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Reajuste salarial para técnicos e auxiliares em radiologia de Campinas é de 9%

O SINDHOSP e o Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia de Capinas e Região (Sinttarcre) firmaram, em 14 setembro, convenção coletiva de trabalho (CCT), data-base em 1º de agosto, para o período 2016-2017. 
 
 
Confira aqui a íntegra da CCT  
 

SINDHOSP firma convenção com Sindicato dos Empregados de SP

O SINDHOSP e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo (SindSaudesp) firmaram, em 2 de maio, convenção coletiva de trabalho, data-base em 1º de maio, com vigência de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
 
Vejas as principais cláusulas do acordo: 
 
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2016, fica estabelecido o reajuste salarial total de 8% (oito por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2015, para pagamento da seguinte forma:
 
a) A partir de 1º de maio de 2016, concessão de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2015, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior;
 
b) A partir de 1º de novembro de 2016, concessão do percentual de 8% (oito por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2015, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior. 
 
CLÁUSULA 2ª- ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados:
 

MÊS

MAIO 4%

NOVEMBRO 8%

JUNHO/2015

3,67%

7,33%

JULHO/2015

3,33%

6,67%

AGOSTO/2015

3,00%

6,00%

SETEMBRO/2015

2,67%

5,33%

OUTUBRO/2015

2,33%

4,67%

NOVEMBRO/2015

2,00%

4,00%

DEZEMBRO/2015

1,67%

3,33%

JANEIRO/2016

1,33%

2,67%

FEVEREIRO/2016

1,00%

2,00%

MARÇO/2016

0,67%

1,33%

ABRIL/2016

0,33%

0,67%

 

CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1° de maio de 2016, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 1.130,00 (um mil e cento e trinta reais), para empresas com mais de 20 empregados.

PARÁGRAFO 1º: Os estabelecimentos de saúde de ILPIs (Instituições de Longa Permanência) excluídas as Casas de Repouso, observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):

  • Apoio………………………………………………… R$ 1.017,00 
  • Administração……………………………………. R$ 1.020,00 
  • Demais funções…………………………………. R$ 1.102,00

PARÁGRAFO 2º: Os estabelecimentos de saúde com até 20 empregados observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):

  • Apoio………………………………………………… R$ 1.017,00 
  • Administração……………………………………. R$ 1.020,00 
  •  Demais funções…………………………………. R$ 1.102,00

PARÁGRAFO 3º: Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:

  •  Atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia e mensageiro.
  •  Atribuições de Administração: recepção e auxiliar administrativo com ensino médio.

PARÁGRAFO 4º: Sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª – Reajuste Salarial retro aludida.

PARÁGRAFO 5º: Na hipótese do piso salarial estadual ser fixado em montante superior a algum dos valores ora estabelecidos, serão esses corrigidos automaticamente, passando a vigorar com o novo valor do piso estadual, tão logo esse seja publicado em Diário Oficial.

CLÁUSULA 39 – CESTA BÁSICA

Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem tr&e

Firmada convenção coletiva com Sinsecamp

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região (Sinsecamp), com data-base em 1º/6, com vigência de um ano para todas as cláusulas, para o período de 2015-2016.
 
Vejas as principais cláusulas do convenção coletiva: 
 
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão majorados com os mesmos percentuais, critérios e datas que ficarem estabelecidas para a categoria preponderante, por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
 
CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL:
A partir de 1º/6/2015, o piso salarial da categoria das Secretárias: 
a) Nível Universitário equivalente a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e 
b) Nível Médio equivalente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
 
PARÁGRAFO ÚNICO – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento do salário do mês de agosto de 2015, ou seja, até 5º dia útil do mês de setembro de 2015. 
 
CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente convenção, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região, a Contribuição Assistencial relativa ao exercício de 2015, na forma abaixo:
 
a) Para os empregados associados ou não, a favor do Sindicato convenente, conforme decisão de assembleia, a contribuição assistencial de 3% (três por cento) no mês de agosto/2015, 3% (três por cento) no mês de setembro/2015, 3% (três por cento) no mês de outubro/2015, e 3% (três por cento) no mês de dezembro/2015; 
 
b) As contribuições previstas na alínea "a" supra, serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Beneficiário, ou depositadas em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região, Agência 0296-003, Conta nº 56.575-5, até as datas acima estabelecidas; 
 
c) Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2015, o empregado beneficiado pela presente Convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias do Município de Campinas e Região realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao Sindicato das Secretárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento; 
 
d) Respeitada a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, ficam ressalvadas as hipóteses de oposição em conformidade com o Precedente nº119 do C. TST, garantida as secretárias integrantes da categoria profissional; 
 
e) A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no artigo 462.
 
