prática do exercício físico se ocupa de estudar tópicos como procedimentos físicos, táticos, técnicos, nutricionais, psicológicos, biomecânicos e farmacológicos, vez que infere no organismo durante a atividade esportiva; 
Considerando que o fisiologista é cientista do esporte; Considerando a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico especialista na fisiologia esportiva, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde, ainda que não privativa ou exclusiva, resolve:

Art. 1º – Criar e regulamentar a atividade do Biomédico na fisiologia esportiva e na prática do exercício físico. 

Art. 2º O fisiologista esportivo e da prática do exercício físico, pode atuar diretamente com o cliente ou como parte da comissão técnica de equipes e na indústria, oferecendo a retaguarda científica nas áreas das ciências do esporte, baseada na monitorização de indicadores fisiológicos e bioquímicos do desempenho no exercício. O profissional biomédico habilitado atuará fornecendo informações para o trabalho dos demais membros da equipe multidisciplinar (profissional de educação física, nutricionista, fisioterapeuta e médico) visando potencializar o resultado das estratégicas de nutrição, treinamento e recuperação. 

Art. 3º – Ao profissional biomédico fisiologista do esporte e da prática do exercício físico é facultado realizar em caráter científico de retaguarda para a ciência do esporte, seja para o profissional de educação física, nutricionista, fisioterapeuta e para o médico, trazendo as informações da ciência esportiva para aplicar na prática. 

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
MAURÍCIO GOMES MEIRELLES
Secretário

Fonte: Diário Oficial da União Federal 

 

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URGENTE: Surto de sarampo atinge São Paulo

A FEHOESP e o SINDHOSP foram convidados pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES), no último dia 23 de julho, para participar de uma campanha que objetiva barrar o avanço do sarampo na Grande São Paulo, que já vive um surto da doença segundo as autoridades. O receio é que o sarampo, doença altamente contagiosa, de fácil transmissão, se espalhe para outras regiões do Estado. “Estamos em época de férias escolares e as pessoas se deslocam com mais frequência pelo Interior. Precisamos adotas medidas preventivas”, adianta o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

De acordo com informações da SES, o surto na Capital paulista teve origem em hospitais privados. “São pessoas que têm planos de saúde e que viajaram para o Exterior ou outras regiões do país e voltaram infectadas. Como o sarampo é uma doença que estava praticamente erradicada, os serviços de emergência dos hospitais não adotaram as medidas de prevenção e os cuidados necessários no cuidado a esses pacientes. Tivemos, inclusive, profissionais de saúde contaminados”, afirma o vice-presidente do SINDHOSP, Luiz Fernando Ferrari Neto.

Para evitar uma possível epidemia, o Ministério e a SES orientam a vacinação de TODOS os profissionais da saúde, independentemente de já serem ou não vacinados. A FEHOESP encaminhou comunicado por e-mail a todos os estabelecimentos de saúde do Estado de São Paulo com essa orientação. “Precisamos conter o avanço da doença. A equipe de ponta, dos serviços de urgência e emergência e os médicos precisam estar atentos aos sintomas e ao diagnóstico do sarampo. Casos suspeitos devem ser isolados e comunicados imediatamente às secretarias municipais de saúde e vigilância sanitária local”, adianta o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr.

Todos os colaboradores de hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, empresas de home care, consultórios odontológicos e demais estabelecimentos de saúde do Estado de São Paulo precisam ser vacinados com urgência. “A medida vale também para os colaboradores terceirizados, como serviços de limpeza, recepção, manobrista etc. Isso é importante para evitarmos o avanço e a disseminação da doença entre a população”, lembra Yussif Ali Mere Jr. Casos suspeitos devem ser isolados e comunicados imediatamente às secretarias municipais de saúde e vigilância sanitária local.

 Os profissionais de saúde devem tomar a vacina do sarampo em duas doses, com intervalo de 30 dias, independentemente da idade. A recomendação do Ministério e da SES, e que está sendo divulgada pela FEHOESP e pelo SINDHOSP, é que o profissional tome as vacinas e apresente sua carteira de vacinação atualizada ao RH da empresa. O vice-presidente do SINDHOSP, Luiz Fernando Ferrari Neto, lembra ainda que, além da responsabilidade social dos empresários e gestores do setor, as empresas ainda podem ter prejuízos financeiros caso algum colaborador seja contaminado no local de trabalho. “Os estabelecimentos terão que lidar com afastamentos por períodos prolongados, o que vai sobrecarregar outros funcionários, e consequentemente aumentar a probabilidade de erros. Além disso, a transmissão de sarampo de paciente para funcionário caracteriza-se como acidente do trabalho, o que obriga o empregador a uma série de responsabilidades”, oriente Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SINDHOSP.

Este portal publicará mais informações sobre o sarampo, sobre a campanha para evitar uma possível epidemia e os cuidados que os prestadores de serviços de saúde devem adotar. Acompanhe!

         

          Clique e veja onde pode ser encontrada a vacina na Grande SP:

São Paulo

Guarullhos 

Osasco

Santo André

São Bernardo do Campo

São Caetano do Sul

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Alteração no regulamento do ISS de São Paulo

Divulgamos o Decreto nº 58.872/2019, do Município de São Paulo que introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza ISS.

Os contribuintes que se enquadrarem na condição de no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 ( Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), estarão sujeitos, para fins de apuração e recolhimento do ISS, às normas gerais de incidência desse tributo, sendo equiparados, para os demais fins deste Regulamento, às pessoas jurídicas não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional. 

A íntegra para conhecimento:

DECRETO Nº 58.872, DE 22 DE JULHO DE 2019 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012. 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescido o artigo 108-A ao Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
“Art. 108-A. Os contribuintes que se enquadrarem no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estarão sujeitos, para fins de apuração e recolhimento do ISS, às normas gerais de incidência desse tributo, sendo equiparados, para os demais fins deste Regulamento, às pessoas jurídicas não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional. 
§ 1º A equiparação de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos, inclusive, quanto à possibilidade de geração de crédito prevista no inciso IV do artigo 101 deste Regulamento. 
§ 2º Deverão ser observadas, no que couber, as normas do Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos do § 3º do artigo 31 da Lei Complementar a que se refere o “caput” deste artigo.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 117 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 2012, na seguinte conformidade:
“Art. 117. ……………………………………………. 
……………………………………………………………….
§ 3º O tomador que emitir NFTS em função da não emissão de documento fiscal de prestador a que se refere o artigo 108-A deste Regulamento adotará a alíquota do serviço no Município de São Paulo.” (NR)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data de sua publicação, quanto ao disposto no § 1º do artigo 108-A do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ora acrescido ao Anexo Único do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;
II – retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos, data em que passaram a produzir efeitos as normas previstas no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda 

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil 

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 22 de julho de 2019

 

Fonte: Diário Oficial 

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