CLÁUSULA 7ª – VIGÊNCIA: 
A vigência da presente Norma Coletiva de Trabalho será de um ano, com início em 1º/6/2015 e término aos 31/5/2016.
 
A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.  
 
 
São Paulo, 17 de agosto de 2015
 
 
Yussif Ali Mere Júnior
Presidente
 
 
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Base Territorial nas cidades de: Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Águas de São Pedro, Americana, Amparo, Analândia, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Brotas, Cabreúva, Caconde, Campinas, Campo Limpo Paulista, Capivari, Casa Branca, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmópolis, Divinolândia, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Ipeúna, Iracemápolis, Itapira, Itatiba, Itirapina, Itobi, Itu, Itupeva, Jaguariúna, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Leme, Limeira, Lindóia, Louveira, Mococa, Mogi Guaçu, Moji Mirim, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Mor, Morungaba, Nazaré Paulista, Nova Odessa, Paulínia, Pedra Bela, Pedreira, Pinhalzinho, Piracaia, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Salto, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Pedro, São Sebastião da Grama, Serra Negra, Socorro, Sumaré, Tambaú, Tapiratiba, Torrinha, Tuiuti, Valinhos, Vargem, Vargem Grande do Sul, Várzea Paulista e Vinhedo.
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SINDHOSP e sindicato da Saúde de Osasco não fecharam acordo

Informamos que até o presente momento não se chegou a um consenso nas negociações coletivas entre o SINDHOSP e o SINDICATO SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO, para o período de 2015-2016.
 
A categoria econômica deliberou em assembleia geral realizada em 29 de abril de 2015 em relação ao reajuste salarial conceder pelo percentual que resultar do INPC do IBGE acumulado no período de maio de 2014 a abril de 2015, aplicando-se o mesmo índice para os pisos salariais, bem como a correção do valor da cesta-básica em 8%, podendo chegar ao valor máximo de R$ 103,00.
 
Até o presente momento as negociações não se concretizaram. Assim, sugerimos a aqueles que espontaneamente desejarem conceder aumento aos seus empregados, deverão fazê-lo a título de antecipação por conta da data-base até o limite de ATÉ 7%, com o devido destaque nos comprovantes de pagamento.
 
O Sindicato Profissional até o momento não instaurou o processo de dissídio coletivo.
 
Não havendo acordo, nem convenção coletiva de trabalho firmada, os empregadores não estão obrigados a conceder reajuste salarial na data-base, servindo as presentes orientações apenas para os que desejarem conceder antecipação do reajuste.
 
As cláusulas sociais da última norma coletiva deverão ser observadas (2014-2015) até que o processo de negociação coletiva seja concluído, ou até o julgamento do processo de dissídio coletivo (se suscitado), face ao que dispõe a Súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do seguinte teor:
 
“Súmula nº 277 do TST – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/9/2012 – As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.   
 
 
Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.com.br.
 
O SINDHOSP VOLTARÁ OPORTUNAMENTE A ORIENTAR A CATEGORIA ECONÔMICA ATÉ O FIM DAS NEGOCIAÇÕES.
 
Alertamos para que as empresas NÃO EFETUEM QUALQUER NEGOCIAÇÃO INDIVIDUALMENTE.
 
 
São Paulo, 23 de julho de 2015
 
 
Yussif Ali Mere Jr
Presidente
 
 
 
 
 
 
 
BASE TERRITORIAL: Guarulhos, Itaquaquecetuba e Mairiporã

Firmado acordo com empregados da saúde do ABC

O SINDHOSPfirmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E DE SAÚDE E EM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE E ATIVIDADES AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SANTO ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ E RIBEIRÃO PIRES,com vigência de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, para as cláusulas econômicas e sociais.

Vejas as principais cláusulas do acordo: 

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial total da ordem de 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a incidir sobre os salários de maio/2014, para pagamento a partir de 1º de maio de 2015.

PARÁGRAFO ÚNICO – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento do salário do mês de julho de 2015, ou seja, até 5º dia útil do mês de agosto de 2015.

CLÁUSULA 3ª – ADMITIDOS APÓS DATA-BASE:

Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual abaixo indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão, conforme segue:

DATA DE ADMISSÃO

MESES TRABALHADOS

CORREÇÃO NECESSÁRIA

 

 

MAIO

8,34%

JUN/2015

11 MESES

7,64%

JUL/2015

10 MESES

6,95%

AGO/2014

9 MESES

6,25%

SET/2014

8 MESES

5,56%

OUT/2014

7 MESES

4,86%

NOV/2014

6 MESES

4,17%

DEZ/2014

5 MESES

3,47%

JAN/2015

4 MESES

2,78%

FEV/2015

3 MESES

2,08%

MAR/2015

2 MESES

1,39%

ABR/2015

1 MÊS

0,69%

CLÁUSULA 4ª – SALÁRIO NORMATIVO:

A partir de 1° de maio de 2015, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 1.020,13 (um mil e vinte reais e treze centavos), observados os parágrafos 1º e 2º abaixo:

PARÁGRAFO 1º –SOMENTE PARA OS HOSPITAIS: A partir de 1º de maio de 2015, o piso salarial dos auxiliares de enfermagem, técnico de gesso, técnicos de enfermagem será:

                                                                                  MAIO/2015

            AUXILIAR DE ENFERMAGEM                  R$ 1.402,68

            TÉCNICO DE GESSO                                 R$ 1.402,68

            TÉCNICO DE ENFERMAGEM                   R$ 1.593,95

 

PARÁGRAFO 2º –PARA AS DEMAIS EMPRESAS, DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, CLÍNICAS E LABORATÓRIOS: As clínicas e laboratóriosindependentemente do tamanho das empresas, observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):

 

SINDHOSP firma convenção com Sindicato dos Profissionais de Secretariado do ABC

O SINDHOSP e o Sindicato dos Profissionais de Secretariado dos Municípios de Santo André, São Bernardo Do Campo, São Caetano Do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande Da Serra (SINSEC ABC)  firmaram, em 7 de julho, convenção coletiva de trabalho, data-base em 1º/5, com vigência de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016.
 
Vejas as principais cláusulas do acordo: 
 

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão majorados com os mesmos percentuais, critérios e datas que ficarem estabelecidas para a categoria preponderante, através de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.

 

CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL:

A partir de 01/05/2015, o piso salarial da Categoria das Secretárias será: a) Nível Universitário equivalente a R$1.570,93 (um mil e quinhentos e setenta reais e noventa e três centavos); eb) Nível Médio equivalente a R$1.245,91 (um mil e duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).

PARÁGRAFO ÚNICO – As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente norma coletiva poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de julho de 2015, ou seja, até 5º dia útil do mês de agosto de 2015.

 

CLÁUSULA 4ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

As empresas descontarão do salário já reajustado de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região, a Contribuição Assistencial relativa ao exercício de 2015, na forma abaixo:

a)Para os empregados associados ou não, a favor do Sindicato convenente, conforme decisão de Assembléia, a contribuição assistencial de 12% (doze por cento), a ser dividida em 4 parcelas da seguinte forma: 3% (três por cento) no mês de julho/2015, 3% (três por cento) no mês de setembro/2015, 3% (três por cento) no mês de outubro/2015 e última 3% (três por cento) no mês de novembro/2015;

b)As contribuições previstas na alínea "A" supra serão recolhidas por meio de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Beneficiário, ou depositadas em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, a favor do Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região, Agência 2075-Oper. 003, Conta no 00000552-4, até as datas acima estabelecidas;

c)Na hipótese de já ter sido descontada contribuição assistencial, ou equivalente, relativa ao ano de 2015, o empregado beneficiado pela presente Convenção não sofrerá novo desconto, ficando ressalvado, no entanto, ao Sindicato das Secretárias do Município de Santo André e Região realizar a cobrança ou o ressarcimento das respectivas quantias de quem as cobrou indevidamente, devendo a empresa apresentar ao Sindicato das Secretárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva solicitação, cópia da correspondente guia de recolhimento;

d)Respeitada a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, fica ressalvada as hipóteses de oposição em conformidade com o Precedente nº119 do C. TST, garantida as secretárias integrante da categoria profissional, sendo que tal manifestação deverá ocorrer até o dia 20/07/2015;

e)A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no artigo 462.

 

CLÁUSULA 7ª – VIGÊNCIA:

A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 1 (um) ano, com início em 01/05/2015 e término aos 30/04/2016.

 

 

                   A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.

 

 

                   Yussif Ali Mere Jr.

                   Presidente

 

 

 

 

Base Territorial nas cidades de:Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ribeirão Pires, Mauá, Diadema e Rio Grande da Serra.

SindSaúdeSJC e SINDHOSP ainda não firmaram acordo

Informamos que, até o presente momento, não se chegou a um consenso nas negociações coletivas entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, para o período de 2015-2016. 
 
A categoria econômica deliberou em relação ao reajuste salarial conceder a correção total de 8,34%, equivalente ao INPC do IBGE, calculado sobre os salários de maio de 2014, já reajustado pelo percentual de correção do período anterior equivalente a 6% conforme deliberado em assembleia com a categoria econômica realizada em 10/7/2014. 
 
Aqueles que espontaneamente desejarem conceder aumento aos seus empregados deverão fazê-lo a título de antecipação por conta de data-base até o limite de 8,34% sobre os salários de maio/2014, a partir de 1º/5/2015, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período revisando. 
 
Não havendo acordo, nem convenção coletiva de trabalho firmados, os empregadores não estão obrigados a conceder reajuste salarial na data-base.  
 
Tendo em vista a falta de acordo, orientamos a aplicação da lei nº 15.624, de 19/12/2014, que estipula o salário mínimo do Estado de São Paulo. 
 
As cláusulas sociais da última norma coletiva deverão ser observadas (2013-2014) até que o processo de negociação coletiva seja concluído, ou até o julgamento do processo de dissídio coletivo, face ao que dispõe a súmula 277, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do seguinte teor:  
 
“Súmula nº 277 do TST: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/9/2012.” 
 
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 
 
Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.com.br. 
 
O SINDHOSP voltará oportunamente a orientar a categoria econômica até o final das negociações.
 
Alertamos para que as empresas não efetuarem qualquer negociação individualmente. 
 
São Paulo, 28 de maio de 2015
 
 
Yussif Ali Mere Jr
Presidente
 
 
Base Territorial: Aparecida do Norte, Areias, Arujá, Bananal, Buritiba-Mirim, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratinguetá, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraíbuna, Pindamonhangaba, Piquete, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luis do Piraitinga, Silveiras, Tremembé, Ubatuba.
 

Firmada convenção coletiva com os médicos de Sorocaba

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS MÉDICOS DE SOROCABA E CIDADES DA REGIÃO – SIMESUL, para o período de 1º de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015.

 

REAJUSTE SALARIAL:

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 6,35% (seis inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários de setembro/2013, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2014.

 

Parágrafo 1º –Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º/09/2013 e 31/08/2014, conforme a Instrução Normativa nº 1 do C. TST, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.

 

Parágrafo 2º –As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2014 e dezembro/2014, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2014 e o 5º dia útil de janeiro/2015.

 

PISOS SALARIAIS:

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 01/09/2014:

 

a) R$2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR;

 

b) R$3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais),observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e 1vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

 

Parágrafo 1º – HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS – Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, aplicáveis tão somente para os HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, a partir de 01/09/2014:

 

a) R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído neste valor o DSR;

 

b) R$2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído neste valor o DSR.

 

Parágrafo 2º – É permitida a contratação de jornada inferior ou superior ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

 

Parágrafo 3º – Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo 2º supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Parágrafo 4º – Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

Parágrafo 5º – A partir de setembro de 2014, o piso salarial será corrigido pela política salarial vigente.

 

VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de setembro de 2014 e término em 31 de agosto de 2015, para todas as cláusulas.

 

 

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.com.br, ícone convenções coletivas de trabalho.

 

                   Atenciosamente.

 

 

                   Yussif Ali Mere Jr.

                   Presidente

 

Base Territorial:Araçoaiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cesário Lange, Conchas, Iperó, Laranjal Paulista, Pereiras, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Sorocaba, Tietê e Votorantim

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